Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
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terça-feira, 13 de março de 2012

DPRCIV2

27 de fevereiro de 2012



Apresentação



Estudo e análise dos Princípios com relação ao Projeto do Novo Código de Processo Civil.



Duração



Serão 12 aulas com temas distintos, sendo que a cada 6 aulas será feita uma avaliação dos temas trabalhados através de dissertação. (valor = 5,0).



Média de aprovação no módulo = 7,0



LEMA: Duvidar, questionar e refletir.





05 de março de 2012



PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL



(http://www.direitoprocessual.org.br/ –  link “novo CPC”)



Comparação entre os Códigos atual e projetado:



CPC atual

CPC - Projeto

Livro I
Proc. Conhecimento
Livro I
Parte
Geral
Livro II
Proc. de
Execução
Livro II
Proc. Conhecimento
Livro III
Proc. Conhecimento
Livro III
Proc. de
Execução
Livro IV
Proced.
Especiais
Livro IV
Proc. nos Tribunais – meios..
Livro V
Disp. Finais e Transitórias
Livro V
Disp. Finais e Transitórias





Observação:

  • Código de 1939 – importante porque foi o primeiro a unificar procedimento em todo o país, pois antes dele cada Estado possuía o seu próprio Código;
  • Código de 1973 – atendeu às novas necessidades sociais e incorporou alguns institutos estrangeiros com a Cautelar;
  • Novo código (projeto) – mudanças tímidas diante das necessidades sociais atuais. Porém, introduziu de início capítulo dedicado aos princípios, antes espalhados na lei e agora reunidos nos 12 artigos iniciais. Desta forma, abre-se  uma porta para a possibilidade de Recursos Extraordinários, sem a necessidade de demonstrar e provar o cabimento em caso de descumprimento de Princípio Constitucional. Observe-se que no 1º artigo o texto fala “...ordenação, disciplina e interpretação...”.
  • Portanto, o CPC que era composto, exclusivamente, de regras passa a ser de Princípios e Regras.



Artigo 1º



Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.



Trata-se de norma cogente indicado pela expressão verbal “será” no início do artigo.

Caso ocorra conflito entre regra e princípio, prevalecerá a interpretação pelo  princípio.



Artigo 2º



Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.



Princípio Dispositivo – o juiz depende da iniciativa das parte quanto às provas e as alegações;

Princípio do impulso oficial – compete ao juiz, após instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase até o exaurimento da função jurisdicional.



Artigo 3º



Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei.



Garantia de acesso à Justiça. Observe-se que o legislador não utilizou a expressão  jurisdição e sim solução arbitral, diferenciando esses dois institutos.



Artigo 4º



Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.



Garantia de razoável duração do processo dentro do Princípio do Devido Processo Legal.



Artigo 5º



Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.



Princípio da Lealdade Processual – além de direito a parte tem o dever de participar com lealdade, fornecendo informações verdadeiras ao Juiz para que se alcance na Decisão a verdade real, com efetividade.



Artigo 6º



Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da   impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.



Nesse artigo é importante destacar que êle traz um rol exemplificativo caracterizado pela expressão “observando”; daí pode-se extrair outros princípios e garantias constitucionais não mencionadas.



Artigo 7º



Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.



Princípio da Isonomia – tratamento igual dado ao autor e ao réu para exercitar seus direitos;

Princípio do Contraditório – decorre do princípio da Igualdade a obrigação do juiz de velar pelo direito de uma parte contradizer a outra em sua defesa.



Artigo 8º



Art. 8º As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.



Mais uma vez o legislador reforça o Princípio da Lealdade para possibilitar que o processo seja célere (pricípio da Celeridade) e atinja a verdade real.



Artigo 9º



Art. 9º Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.



Princípio do contraditório, excetuando os casos de urgência.



Artigo 10



Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tutela de urgência e nas hipóteses do art. 307.



Garantia de Contraditório em qualquer grau; harmoniza-se com o artigo 1º; busca-se, mais do que o devido processo legal, um processo que seja justo, senão porque relativizar a Coisa Julgada.



Artigo 11



Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados ou defensores públicos, ou ainda, quando for o caso, do Ministério Público.



Princípio da publicidade – o povo é o juiz dos juízes no momento que pode ter acesso ao andamento do processo e conhecer o motivo das decisões judiciais.

Princípio da Motivação das Decisões Judiciais – todas as decisões têm que ser fundamentadas e isso dá segurança jurídica as partes processuais.

No parágrafo único a expressão “pode ser” deve ser entendida como “será”.

Artigo 12



Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;
III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal;
IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de esolução de demandas repetitivas;
V – as preferências legais.



Esse último artigo trata do princípio da Celeridade, entretanto a rapidez de decisão não deve afetar a obtenção da Verdade Real.



19 de fevereiro de 2012

Próximas aulas

  1. Pedido, tutela de urgência e tutela de evidência – 26/03/2012;
  2. Defesa e seus incidentes – 02/04/2012;
  3. Atos processuais e nulidades – 09/04/2012;
  4. Saneamento, provas e Audiência de Instrução e Julgamento – 16/04/2012;
  5. Prmeira Avaliação – 23/04/2012;

MUDANÇAS RELEVANTES NA PARTE GERAL DO CPC – PROJETO (arts. 1o ao 301)

  1. Legitimação extraordinária

Atual:
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Projeto:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o juiz determinará que seja dada ciência ao substituído da pendência do processo; nele intervindo, cessará a substituição.

Acrescentado o parágrafo único, como proposta para consertar situação que ofende o Princípio do Dispositivo pela substituição processual.

Atualmente (art. 6o), alguém pode reivindicar em nome alheio e se o fizer o substituído não é cientificado para acompanhar a reivindicação feita pelo substituto.

Na proposta (art. 18, único), ocorrendo substituição processual, o juiz determinará que seja dada ciência ao substituído da pendência do processo para o fim deste se apresentar nos autos, se ficar em dúvida, e cessar a substituição.


  1. Ação declaratória incidental

Atual:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Projeto:
Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.

Atualmente pelo art. 469, a apreciação de questão incidental não faz coisa julgada.

Na proposta foi acrescentada, no artigo 20, como proposta para atender ao Princípio da Economia Processual, a obrigação de decisão judicial para as questões incidentais, com a finalidade de evitar uma nova ação. A contrapartida foi retirada das Providências Preliminares (art. 325).

Seção II - Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

Exemplo:
Numa ação de pedido de alimentos, poderá ser contestada a peternidade. Considerando a sentença dividida em três partes:, relatório, fundamentação e dispositivo, no CPC atual, a questão da paternidade ficaria restrita à fundamentação da sentença, mas não constaria da parte dispositiva, não fazendo portanto coisa julgada.
Entretanto, na proposta do Novo CPC, o juiz precisa decidir; essa decisão tem que constar no dispositivo e evitar nova ação.

  1. Competência concorrente

Atual:
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Projeto:
CAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Atualmente só existe o artigo 88, não havendo previsão para essas competências concorrentes.

Na proposta, além do art. 21 que corresponde ao atual 88, foram acrescentadas, no artigo 22, as três competências:
  • ação de alimentos,
  • causas de consumidor (em que pese o CDC) e
  • aquelas que se submeterem à jurisdição brasileira.


  1. Exceções para a Justiça Federal

Atual:
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.

Projeto:
Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias, agências, empresas públicas e fundações de direito público, além dos conselhos de fiscalização profissional, na condição de parte ou de terceiro interveniente, exceto:
I - a recuperação judicial, as causas de falência e acidente de trabalho;
II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
III - os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal, cuja presença levara o juízo estadual a declinar a competência, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar o conflito.

