Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

DCIVIL I


27 de fevereiro de 2013

Temas propostos para as aulas

AULA

DATA
HORÁRIO
TEMA
1a
27/02/13
19:00
Apresentação dos temas das aulas


21:00
Distribuição dos Trabalhos por aluno
2a
06/03/13
19:00
Responsabilidade Civil - aula


21:00
Caso prático sobre Responsabilidade Civil
3a
13/03/13
19:00
Teoria Geral da relação contratual - aula


21:00
Caso prático sobre TG da Rel. Contratual
4a
20/03/13
19:00
Contrato de Doação – Apresentação do Carlos/ aula


21:00
Discussão das questões sobre o tema
5a

27/03/13
19:00
Relação de Consumo – acidentes por fato do produto/serviço e os vícios de qualidade e quantidade – aula.


21:00
Caso prático sobre Relação de Consumo
6a
03/04/13
19:00
Contrato de Locação – Apresentação da Luzinete/ aula


21:00
Discussão das questões sobre o tema
7a
10/04/13
19:00
Contrato de Fiança – Apresentação do Paulo/ aula


21:00
Discussão das questões sobre o tema
8a
17/04/13
19:00
Compromisso Compra/Venda – Apresentação da Aliete/ aula


21:00
Discussão das questões sobre o tema
9a
24/04/13
19:00
Contrato de Seguro – Apresentação da Renata/ aula


21:00
Discussão das questões sobre o tema
10a
08/05/13
19:00
Contrato de Transporte – Apresentação da Luana/ aula


21:00
Discussão das questões sobre o tema
11a
15/05/13
19:00
Contrato de Agência/Distribuição. – Apresentação da Priscila/ aula


21:00
Discussão das questões sobre o tema
12a
29/05/13
19:00
Contrato de Corretagem – Apresentação da Eliete/ aula


21:00
Discussão das questões sobre o tema
13a
05/06/13
19:00
Contrato de Mandato - aula


21:00
Caso prático sobre Mandato
14a
12/06/13
19:00
Teoria Geral do Direito Civil – aspectos relevantes - aula


21:00
Caso prático sobre Teoria Geral do D.Civil
15a
19/06/13
19:30
Avaliação final





Regras para apresentação

·      Mínimo de 20 e máximo de 30 minutos;

Critérios de avaliação

·      Peso 3 à Presença em sala de aula;
·      Peso 3 à Debates e participação em aula;
·      Peso 2 à Exposição do tema;
·      Peso 2 à Entrega dos questionários (manuscritos);
·      Peso 1 à Avaliação final.

CURSO – DIREITO CIVIL I

·      Parte geral
·      Direito das obrigações
·      Contratos (Direito do Consumidor)

Questionários para estudo e entrega na primeira hora de cada aula

RESPONSABILIDADE CIVIL (entrega em 06/03/13)
·      Autor indicado:
o   Carlos Alberto Gonçalves; Responsabilidade Civil – Vol. IV.
o   Maria Helena Diniz; Responsabilidade Civil – Vol. VII.

1.    Explique e exemplifique as espécies de responsabilidade civil abaixo indicadas:
a.    Responsabilidade civil contratual
b.    Responsabilidade civil extracontratual
c.     Responsabilidade civil objetiva
d.    Responsabilidade civil subjetiva
e.    Responsabilidade civil “in omittendo”
f.      Responsabilidade civil “in vigilando”
2.    Explique e exemplifique a culpa “lato sensu” nas seguintes modalidades:
a.    Dolo
b.    Imprudência
c.     Negligência
d.    Imperícia
3.    Explique e exemplifique o dano moral, o dano material iminente e o dano material resultante do lucro cessante.
4.    Explique e exemplifique a responsabilidade civil do Estado por conta de risco administrativo.
5.    Explique e exemplifique a responsabilidade civil do Estado na modalidade responsabilidade anônima.
6.    Explique e exemplifique a responsabilidade civil do Estado por omissão, na visão de Celso Bandeira de Melo.

TEORIA GERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL (entrega em 13/03/13)
·      Artigos 421 a 480 do Código Civil.
·      Autores indicados:
o   Roberto Bolonhini Junior; Teoria Geral: Ed. Ridel.
o   Carlos Alberto Gonçalves
o   Maria Helena Diniz

1.    Explique os princípios abaixo indicados existentes na relação contratual:
a.    Autonomia privada
b.    Obrigatoriedade
c.     Relatividade dos efeitos do contrato
2.    Explique e exemplifique a função social do contrato.
3.    Explique e exemplifique:
a.    A boa-fé subjetiva
b.    A boa-fé objetiva
4.    Explique e exemplifique os efeitos jurídicos da evicção
5.    Explique e exemplifique os vícios redibitórios
6.    Explique e exemplifique:
a.    As causas de extinção anteriores e simultâneas à formação do contrato
b.    As causas de extinção posteriores à formação do contrato
7.    Explique e exemplifique os pressupostos de formação da relação contratual abaixo indicados:
a.    Negociações preliminares
b.    Proposta
c.     Aceitação


CONTRATO DE DOAÇÃO (entrega em 20/03/13)
·      Autores indicados: Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves.

1.    Quais as características do contrato de doação? Explique cada uma delas.
2.    Explique e exemplifique as espécies de doação abaixo indicadas:
a.    Doação inoficiosa
b.    Doação com condição suspensiva
c.     Doação com condição resolutiva
d.    Doação remuneratória
e.    Doação com encargo
f.      Doação pura
g.    Doação em contemplação de casamento
h.    Doação com cláusula de reversão
i.      Doação manual
j.      Doação conjuntiva
3.    Explique a diferença entre a revogação e a invalidade da doação.
4.    Do seu ponto de vista, o contrato de doação é negócio jurídico solene? Por que?
5.    Do seu ponto de vista, não existe aceitação à proposta de doação na hipótese contemplada no art. 543 do CC? Por que?

A RELAÇÃO DE CONSUMO POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO E OS VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE (entrega em 27/03/13)
·      Autor indicado:
o   Rizzato Nunes; Código do Consumidor comentado.
o   Claudia Lima Marques; O contrato e o CDC.

1.    Examinando o CDC, quais as espécies de consumidores que podem ser indicadas? Explique e exemplifique cada uma delas.
2.    Explique e exemplifique a figura do fornecedor habitual e do eventual rotineiro.
3.    Explique e exemplifique os fenômenos abaixo indicados:
a.    Serviço
b.    Produto durável
c.     Produto não durável
4.    Explique o princípio da vulnerabilidade e o fenômeno da hipossuficiência observados na relação de consumo apontando exemplos.
5.    Explique e exemplifique o acidente por fato do produto e serviço.
6.    Explique e exemplifique os vícios de qualidade e quantidade observados nos produtos e serviços fornecidos ao consumidor.

CONTRATO DE LOCAÇÃO (entrega em 03/04/13)
·      Autor indicado: Francisco Batista de Barros; Lei do inquilinato comentada.

1.    Explique e exemplifique os regimes jurídicos da denúncia cheia e da denúncia vazia, previstos na lei de locações de imóvel urbano.
2.    Explique e exemplifique a expressão: “venda rompe locação”.
3.    Que medidas jurídicas são necessárias para que a locação seja mantida, evitando-se assim a denúncia do contrato, quando o imóvel é vendido durante o período locativo?
4.    Qual o critério utilizado pelo legislador para definir na lei de locação o imóvel como urbano?
5.    Explique o direito de preferência do locatário, como também as medidas judiciais cabíveis caso esse direito de preferência não seja respeitado.
6.    Aponte os requisitos necessários para a ocorrência da ação renovatória na locação comercial.

CONTRATO DE FIANÇA (entrega em 10/04/13)
·      Autor indicado: Silvio de Salvo Venosa

1.    Do seu ponto de vista, o contrato de fiança é formal? Por que?
2.    Explique e exemplifique as características da fiança abaixo arroladas:
a.    Unilateralidade
b.    Gratuidade
c.     Acessoriedade
d.    Subsidiariedade
3.    Explique e exemplifique a prerrogativa denominada “benefício de ordem”.
4.    Explique e exemplifique a diferença entre cofiadores e abonadores da fiança.
5.    A responsabilidade do fiador em relação ao contrato principal é solidária ou subsidiária? Por que?
6.    Explique e exemplifique as hipóteses de fiança contempladas nos artigos 829 e 830 do CC.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (entrega em 17/04/13)
·      Autores indicados:
o   José Osório; Compromisso de compra e venda.
o   Orlando Gomes; Contratos.