Atualmente, o art. 99 só menciona processo de insolvência como exceção de envio ao Juízo Federal dos autos em que a União intervenha.

Na proposta o art. 46 prevê duas exceções de envio ao Juízo Federal de autos em que haja intervenção da União, a saber:
  • Recuperação juducial, falência e acidentes do trabalho;
  • Causas da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.


  1. Foro competente para União

Atual:
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.

Projeto:
Art. 52. As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.

Atualmente, o art. 99 determina como foro a capital do Estado para as causas em que a União seja autora ou ré.

Na proposta o art. 52 prevê duas situações:
  • União como autora: domicílio do réu;
  • União como ré:
    • Domicílio do autor;
    • Local do fato;
    • Local de situaçãoo da coisa;
    • Distrito Federal.


  1. Foro competente para separação de Casamento ou de União Estável

Atual:
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

Projeto:
Art. 53. É competente o foro:
I - do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu;

Atualmente, o art. 100, inc. I, determina como foro competente para ação de separação o foro do domicílio da mulher.

Na proposta o art. 53 prevê como foro competente para ação de separação o foro do domicílio do casal e acrescente a União Estável. Se o casal não estiver mais no mesmo domicílio será competente o foro do domicílio do guardião dos filhos. Caso não ocorra um dos casos anteriores, será o domicílio do réu.



  1. Modificação de competência por conexão ou continência

Em regra de competência poderá haver modificação por conexão ou continência a fim de evitar decisões conflitantes.

Atual:
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Projeto:
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Atualmente, o art. 105 determina a reunião das duas ações.

Na proposta o art. 57 prevê duas possibilidades:
  • Se a ação continente for a primeira a ser proposta, a segunda será extinta;
  • Se a ação continente for a segunda a ser proposta, as duas serão reunidas.


  1. Conexão por objeto ou causa de pedir

Atual:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Projeto:
Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
§ 1º Na hipótese do caput, os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo negócio jurídico.

Atualmente, o art. 103 determina a conexão das duas ações.

Na proposta o art. 55, par. 2o, prevê a possibilidade de conexão da ação de execução de título extrajudicial com a sua ação de conhecimento para atender aos seguintes princípios:
  • Princípio da Economia Processual;
  • Princípio da Efetividade ;
  • Princípio da razoável duraçãoo do processo.

  1. Prevenção

Atual:
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Projeto:
Art. 59. A distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Atualmente, o art. 106 determina a prevenção, entre juízos de mesma competência territorial, para aquele que primeiro despachou (“cite-se.”). Se forem juízos de jurisdições distintas, será prevento aquele que tiver juntada a citação em primeiro lugar.

Na proposta o art. 59 prevê que a prevenção será determinada pela distribuição (data e horário), ou seja, se duas partes pretendem pedir indenização uma da outra, aquela que protocolizar a petição em primeiro lugar tornará o juízo prevento.

Complementando foi retirado do artigo da citação a prevenção. Lembrando que:
São efeitos materiais:
  • Interrupção da prescrição;
  • Constituição em mora.
São efeitos processuais:
  • Indução de litispendência
  • Tornar litigiosa a relação jurídica
  • Prevenção (deixará de ser)

Afeta também o artigo 253 do CPC atual.

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
III -  quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento

Caso a petição Inicial for indeferida, cancela-se a distribuição.




  1. Alegação de incompetência

Atual:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Projeto:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.
§ 1º A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
§ 2º Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.
§ 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Atualmente, o art. 112 determina alega-se a incompetência por meio de exceção.

Na proposta o art. 64 determina que a incompetência, absoluta ou relativa, deverá ser alegada na contestaçãoo como preliminar, portanto desapareca a exceção como defesa.

Em contrato de adesão continua a possibilidade de declaraçãoo de ofício para atender ao princípio de evitar abuso de direito. Entretanto, o juiz não declarará de ofício no caso do hipossuficiente anuir.

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Neste Título não há proposta de mudanças substanciais; porém, no capt do art. 73 acresceu a figura da União Estável.

  1. Outorga conjugal e União Estável

Atual:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
 III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
 IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados

Projeto:
Art. 73. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando o regime for da separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de atos por ambos praticados.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º à união estável comprovada por prova documental da qual tenha ciência o autor.

Atualmente, o art. 10 não faz nenhuma exceção e não cita a União Estável.

Na proposta o art. 73, caput, excetua a necessidade de outorga quando o regime for o da separação absoluta; além disso acrescenta o parágrafo 3o incluindo a figura da União Estável.

  1. Desconsideração da personalidade jurídica

Projeto:
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:
I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;
II - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.

Art. 79. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

Atualmente, o CPC não tem capítulo específico.

Na proposta, do art. 77 ao 79, foi introduzido um capítulo com dispositivos a respeito dos procedimentos no caso de desconsideração da PJ (art. 50, CC).
No art. 78, em respeito aos Princípios do contraditório, do devidi processo legal e que “ninguém será despojado de seus bens, o sócio será citado para se defender.

Deixa de falar do caso da desconsideração inversa, e também do dia seguinte, ou seja: se o sócio entrar no processo em uma fase avançada, ainda terá direito a defesa?

  1. Dever de atualizar endereço

Atual:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.


Projeto:
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES - Seção I - Dos deveres

Art. 80. São deveres das partes, de seus procuradores, e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
V - cumprir com exatidão as decisões de caráter executivo ou mandamental e não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final;
VI - declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
§ 1º A violação ao disposto no inciso V do caput deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa.
§ 2º O valor da multa prevista no § 1º deverá ser depositado em juízo no prazo a ser fixado pelo juiz. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado.
§ 3º A multa prevista no § 1º poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista no art. 509, § 1º e da periódica prevista no art. 522.
§ 4º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no § 1º poderá ser fixada em até o décuplo do valor das custas processuais.
§ 5º Aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 1º a 4º, devendo sua responsabilização ser apurada pelos órgãos de classe respectivos, aos quais o juiz oficiará.

Atualmente, o CPC não tem inciso específico.

Na proposta, do art. 80 foi introduzido um inciso com dispositivo a respeito do dever de atualização do endereço profissional.


  1. Litigância de má-fé

Atual:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos; 
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Projeto:
Art. 84. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa que não deverá ser inferior a dois por cento, nem superior a dez por cento, do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia sobre o valor da causa, ou, caso não seja possível mensurá-la desde logo, liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum.

§ 3º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no caput poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.

Atualmente, o art. 17 traz um rol de litigância de má-fé.

Na proposta, o art. 84 dispõe multa de 2 a 10% sobre o valor da causa corrigido mais indenização, honorários e despesas sofridas. Além disso no parágrafo 3o determina para valores de causa irrisórios que a multa possa chegar a 10 SM.


  1. Sucumbência

Atual:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Projeto:
Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também no pedido contraposto, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2º:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações de duzentos até dois mil salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações de dois mil até vinte mil salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações de vinte mil até cem mil salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.

§ 4º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o benefício ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no § 2º

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.

§ 6º Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos
por quem deu causa ao processo.

§ 7º A instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte,
fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos §§ 2º e
3º e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento.

§ 8º Os honorários referidos no § 7º são cumuláveis com multas e
outras sanções processuais, inclusive as do art. 80.

§ 9º As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à
execução rejeitados ou julgados improcedentes, bem como em fase de
cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para
todos os efeitos legais.