1.    Do seu ponto de vista, o compromisso de compra e venda é um contrato preliminar ou é um contrato especial atípico? Por que?
2.    Do seu ponto de vista, o compromisso de compra e venda é um contrato com eficácia real? Por que?
3.    Qual a posição da doutrina e da jurisprudência em relação à necessidade ou não do registro de compra e venda para a propositura da ação de adjudicação compulsória por parte do compromissário comprador?
4.    Do seu ponto de vista, o compromisso de compra e venda gera para o promitente vendedor uma obrigação de dar ou fazer algo? Por que?
5.    Qual a origem histórica do compromisso de compra e venda no Brasil e em que medida esse fenômeno contribuiu com os loteamentos urbanos?
6.    Explique a hipótese da promessa irretratável e sua íntima ligação com o compromisso de compra e venda contemplada nos artigos 1417 e 1418 do CC?

CONTRATO DE SEGURO (entrega em 24/04/13)
·      Autor indicado: Silvio de Salvo Venosa.

1.    Do seu ponto de vista, o contrato de seguro é comutativo ou aleatório?
2.    Qual a diferença entre cosseguro e resseguro? Exemplifique.
3.    Explique e exemplifique os fenômenos abaixo indicados:
a.    Prêmio
b.    Interesse legítimo segurado
c.     Sinistro
d.    Apólice
4.    É correto afirmar que o contrato de seguro é formal ou de adesão? Por que?
5.    É possível a duplicidade de seguros quando estamos diante do seguro de vida? Por que? Em relação ao seguro patrimonial ou de coisas, a regra é a mesma? Por que?
6.    Explique o seguro DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre – Lei 6114/74 – seguro obrigatório.

CONTRATO DE TRANSPORTE (entrega em 08/05/13)
·      Autores indicados: Carlos Alberto Gonçalves, Silvio de Salvo Venosa

1.    Quais as características do contrato de transporte? Explique cada uma delas.
2.    Em matéria de contrato de transporte, a responsabilidade por acidente é objetiva ou subjetiva? Por que?
3.    Explique e exemplifique a cláusula de incolumidade observada no contrato de transporte.
4.    Quais as hipóteses de defesa, excludentes de responsabilidade, que pode alegar o transportador no caso de dano sofrido pela vítima em acidente no veículo desse transportador?
5.    Explique e exemplifique as hipóteses do transporte sucessivo e cumulativo.
6.    Quais os elementos que constituem o contrato de transporte da coisa? Explique de forma breve cada um deles.

CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (entrega em 15/05/13)
·      Autores indicados: Fran Martin; Gonçalves; Venosa.

1.    Explique e exemplifique as características do contrato de agência.
2.    Explique e exemplifique as características do contrato de distribuição.
3.    Explique e exemplifique as características do contrato de representação comercial.
4.    Do seu ponto de vista, o contrato de agência é contrato de mediação?
5.    Qual a diferença, se existir, entre o contrato de agência e o contrato de corretagem?
6.    Do seu ponto de vista, o agente necessariamente deve ser um empresário (antigo comerciante)? Por que?

CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA (entrega em 29/05/13)
·      Autor indicado: sem indicação.

1.    Quais as características do contrato de corretagem imobiliária? Explique cada uma delas.
2.    Em que hipótese a comissão é devida ao corretor? Apresente o fundamento legal.
3.    Qual a importância da chamada “opção de venda” na corretagem imobiliária?
4.    Qual a diferença entre o contrato de corretagem e o contrato de comissão? Exemplifique.
5.    A comissão na corretagem é indevida quando o corretor, embora tenha possibilitado a realização do negócio, não está inscrito no CRESCI? Por que?
6.    O contrato de corretagem é contrato de mediação? Por que?

CONTRATO DE MANDATO (entrega em 05/06/13)
·      Autor indicado: sem indicação.