§ 10. Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial.

§ 11. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários
que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra
na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o disposto no §
10.

§ 12. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da data do pedido de cumprimento da decisão que os arbitrou.

§ 13. Os honorários também serão devidos nos casos em que o
advogado atuar em causa própria.

Atualmente, o art. 20 trata dos honorários avocatícios.

Na proposta, o art. 87 dispõe o mesmo com 4 mudanças importantes:
  • § 1o à  cumulatividade – honorários serão devidos cumulativamente no pedido contraposto, cumprimento da sentença, execução resistida e recurso interposto.
  • § 3o à  fazenda pública – honorários serão decrescentes em relação ao valor da ação.
  • § 5o à  ato ilícito contra a pessoa – percentual de honorários incidirá sobre soma das vencidas mais doze das vincendas.
  • § 12 à  juros de mora – passam a incidir sobre os honorários além da correção monetária.

  1. Gratuidade judiciária


Projeto:
Seção IV - Da gratuidade de justiça

Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.

§ 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça.

§ 2º Das decisões relativas à gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.

Na proposta, o art. 99 dispõe que não basta a declaração de pobreza; o juiz pode verificar a necessidade e pedir a prova da insuficiência de ofício, não esperando a parte contrária impugnar. Da decisão caberá agravo de instrumento.


  1. Advogado

Art. 102. A procuração geral para o foro conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

Nos poderes se acrescentou a possibilidade de declaração de hipossuficiência. Além disso, a carga rápida, para retirada de cópia dos autos, passou de 1 para 2 horas.

  1. Litisconsórcio

Atual:
CAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I - Do Litisconsórcio

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Projeto:
Art. 113. Será necessário o litisconsórcio quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 114. A sentença de mérito, quando proferida sem a
integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado a lide;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram
citados.
§ 1º Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
§ 2º Quando o juiz identificar terceiros que possam ser atingidos
pelos efeitos da sentença, mesmo quando não forem litisconsortes
necessários, poderá determinar ao autor que requeira sua citação, para que,
querendo, apresente defesa ou pretensão em face do autor, do réu ou de
ambos, no prazo de quinze dias.
Art. 115. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes litisconsorciadas.
Art. 116. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos,
exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um
não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 117. Cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

O projeto, no que diz respeito a litisconsórcio, passou a definir o litisconsórcio necessário (art. 113) e o unitário (art. 115); no art. 116 determina que, no caso de litisconsórcio unitário, decisão idêntica para todos não prejudique, somente beneficie.
Pelo princípio da Economia Processual, pelo art. 114, § 2o , o juiz pode determinar citaçãoo de 3o , para que se integre à lide, defendendo-se ou atacando.

  1. Juiz – impedimentos e suspeição

O projeto determina mais atuação por parte do juiz.

Atual:
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.



Projeto:
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 124. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer
suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento
como testemunha;
II - de que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou
membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
IV - quando ele próprio ou seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, for parte no feito;
V - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica parte na causa;
VI - quando alguma das partes for sua credora ou devedora, de
seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
VII - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma
das partes.
§ 1º No caso do inciso III, o impedimento só se verifica quando
advogado, defensor ou membro do Ministério Público já estavam exercendo o
patrocínio da causa antes do início da atividade judicante do magistrado.
§ 2º É vedado criar fato superveniente a fim de caracterizar o
impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento a que se refere o inciso III também se
verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia
que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição
nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 125. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
II - que receber, das pessoas que tiverem interesse na causa,
presentes antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
III - interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes.
Parágrafo único. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo
de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Acresceu a possibilidade de suspeição por ser herdeiro presuntivo.

  1. Conciliadores e mediadores – impedimentos e suspeição

Seção V
Dos conciliadores e dos mediadores judiciais
Art. 144. Cada tribunal pode criar setor de conciliação e
mediação ou programas destinados a estimular a autocomposição.
§ 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios
da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade e da informalidade.
§ 2o A confidencialidade se estende a todas as informações
produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para
fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 3o Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o
conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca
de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser
estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo
vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para
que as partes conciliem.
§ 2º O mediador auxiliará as pessoas interessadas a
compreenderem as questões e os interesses envolvidos no conflito e
posteriormente identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.
Art. 146. O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas
partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Não havendo acordo, haverá distribuição a
conciliador ou o mediador entre aqueles inscritos no registro do tribunal,
observada a respectiva formação.
Art. 147. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e
mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área
profissional.
§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os
quais, necessariamente, a capacitação mínima, por meio de curso realizado
por entidade credenciada, o conciliador ou o mediador, com o certificado
respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.
§ 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do
foro da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o
mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol
da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória,
obedecendo-se rigorosa igualdade.
§ 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os
dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que
participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual
versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar
relevantes.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados
sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para
conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de
avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do
caput, se inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, estão impedidos de
exercer a advocacia nos limites da competência do respectivo tribunal e de
integrar escritório de advocacia que o faça.
Art. 148. Será excluído do registro de conciliadores e
mediadores aquele que:
I - tiver sua exclusão motivadamente solicitada por qualquer
órgão julgador do tribunal;
II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da
mediação sob sua responsabilidade;
III - violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;
IV - atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.
§ 1º Os casos previstos no caput serão apurados em regular
processo administrativo.
§ 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do
conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas
atividades no processo, informando ao tribunal, para instauração do
respectivo processo administrativo.
Art. 149. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador
devolverá os autos ao juiz, que realizará nova distribuição; se a causa de
impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será
interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de
distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 150. No caso de impossibilidade temporária do exercício da
função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que,
durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas
distribuições.
Art. 151. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo
de um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar,
representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.
Art. 152. O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho
remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 153. As disposições desta Seção não excluem outras formas
de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou
realizadas por intermédio de profissionais independentes.

Acrescida uma Seção específica para extensão da suspeição aos conciliadores e mediadores que agora serão remunerados (art. 144 a 153).
O art. 144, 1o , traz os princípios que nortearão as funções de mediadores  e conciliadores.
O art. 155, determina quarentena de 1 ano para o funcionário voltar a atuar com os mesmos litigantes.


Para o Ministério Público não existe alteração prevista, mas inclui a Defensoria Pública e o prazo em dobro será extendido para os Escritórios de Assistência Judiciária.





26 de março de 2012


PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO – ALTERAÇÕES

Requisitos (293)
  • I – Juízo
  • II- CPF/ CNPJ, endereço eletrônico;
  • V – valor da causa (297, II; 267, III)
  • VI – requerimento de provas – indicação do rol (máx = 5) de testemunhas com qualificaçãoo, RG, CPF, estado civil e filiação;
Documentos (294)
Emenda (295) – prazo = 15 dias

Modificação do pedido (304)

Indeferimento (305, 306, 307)
  • Juízo de retratação – 3 dias;
  • Citação do réu – não mudou

REQUISITOS

Atual (282)
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ; CAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Proposta (293)
293. A petição inicial indicará:
I - o juízo ou o tribunal a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Inciso I – altera de JUIZ para JUÍZO;
Inciso II – acrescenta CPF/CNPJ e “e-mail; crítica: nem sempre se conhece o endereço eletrônico;

Inciso V – texto inalterado, porém os dispositivos, textualmente:
  • 297, II –  dispõe que o pedido pode ser genérico. Altera de – certo ou determinado – para – certo e determinado.
Seção II - Do pedido
Art. 297. O pedido deve ser certo e determinado, sendo lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito;

  • 267, III – determina que será o maior dos pedidos alternativos.
CAPÍTULO VII - DO VALOR DA CAUSA
Art. 267. O valor da causa constará da petição inicial ou do pedido contraposto e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

Inciso V – texto inalterado, porém o artigo 296 altera de 10 para 5 testemunhas como rol máximo.

Atual:
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Proposta:
Art. 296. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas cuja oitiva pretenda, em número não superior a cinco.

Além disso, o artigo 436 pede mais dados na qualificaçãoo das restemunhas.
Art. 436. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível,  nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pesso física e do registro de identidade e o endereço completo da residência e de local de trabalho.

Comentário: a indicação do rol na Exordial se harmoniza com o PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, pois evita esse tempo que seria gasto mais adiante; no atual o Juiz só pede a indicação após a decisão de saneamento, ou senão o fizer, em até 10 dias antes da audiência, a tempo de intimar. Por outro lado falta na proposta acrescer na Inicial os quesitos para agilizar o rito processual (rito sumário).

DOCUMENTOS (294)

Art. 294. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

As provas são produzidas durante a fase de Instrução, entretanto a prova documental deve seguir de início com o Pedido para fundamentá-lo, sendo assim a única prova produzida na fase Postulatória, estando expresso na proposta no art. 294.

INIC-----------doc----------CONT---------SANEAM----------prov----------------SENT

ß------------FASE POST.------------------à  ß-------FASE INSTRUT.-----------à

A juntada de provas após o saneamento só será admitida como contraprova, pois atingiria o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

EMENDA (295)

Altera o prazo de 10 para 15 dias.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 295. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 293 e 294 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


MODIFICAÇÃO DO PEDIDO (304)

Art. 304. O autor poderá:
I - até a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao pedido contraposto e à respectiva causa de pedir.

Neste dispositivo, a novidade está na explicitação da modificação do pedido ou da causa de pedir entre a citação e o saneamento, no prazo de 15 dias e mais possibilidade de novas provas. Mantem o anterior disposto, mas em único artigo.
Portanto:
  • antes da citação sempre pode alterar o pedido;
  • entre a citaçãoo e o saneamento, talvez, porque depende de anuência do rëu;
  • depois do saneamento nunca se pode alterar o pedido; somente uma nova a~ao sendo proposta.

Na proposta estará explicitado no art. 303, que ao pedido acompanha juros + CM + sucumbência (atualmente está implícito).

Art. 303. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência.

Com respeito à cumulação de pedidos sem conexão tratará o art. 302.

Art. 302. É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação, se o autor empregar o procedimento comum e for este adequado à pretensão.

INDEFERIMENTO (305 a 306)

No indeferimento, retira-se do parágrafo único do art. 305, a terceira condiçãoo de ação, ou seja, impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, a possibilidade jurídica do pedido continua a ser considerada como inadequação dentro do interesse de agir.

Do indeferimento da petição inicial

Art. 305. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 103 e 295.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 306. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de três dias, reformar sua sentença.

§ 1º Se o juiz não a reconsiderar, mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr a contar da intimação do retorno dos autos.

O art. 306, caput, altera o prazo do juízo se retratar para 3 dias (atual = 48 h, CPC, 296).
No § 1º da proposta, manda citar o réu para contrarrazões mesmo se não reconsiderar e depois sobem os autos. Atualmente, não cita.

O § 2º da proposta, dispõe que o prazo para contestar corre da intimação de retorno dos autos do Tribunal.

O § 1º da proposta aumenta o número de atos processuais indo contrário ao PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO; todavia, acrescenta a vantagem de operar desde logo os efeitos da citação, considerando que o recurso no tribunal poderá demorar (especialmente em São Paulo) e prejudicar o autor. Quanto ao réu, também seria prejudicado no seu direito de defesa se com o passar do tempo as provas existentes se perdessem.

Atual:

INICSENT--APEL-->Se retrata----CIT-----CONT.

Não se retrata-----àTRIB. ---CIT-----CONT.

Proposta:

INIC--SENT--APEL-->Se retrata----CIT-----CONT.

Não se retrata----CIT-----C.RAZ--à TRIB. ---INTIM-----CONT.


IMPROCEDENTE (307)

CAPÍTULO III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 307. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, se este:
I - contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
§ 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 306.

Na improcedência será retirado o poder do juiz criar entendimento individual (jurisprudência de 1a instância), que foi sido dado em 2006 com a inserção do art. 285-A.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.



02 de abril de 2012

DEFESA – ALTERAÇÕES

  • Princípio da Concentração - Junção de todas as defesas numa só;
    • Contestação (325, ú) – rol de testemunhas
    • Pedido contraposto (326) – mesma autonomia (reconvenção);
    • Exceção de incompetência (327, II) – preliminar.

No capítulo da Defesa, o legislador se preocupou  em concentrar a maior parte dos atos no mesmo momento (Princípios da Economia, da efetividade e da celeridade).
Atualmente existem três defesa autônomas, a saber:
  1. Contestação – para opor resistência, bloqueio;
  2. Reconvenção – para contra atacar;
  3. Exceção – para apontar defeitos.
Na proposta, o legislador concentrou os três tipos na contestação.
Quanto aos procedimentos, foram reduzidos de três (especial, comum ordinário e comum sumário) para apenas dois (comum e especial).

A concentração traz as seguintes conveniências:
  1. Evita a suspensão do andamento processual em caso de exceção, porque alegada em reliminar deverá ser resolvida para seguimento processual;
  2. Além disso, deixa de existir a necessidade de simultaneidade em caso de pedido contraposto ou reconvençãoo uma vez que estará tudo na mesma peça.
Observação; o legislador poderia ter aproveitado para incluir os quesitos e a indicação de assistente técnico, em caso de prova pericial.

  • Princípio do ônus da impugnação específica (329) – inclusão do Defensor Público, que poderá contestar por negativa geral.

Art. 329. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo, ao curador especial e ao membro do Ministério Público.

  • Exercício da defesa (324) – prazo = 15 dias, a partir da:
    • Audiência de conciliação (única sessão)
    • Sessão de conciliação (última, quando ocorre mais de uma sessão)
    • Dispensa da audiência de conciliação (queria, mas desiste)
    • Inexistência de conciliação – prazo (249) – (não queria)

Art. 324. O réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação ou mediação.
§ 1º Não havendo designação de audiência de conciliação, o prazo da contestação observará o disposto no art. 249.
§ 2º Sendo a audiência de conciliação dispensada, o prazo para contestação será computado a partir da intimação da decisão respectiva.

  • Concentração na preliminar
    • Impugnação do valor da causa (327, III)
    • Impugnação da Gratuidade de Justiça (327, XIII)

Art. 327. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença ou
acórdão de que não caiba recurso.
§ 4º Excetuada a convenção arbitral e a incompetência relativa, o
juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.



A sistemática das preliminares permite ao juiz conhecer de todas as matérias de ofício, salvo convenção de arbitragem e exceçãoo de incompetência (327, § 4º).
Conhecer de ofício não atinge o princípio da isonomia porque nessa etapa do processo o juiz está fazendo a limpeza processual, eliminando vícios.
No art. 327, II, ocorre erro conceitual, pois onde está “e” deveria estar “ou”.


  • Nomeação a autoria (328)

Termina a nomeação a autoria, porém na própria contestação o réu poderá alegar ilegitimidade. Aqui, o quê se critica é a penalização. Caso haja emenda haverá nova citação, nova contestação.