1.    Explique as características do contrato de mandato.
2.    Explique e exemplifique a diferença entre o contrato de mandato e o contrato de comissão.
3.    Do seu ponto de vista, é possível um contrato de mandato sem representação? Por que?
4.    Explique e exemplifique a revogação e a renúncia do mandato, especialmente no exercício da advocacia.
5.    É correto afirmar que a procuração é um instrumento do mandato? Por que?
6.    Explique e exemplifique as hipóteses de mandato abaixo indicadas:
a.    Mandato escrito
b.    Mandato verbal
c.     Mandato tácito
d.    Mandato expresso
e.    Mandato “ad negotia”
f.      Mandato “ad judicia”
g.    Mandato com poderes gerais
h.    Mandato com poderes especiais
i.      Mandato com substabelecimento com reserva de poderes
j.      Mandato com substabelecimento sem reserva de poderes

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL – ASPECTOS RELEVANTES (entrega em 12/06/13)
·      Autores indicados:
o   Maria Helena Diniz
o   Orlando gomes

1.    Explique e exemplifique a diferença existente entre:
a.    Sociedade simples
b.    Sociedade empresária
c.     Associação
d.    Fundação
2.    Explique e exemplifique as características dos direitos de humanidade, personalíssimos, elencados nos artigos de 11 a 21 do CC.
3.    Explique e exemplifique a prescrição e a decadência.
4.    Explique e exemplifique os fenômenos jurídicos abaixo enumerados:
a.    Fato jurídico em sentido estrito
b.    Ato jurídico em sentido estrito
c.     Ato fato jurídico
d.    Negócio jurídico
5.    Explique e exemplifique a fraude contra credores e a fraude à execução.
6.    Explique e exemplifique, sucintamente, a Lei de introdução às normas brasileiras – DL4357/42 – enfatizando os seguintes aspectos:
a.    Vacatio legis
b.    Ab rogação e derrogação normativa
c.     Revogação expressa e tácita da norma
d.    Analogia, costume e princípios gerais do direito
e.    Os princípios da retroatividade e da irretroatividade.

AVALIAÇÃO FINAL ( em 19/06/13, as 19:30 h)
Avaliação escrita com 4 questões abrangendo toda a matéria.



06 de março de 2013

Responsabilidade civil contratual e extracontratual


O Brasil adota a teoria plúrima da responsabilidade civil (apontada pelos artigos 389, 927, 186 e 187 do CC).
Existem duas correntes doutrinárias, a saber:
·      Teoria unitária da responsabilidade civil– afirma que desde o simples descumprimento do contrato até o crime contratual, todas as situações são consideradas como atos ilícitos;
·      Teoria plúrima da responsabilidade civil– afirma que existe ato ilícito apenas na extracontratual, porque se a situação ocorre diante da existência de um contrato é considerada apenas um descumprimento contratual.
São quatro os elementos ou requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou “aquiliana”, a saber:
1.    Ação ou omissão do agente
2.    Conduta culposa do agente (lato sensu):
                                      i.     Dolo
                                    ii.     Culpa estrito senso:
1.    Negligência
2.    Imprudência
3.    Imperícia
3.    Dano material e moral
4.    Nexo de causalidade que liga a conduta ao dano.

Observação: Denomina-se AQUILIANA à R. C. Extracontratual porque quem criou a primeira fórmula esculpida em madeira foi o pretor Aquiles, entre os séculos II e III dC.

Questão para discussão:
Quando a prestação do sujeito passivo não é aquela esperada, podemos considerar que ocorreu o cumprimento da obrigação contratual?

Caso: X foi a uma farmácia Y comprar creme para rugas. O creme estava quimicamente alterado e X ficou com o rosto manchado. Nesse caso, houve descumprimento contratual por Y?
1.    Posição majoritária: sim, porque a coisa fornecida não atendeu ao esperado.
2.    Posição minoritária: não, porque a coisa foi fornecida, porém não deixa de existir o ato ilícito.

São excludentes de culpa a Força Maior e o Caso Fortuito; ocorre força maior quando envolver forças da natureza e ocorre caso fortuito quando a situação imprevista foi causada pela participação do homem.
Entretanto, o artigo 393 do CC, no disposto equipara força maior e caso fortuito. Pergunta-se: pode a lei desnaturar um fenômeno jurídico?
Outro exemplo: constituição de renda no CC 1916 estava no rol de direitos reais, todavia no CC 2002 o legislador caracterizou a constituição de renda como contrato.