Art. 328. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vício. Nesse caso, o
autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada.

  • Emenda (330)

Do atual 303 para o proposto 330, não houve alteração significativa.

  • Revelia (331) – fatos verossímeis? Qual o critério? Subjetivo, a Doutrina será contra; portanto deverá ser objetivo.

A revelia trata-se de contumácia máxima ou plena, quando da ausência de contestação ou de contestação fora do prazo.
Crítica: deveria ter acabado a revelia e adotado o Princípio da Verdade Real.

DA REVELIA
Art. 331. Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que as alegações deste (o autor) sejam verossímeis.

·      Revelia e efeitos (332) – mesmo conceito

Art. 332. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 331, se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

A novidade está no fato de não sendo verossímeis as alegações, os efeitos não estarão presentes.

·      Revelia e atuação do réu (333, ú)

Se o réu não for intimado oficialmente, não corre prazo.

Art. 333. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.



09 de abril de 2012

ATOS PROCESSUAIS E NULIDADES – ALTERAÇÕES

Atos processuais –
  • Mantidos os princípios de liberdade do forma e instrumentalidade (art. 163), publicidade (164) – ampliou o rol do sigilo com:
    • Inclusão da separação de corpos e da união estável;
  • Hipóteses de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e cumprimento de carta arbitral;
  • Obrigatoriedade de:
    • Idioma (165); - tradução juramentada de documento estrangeiro (166); crítica: poderia acrescer: “salvoTratados que desobriguem a tradução)”; a proposta permite uso de abreviaturas;
    • Tinta escura e indelével (176);
    • Não lançar cotas marginais (169);
    • Evitar espaço em branco, entrelinhas, emendas e rasuras, exceto as ressalvadas (178);
  • Possibilidade de atos exclusivamente eletrônicos (163, 3o); nesse caso, disponibilização pelos tribunais (3o); Acesso a todos?
  • Novidade: sentença definitiva equiparada à terminativa pelo princípio topológico; Interlocutória – tudo que não é sentença.

Atos dos juízes –

  • Retorno do conceito de sentença (170, 1o);
    • Interlocutória - definição por negativa(170, 2o); Decisão monocrática do relator?

Atos eletrônicos –

  • Qualquer horário (180);

  • TEMPO
De 06h00m às 20h00m (179) com possibilidade de prorrogaçãoo para conclusão;
Questão: Autorização legal por qualquer tempo? (179, 2o) férias (atos e procedimentos permitidos), feriados (inclusão dos sábados);
E quando não houver expediente?

  • PRAZO
Contado em dias úteis (186);
Fazenda, MP e Defensoria Pública (prazo próprio) (186, 2o);
Suspensão no recesso entre 20/12 e 20/01;
Prorrogação quando o expediente iniciar depois do horário normal ou se houver interrup,cão da comunicação eletrônica (192, 1o, II);
Dobra dos litisconsortes com escritórios diferentes (198), ou seja, advogados de um mesmo escritório não têm prazo dobrado;
Criação da carta arbitral (206, IV) e possibilidade de atos por videoconferência (205, ú);

CITAÇÃO
  • chamamento para integrar a relação processual (207)
  • relação dos efeitos processuais (209)
  • possibilidade de ser feito pelo escrivão (215, III)
  • obrigatoriedade de empresas terem endereços eletrônicos (215, ú)
  • citaçãoo pelo correio no processo de execução (216)

INTIMAÇÃO - mesmo conceito atual (241) com as seguintes propostas novas:
  • permissão para que o advogado intime o advogado da parte contrária (241, 1o);
  • preferencia pela via eletrônica (241, 2o);
  • intimação da sociedade de advogados quando registrada na OAB

NULIDADES
Mantidos os mesmos princípios, a saber:
  • instrumentalidade da forma
  • impossibilidade de arguição por quem der causa;
  • obrigatoriedade de arguir na 1a oportunidade;
  • nulidade da citação/ intimação quando não obedientes à forma;
  • interdependência dos atos;
  • extensão das nulidades.
  • MP (novidade) – se quem o MP defende ganhar e o MP não tiver sido intimado, o STJ não anula porque a parte se beneficiou.

CARTAS
  • Novidade é a carta arbitral
Crítica: faltou permitir gravar a audiência e disponibilizar para a parte


16 de abril de 2012

FORMAÇÃO, CRISE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
(Providências Preliminares, Julgamento conforme o Estado do Processo e Audiência de Conciliação)


Formação do processo
A ação considera-se proposta com o protocolo (287); os efeitos da propositura só atingem o réu depois da citação válida (287, 2a parte) atualmente são cinco efeitos e na proposta passam a ser quatro (menos a prevenção);
O Princípio do Impulso está no art. 2o (atual 262) e a alteração do pedido no art. 304.

Suspensão (crise)
Mantidas praticamente as mesmas situações (288); menos a IV – demandas repetidas.
  • Morte
  • Convenção das partes
  • Oposição das exceções de impedimento e suspeição;
  • Questão prejudicial;
  • Força Maior;
  • Demais hipóteses do código.

Prazos de suspensão iguais: 6 meses – partes (§ 3º); 1 ano – prejudiciais (§ 4º);

Proibição de praticar atos, salvo urgência (289) pelo mesmo juiz (2a parte) ou pelo substituto (§ ú);

Em caso de irregularidade ou falecimento, o juiz fixará prazo para sanar; pena de extinção (autor) e revelia (réu) ou revelia/ extinção (terceiros) dependendo do polo em que estiver.

Providências preliminares
  • Só 3 situações (atualmente são quatro);
    • Revelia sem os efeitos (335); com possibilidade do réu produzir contraprova (336);
    • Fato novo (337); aplicável ao pedido contraposto (§ ú);
    • Matérias preliminares (338) podem estar presentes ou não (339);
As regularizações de irregularidades foram transferidas para o saneamento (343).

A declaração incidental terá que ser julgada de plano (declaração incidental é diferente de questão prejudicial).

Julgamento conforme o estado do processo (267 à 472)
Sem alterações.
  1. Julgamento da lide (340);
  2. Julgamento imediato da lide (341);
  3. Saneamento do processo (342);
  4. Remessa da audiência para seção própria.

Audiência de conciliação
Passa a ser a 1a providência após a aptidão da inicial (323);
  • Será feita pelo quadro de mediadores e conciliadores (§ 1º);
  • Pode constituir-se de mais de um ato (não pode exceder 60 dias da 1a audiência (§ 2º);
  • Pautas com intervalos de 20 minutos (§ 3º);
  • Intimação do autor por seu advogado (§ 4º);
  • Pode ser recusado pelas partes (§ 5º);
  • Não comparecimento implica ato atentatório à dignidade da justiça (§ 6º);
  • Multa de 2% sobre o valor da causa ou proveito econômico;
  • As partes devem ser acompanhadas de advogados (§ 8º);
  • Transação reduzida a termo e homologada (§ 9º).


07 de maio de 2012


TEORIA GERAL DA PROVA

MANTIDOS

  • Rol aberto (353) – Pr. Ampla defesa – atual 332
  • Definição negativa dos fatos a provar (360) – atual 333 e 334
  • Necessidade do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (362) – atual 337 – exceção da necessidade de provar o direito;
  • Obrigação de aplicar as regras de experiência, salvo as que devam ser objeto de perícia (361) – atual 335;
  • Distribuição do ônus (357)
  • Dever de colaboração geral (364), atual 339; parte (365), atual 340; terceiros (366), atual 341, com possibilidade de medidas extremas (novidade: se a parte não colaborar, o juiz pode tomar medidas enérgicas tais como multa e outras – Pr. da Efetividade);
  • Suspensão do processo para cumprimento de precatórias e rogatórias requeridas antes do saneamento (363), com possibilidade de juntar até o julgamento (§  único).

NOVIDADES

  • Prova emprestada (356)
    • Entre as mesmas partes
    • Existencia de contraditório
    • Impossibilidade de repetição da prova
  • Deslocamento dos poderes e deveres do juiz – livre conhecimento motivado (355) atual 131;
  • Determinação das provas de ofício ou a requerimento da parte (354) atual 130 – novidade positiva diante do Princípio da Verdade Real.
  • Vedação de inverter o ônus da prova quando a lei proíbe a convenção fora da regra legal (recurso sobre direito indisponível ou tornar o exercício excessivamente difícil (359) atual 333, ú;
  • Carga dinâmica das provas (359, ú) atual 333, ú à possibilidade de o juiz distribuir o ônus de forma diversa da previsão legal (358); levará em consideração as circunstâncias da causa e as peculiariedades do fato a ser provado; necessário fundamentação  e observaçãoo do contraditório. Exemplo: cirurgia plástica. Importante: carga dinâmica das provas não é inversão do ônus da prova em geral.

14 de maio de 2012


PROVA EM ESPÉCIE

ATA NOTARIAL (370)

Comprovar a existência e o modo de existir de algum fato que seja controvertido e relevante a uma situaçãoo jurídica de alguém.
Crítica: ato notarial é desnecessário porque já está dentro de prova documental


INSPEÇÃO JUDICIAL (468)

Manutenção integral do texto; validade probatória.
Crítica: inspeção judicial é desnecessário porque é muito pouco usada e não possui validade probatória.

DEPOIMENTO PESSOAL (371)

Unificado com interrogatório judicial inclusive com possibilidade de aplicação da pena de confissão quamdo a determinação for judicial (desvio de finalidade porque no depoimento pessoal é a parte contrária que quer a confissão da outra parte) ; silêncio quanto a quantidade de convocações (de ofício) e do uso de apontamentos, concluindo-se que permite mais de uma convocação de ofício;
NOVIDADE: depoimento por qualquer meio, em tempo real , da parte que resida fora da comarca (§ 3º);

Na lei atual o Depoimento Pessoal serve para obter a confissão; se a parte não comparecer aplica-se pena de confissão, entretanto se a parte for convocada para interrogatório, comparecer e não falar não sofrerá pena; além disso, no interrogatório não existe participação do advogado.
Na proposta o Depoimento Pessoal e o Interrogatório serão equiparados, portanto se a parte for convocada e não falar sofrerá pena de confissão; além disso, o advogado poderá participar.

Comentário: essa alteração está relacionada com o princípio da colaboração e da lealdade processual.

CONFISSÃO (375)

Retirado o dolo dos vícios de vontade (379), equiparando ao Código Civil; continua inexistindo previsão de ação rescisória.
A retirada do dolo deixa somente como causas de anulação os vícios do erro e da coação e, apesar de não existir ação rescisória prevista, caso a sentençaa esteja baseada em prova (confissão) nula, poderá ser rescindida.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (382)

Previsão de sujeitar a parte ao uso de força (386, único); quanto ao terceiro, fixou prazo de 15 dias para responder (387) e aplicaçãoo das medidas necessárias à extinção (389).

Na proposta a parte fica sujeita às mesmas sanções previstas para o terceiro. Se o parágrafo tiver força de não gerar presunção, pode-se inverter o ônus da prova.

PROVA PERICIAL (449)

Necessidade de o perito avisar às partes, com antecedência de 5 dias, acerca do início dos trabalhos e lhes dar acesso total (451, ú). (NOVO)

Se a perícia for realizada por instituto oficial deve atender o prazo fixado na hipótese de gratuidade (462, 1o) sob pena de o juiz multar o órgão e seu dirigente, com responsabilidade solidária (462, 2o).

Crítica: desnecessário dizer para cumprir o prazo no caso de gratuidade; nos demais casos não haverá urgência? Por outro lado, diz que aplica a multa, porém no parágrafo seguinte permite pedido de prorrogação do prazo (deverá aumentar os pedidos de prorrogação).

Próxima aula: Provas e AIJ; a seguir, falta: Sentença, Coisa Julgada e Recursos.




21 de maio de 2012

PROVA EM ESPÉCIE

DOCUMENTAL (421)

NOVIDADES
  • Seção nova sobre o documento eletrônico (425 a 427);
    • Preservação
    • Prova de autenticidade
    • Acesso pela conversão de eletrônico em papel (impressão).
Art. 425. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 426. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 427. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
  • Necessidade de vir de forma escrita e de ser autenticada (425);
  • Se não convertido o juiz apreciará sem valor garantindo acesso à parte (426);
  • Necessidade de conservação na forma da lei (427);
  • Arguição de falsidade passa a ser mero incidente processual e
  • A solução, se influir no julgamento da lide,constará da parte dispositiva da sentença (417 a 420).
Art. 417. A falsidade deve ser suscitada na contestação ou no prazo de dez dias contados a partir da intimação da juntada aos autos do documento.
Art. 418. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 419. Depois de ouvida, em dez dias, a outra parte, será realizada a prova pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 420. A declaração sobre a falsidade do documento constará da parte dispositiva da sentença, de que, necessariamente, dependerá a decisão da lide, sobre a qual pesará também autoridade de coisa julgada

TESTEMUNHAL (428)

  • Quanto a admissibilidade, a incapacidade alcançará os menores de 14 anos;
    • Testemunhas inadmissíveis: incapazes, impedidos e suspeitos; entretanto no projeto a partir de 14 anos já poderá depor.
  • Quanto a produção as alterações serão:
    • Rol completo de testemunhas (máximo = 5) na inicial ou na contestação;
    • Intimação será feita pelos advogados mediante carta com AR (441)  juntada aos auos em até 3 dias antes da AIJ, sendo que a inércia implicará em desistência;
    • Intimação por ofício judicial deverá ser justificada ou no caso de funcionários públicos ou defensor público (4o );
    • A ordem de oitiva pode ser alterada com anuência das partes (442, ú);
    • Possibilidade de oitiva por VC das que forem domiciliadas em outra comarca, inclusive em AIJ (439, 1o); atende aos princípios da Razoável Duração do Processo e da Economia Processual;
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca ou seção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
    • inquirição das testemunhas pelos advogados (445) com intervenção do juiz antes dos advogados (1o) e depois para complementar, para evitar indução da resposta ou pergunta que não se relacione com o assunto ou ainda sejam repetidas (445, 2a parte).

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

NOVIDADES:
  • Pregão a todos (344);
  • Aumentados os poderes (tratamento das partes e documentação – 345, IV e V);
  • Ordem preferencial da tomada da prova (346); crítica: inversão na ordem da oitiva preocupa.
  • Adiamento se houver atraso superior a 30 minutos (347, III);
  • Entrega de memoriais em 15 dias em ordem sucessiva (348, 2o); importante essa modificaçãoo porque conserta um erro antigo em relação ao contraditório. Primeiro o autor entrega e depois o réu tem vista e entrega.
  • Possibilidade de gravação (5o), inclusive pela parte independente de autorização judicial (6o).

Crítica: se o advogado da parte não comparece o juiz pode dispensar as testemunhas; o projeto poderia retirar essa condição, porém manteve, ofendendo o Princípio da verdade absoluta e do Devido Processo Legal.


28 de maio de 2012

SENTENÇA

As sentenças podem ser classificadas em:
  1. Declaratórias
  2. Constitutivas
  3. Condenatórias

NOVIDADES:

  • Retorno do conceito de sentença ao plano “geográfico” (fim da etapa cognitiva do procedimento comum e extinção da execução, art. 170, 1o);

Atual:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

Projeto:
Art. 170. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 472 e 474, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execução.


Nas sentenças TERMINATIVAS (atual 267 e futuro 472) alterou:

  • No inciso  VI, as condições da ação que eram três (possibilidade, legitimidade e interesse) passarão a ser duas (legitimidade e interesse), porque deixa de existir a possibilidade jurídica do pedido.
Atual:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Projeto:
VI - o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


  • No inciso IX , restringe somente ao falecimento do autor da herança, portanto se falece o autor o processo será resolvido sem resoluçãoo de mérito.
Atual:
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Projeto:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


  • No parágrafo 1o , inovação na contumácia das partes; modificação no prazo da intimação para manifestação e dar andamento em 5 dias. Pela sum 240 do STJ sem requerimento do réu o processo não pode ser extinto quando o autor abandona.

Sum 240 STJ – A extinção do processo por abandono do autor depende de requerimento do réu.

Atual:
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Projeto:
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias.


  • Retratação: Atualmente o indeferimento da petição inicial ocorre só por inépcia; no projeto ocorrerá por todos os motivos; importa resolver em definitivo julgando o mérito pelo Princípio da indeclinibilidade.


  • No parágrafo 3o, aberto o prazo do reconhecimento da falta de pressupostos ou condições, além de perempção, litispendência e coisa juldaga até o trânsito em julgado em qualquer grau.
Atual:
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Projeto:
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Na repropositura, quando houver problemas com as condições da ação, basta sanar o vício (473, 1o);
Projeto:
473, § 1º No caso de ilegitimidade ou falta de interesse processual, a propositura da nova ação depende da correção do vício.


Nas sentenças DEFINITIVAS (atual 269 e futuro 474) alterou:

Inclusão do pedido do réu no 474, I e no IV;
Atual:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Projeto:
Art. 474. Haverá resolução de mérito quando:
I - o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor ou o pedido contraposto do réu;
IV - o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição;
Pedra: só fala do réu; melhor seria falar das partes.

Inovações:
  • Esclarecendo aparente contradição entre 307, 1o  e 474, único;
307, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição.

474, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 307, a prescrição e a decadência não serão decretadas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar.

A decretação de prescrição ou de decadência ocorre “inaldita altera parte” se for no início do processo; no curso do processo, quando uma parte provocar o juízo com pedido de prescriçãoo ou de decadência, ele sempre terá que ou vir a outra parte pelo Princípio do Contraditório.

  • Preferência do julgamento de mérito sobre a preliminar quando favorecer aquele que alegar (475):
Art. 475.O juiz proferirá sentença de mérito sempre que puder julgá-lo em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar.
Positivo: O conteúdo prevalecendo sobre a forma;
Pedra: aqui poderia ter previsto a retratação no caso de improcedência.

REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (atual 458, futuro 476)

Os requisitos da sentença mostra a preocupação do legislador com a fundamentação, ou seja, explicar o fundamento não aplicando princípios fundamentais ou conceitos indeterminados. Demonstrar os motivos invocados e julgar tudo. O não atendimento a essa lei que determina a fundamentação causa imediata possibilidade de Recurso especial ao STJ.

Acréscimo do parágrafo único do 476 (inexistência de fundamentação);
Art. 476. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório sucinto, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da contestação do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
Parágrafo único. Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que:
I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;
II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

No mesmo sentido, dever de aclarar, de modo analítico, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e princípios jurídicos (477, ú);
Art. 477. O juiz proferirá a sentença de mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos de sentença sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa.
Parágrafo único. Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas.

Dever de definir a extensão da obrigação e consectários (juros  e correção monetária) nos casos de ação para pagar quantia certa (478), extensivo ao acórdão que reformar a sentença (2o). Exceção feita aos casos de montante indeterminado ou de apuraçãoo demorada e dispendiosa.

Art. 478. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido genérico, a sentença definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, imediatamente após a prolação da sentença, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Pedra: faltou falar dos honorários.

Na hipótese de fato novo descoberto pelo juiz será dada vista às partes para se manifestarem (480, ú);
Art. 480. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Hipoteca judiciária teve seu procedimento simplificado (cópia da sentença) independente de autorização judicial (482, 2o); lembrar que essa hipoteca não gera preferencia junto à penhora.
Art. 482. A sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária:
§ 1º A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial.

Remessa necessária, instituto relacionado à coisa julgada atualmente é feita de ofício para garantia do erário, sendo dispensada para valores menores que 60 SM
Alteração do valor dividindo pelo tipo de ente público: para União valor abaixo de 1000 SM (R$ 622.000,00) não é necessário remeter à instância superior, da mesma forma, para o Estado valor abaixo de 500 SM (311.000,00) e para o Município abaixo de 100 SM (R$ 62.200,00) (483, 2o).
483, § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a:
I – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados;
III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.



O julgamento da ação de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa certa foi dividido em duas partes; nas duas primeiras (484) será possível conceder tutela específica desde que o pedido seja acolhido;
Seção IV - Do julgamento das ações relativas às obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa
Art. 484. Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Se o pedido não for acolhido o juiz não poderá conceder a tutela, entretanto se nesse mesmo caso o juiz receber o recurso de apelação será possível pedir antecipaçãoo de tutela recursal, demonstrando o PIM e o FBI.

Na última (485), uma vez concedida a tutela, o juiz fixará prazo para cumprimento.
Art. 485. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.


A conversão em Perdas e Danos vale para ambos (486) e
Art. 486. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Não se confunde, tampouco será abatida, com a multa pelo descumprimento (487).
Art. 487. A indenização por perdas e danos se dará sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Se a coisa perecer e não puder ser entregue converte-se em Perdas e Danos, porém a multa permanece e não poderá ser convertida (487).



04 de junho de 2012

COISA JULGADA

A instituto da Coisa Julgada existe para responder a uma pergunta: posso propor de novo a ação ou não?

Partindo da tríade de identidade de ações formada de partes, pedido e causa de pedir, caso a ação seja idêntica a proposta não poderá ser proposta nova ação.


Atual: 467 a 475
Seção II - Da Coisa Julgada
467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Proposta futura: 489 a 495
Da coisa julgada
Art. 489. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 490. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas.
Art. 491. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 492. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 493. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando terceiros.
Art. 494. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 963.
Art. 495. Transitada em julgado a sentença de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ressalvada a hipótese de ação fundada em causa de pedir diversa.


De modo geral, a proposta, não muda, não altera, mas transforma o específico em genérico.

Pedra:
o que mais se esperava era a disciplina a respeito da relativização da Coisa Julgada, porém não foi feita. Aqui trata- se da Coisa Jugada injusta constitucional, porque a injusta inconstitucional já é contemplada, como, por exemplo, nos artigos 475-L e 741 do atual CPC.

De início, a definição no 1o artigo da Seção vai do específico ao genérico aumentando a abrangência da lei.

Atual diz:
467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Proposta diz:
Art. 489. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Altera de eficácia para autoridade. (não basta ser eficaz, tem que ter poder).
Altera de sentença para decisão de mérito (abarcando também o acórdão).
Retira ordinário ou extraordinário, abrindo o leque para qualquer recurso.

A seguir, o artigo 490 da proposta reforça a diretiva de julgar todos os pedidos e questões prejudiciais de uma só vez.

Atual
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Proposto
Art. 490. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas.


O artigo 491 da proposta retira a questão prejudicial do rol de causas de não fazer Coisa Julgada, pois já faz parte da Sentença.

Atual
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Proposto
Art. 491. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Por sua vez, o artigo 492 mantém a redação do atual para as questões já decididas, como o estado de fato nas ações alimentares.

Atual
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Proposto
Art. 492. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

O artigo 493 retira do atual 472 a segunda parte para corrigir o dispositivo.

Atual
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Proposto
Art. 493. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando terceiros.


Preclusão:
Atual
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Proposto
Art. 494. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 963.

Inclusão do parágrafo único no futuro 963 – rol de matérias agraváveis.
Atual
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Proposto
Art. 963. Da sentença cabe apelação.
Parágrafo único. As questões resolvidas na fase cognitiva, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

O artigo 495 trata das alegações deduzidas; lembrando que pedido dedutível não está acobertado pela Coisa Julgada, entretanto o pedido deduzível sim. Portanto, questões não levantadas, com sentençaa julgada, reputar-se-ão deduzidas e  serão repelidas, exceto ação com causa de pedir diferente.

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Art. 495. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ressalvada a hipótese de ação fundada em causa de pedir diversa.


RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA CONSTITUCIONAL

Defende-se essa relativização para o fim de corrigir injustiças.

A relativização da coisa julgada será objetiva quando a sentença transitada em julgado se fundar em lei inconstitucional, inconstitucionalidade essa decretada pelo controle concentrado do STF em resposta a ADIn, fato que retira a autoridade da decisão.

Para a relativização de coisa julgada constitucional não existe disciplina. A Doutrina se divide em três correntes, a saber:
  1. Eficácia – o vício é de tal natureza que o uso é INEFICAZ (Prof. Dinamarca);
  2. Validade – o vício gera nulidade, portanto é mutável, NULA (Prof. Teodoro Júnior);
  3. Existência – a parte estaria exercendo um direito de petição e não direito de ação, portanto a sentençaa será INEXISTENTE (Prof. Medina).


Questionamentos:
  • Pode uma decisão gozar de autoridade se não é justa?
  • Será que a segurança jurídica será afetada pela relativização da Coisa Julgada Constitucional? Ex: Teoria Geral dos Contratos: em 1800, o que valia era o “pacta sun servanda”, portanto o contrato era a lei entre as partes; atualmente, passados dois séculos, a função social atribuída aos contratos relativiza o “pacta sun servanda”; portanto, o conceito de justo varia no tempo e no espaço.
  • Será que a coisa julgada poderá ficar à mercê da descoberta de outro mecanismo de prova tal como o exame de DNA? Se surgir um exame de DNA plus que supere os anteriores, o réu poderá entrar com uma nova ação que revogue a primeira decisão que lhe foi desfavorável.
  • Até que ponto iria a quebra de decisões passadas?
  • E se ofender o ERÁRIO?



11 de junho de 2012

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Conceito de recurso
Meio de impugnar uma decisão judicial para buscar um resultado favorável. O direito de recorrer tem fundamento jurídico- político nos seguintes aspectos:
  • Necessidade de duplo grau de jurisdição;
  • Insatisfação pessoal com a derrota;
  • Possibilidade de erro ou mà-fé na decisão.
Recorrer, não se trata de comparar as capacidades do primeiro e do segundo graus; trata-se sim do direito de rever a primeira decisão e nesse caso, não só por insatisfação pessoal, que é natural do ser humano, mas porque pode ter ocorrido erro ou má-fé.

Princípios fundamentais do recurso:
  • TAXATIVIDADE – somente a lei pede criar recursos, portanto somente existem os 9 recursos elencados no artigo 948 do projeto.

Art. 948. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo de admissão;
IX - embargos de divergência.
§ 1º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de quinze dias.
§ 2º No ato de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local.

    • Retirado do rol o agravo retido
    • Acrescentados os agravos interno e de admissão
    • Mantido os embargos de declaração (prazo de 5 dias; demais 15 dias).

  • SINGULARIDADE – só tem cabimento um recurso por vez para cada decisão, salvo acórdão com dois capítulos, em que poderão ocorrer um REsp (legal) e um REx (constitucional).
  • FUNGIBILIDADE – o recebimento de um recurso por outro tem que ser precedido de dúvida objetiva, real (erro inescusável), não sendo fungível o recurso por dúvida de ordem pessoal.
  • PROIBIÇÃO DE REFORMAR PARA PIOR – quem recorre não poderá ter sua situaçãoo piorada. Exceção: no caso em que o juiz pode reconhecer de ofício determinada matéria como prescrição. Exemplo: pediu 10 e recebeu 5; indo ao Tribunal, determinada a prescrição, levou zero.

Requisitos dos recursos
  • INTRÍNSECOS
    • Cabimento – tem que existir uma previsão legal do cabimento de recurso para determinada decisão (“da sentença cabe apelação”);
    • Legitimidade – quem tem legalmente o direito de interpor;
    • Interesse (950) – Autor, Réu, Terceiro prejdicado ou Ministério Público; na petição de interposição, o terceiro precisa demonstrar e provar sua legitimidade. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte; para recorrer é preciso ter sido vencido.

Art. 950. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, seja como parte ou fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que seja titular.

    • Fato impeditivo ou extintivo – são atos incompatíveis com o direito de recorrer; o único ato que sai da regra é o silêncio (955) que não gera óbice ao recurso.
Art. 952. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. No julgamento de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e no julgamento de recursos repetitivos afetados, a questão ou as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 953. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 954. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Havendo ganho parcial de uma parte e a outra recorre, essa parte que estava em silêncio também pode recorrer de forma adesiva.

  • EXTRÍNSECOS
    • Tempestividade – prazo de 15 dias, salvo Embargos de Declaração (5 dias) (948, 2o);
    • Regularidade formal – o mais importante é o conteúdo, entretanto existem situações em que a forma deverá ser respeitada.
    • Preparo – trata-se de Porte e Retorno (cada Estado possui regra própria); pelo 961, 2o , erro de preenchimento não gera deserção.

EFEITOS

Substituição (962)

Art. 962. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão interlocutória ou a sentença impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Pedra: deveria ter sido escrito de forma genérica e não específico como está.

Suspensivo (949, 1o)

Art. 949. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.
§ 1º A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, observado o art. 968.

Regra: Os recursos não têm automaticamente efeito suspensivo. Para se obter efeito suspensivo da decisão terá que ser demonstrado ao relator do recurso o risco de dano e somente este, após avaliar, poderá ordenar a suspensão ou não dos efeitos da decisão.

Pedra:  aumento do volume de processos por motivo de todos os vencidos pedirem avaliação de efeito suspensivo ao Relator.

Devolutivo  - relacionado ao que eu estou levando; pode ser por extensão ou por profundidade – além da matéria principal existem outras matérias como apêndices. No 959 fala do aproveitamento decorrente da natureza da relação  processual.

Recurso ADESIVO (951)

Art. 951. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. Parágrafo único. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, aplicando-se-lhe as mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado o seguinte:
I - será dirigido ao juízo da sentença ou acórdão recorrido, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Para Apelação, R. Especial ou Extraordinário; prazo de 15 dias.



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