Responsabilidade civil objetiva e subjetiva

A responsabilidade civil objetiva teve seu início com os acidentes ferroviários, se espraiando depois para os demais tipos de transportes.
Os acidentes decorrentes do exercício do trabalho também acarretam responsabilidade civil objetiva, entretanto se alguém bate atrás de outro veículo não se presume responsabilidade civil objetiva e sim se presume a conduta culposa.
Para efeito de defesa, são cinco as excludentes de responsabilidade civil objetiva, a saber:
·      Inexistência do dano alegado
·      Existência do dano por culpa da vítima
·      Culpa concorrente (serve de atenuante para o empregador)
·      Culpa exclusiva de terceiro
·      Força maior ou caso fortuito

A responsabilidade civil objetiva é determinada pela lei (art. 927, único, CC) e pela jurisprudência. Esta modalidade de responsabilidade se origina na atividade de risco que, por si só, serve para exigir reparação, sendo a culpa do agente dispensada de prova ou presumida. Seguem exemplos de atividades que geram responsabilidade civil objetiva.
·      Queda de material de obra que atinge outrem – RCO do construtor;
·      Ataque de animal – RCO do dono;
·      Acidente de transporte aéreo, viário, hidroviário, marítimo, ferroviário ou metroviário – RCO do transportador;
·      Acidente por conta de usina nuclear
·      Acidente do trabalho – RCO do empregador;

Os elementos que caracterizam a responsabilidade civil objetiva são:
·      O fato gerador do dano
·      O dano, material ou moral, sofrido pela vítima
·      O nexo de causalidade que liga o dano ao fato.

Ao contrário, a responsabilidade civil subjetiva é calçada na prática de ato ilícito (art. 186, 187, 927 e seguintes, do CC), tendo relevância a culpa do agente.
Portanto, os elementos que caracterizam a responsabilidade civil subjetiva são:
·      Ação ou omissão do agente (ato)
·      Ação ou omissão culposa do agente em sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito: imprudência, negligência ou imperícia)
·      O dano, material ou moral, sofrido pela vítima
·      O nexo de causalidade que liga o dano à conduta culposa do agente.
Exemplo: batida de carro – nesse caso a vítima deve responsabilizar o condutor provando a sua culpa.

Responsabilidade civil “in omittendo” e “in vigilando”

Essas duas modalidades de responsabilidade se confundem, mas se evidencia a primeira em caso de omissão do Estado em realizar obra que venha a causar dano e a segunda em caso da falta de guarda de pessoa ou coisa por aquele que se encontra obrigado.
A primeira decorre da omissão

Culpa “lato sensu”

A culpa em sentido lato é determinada pela intenção de causar o dano e pode ser exemplificada pela omissão com dolo que se apresenta no caso de médico que presencia o atropelamento de um desafeto e não o socorre, caracterizando dolo por omissão.
Ou de outra forma, no caso de um indivíduo que vem dirigindo o seu carro (fusca) e vê o seu desafeto fechando a porta da sua BMW, momento em que atira seu veículo contra o outro, caracterizando dolo por comissão.
A culpa em sentido estrito não é determinada pela intenção de causar o dano e resulta tão somente de conduta arriscada de provocar o dano assumida pelo agente, desenvolvendo para tanto ou não uma conduta consciente.
A lei prevê três possíveis situações de culpa estrito senso, a saber:
·      Imprudência – conduta ativa do agente, comissiva ou omissiva, que não deveria fazer, mas faz, correndo o risco de causar dano a outrem. Ex: acelerar veículo na neblina e causa acidente.
·      Negligência – conduta passiva do agente, resultante da sua omissão, que deveria fazer, mas não faz, correndo o risco de causar dano a outrem. Ex: revisão anual dos freios atrasada dois anos e bate por falta de freio.
·      Imperícia – conduta ligada a atividade desenvolvida pelo agente, sem cuidado, sem zelo, sem habilidade, correndo o risco de causar dano a outrem. Ex: cirurgião plástico que causa dano ao rosto do seu paciente.

Dano material e moral

Dano material é o concreto, palpável observando no patrimônio da vítima sua diminuição, desvalorização, deterioração, abalo ou perecimento.
Dano material iminente é o do momento da violação sofrida pelo patrimônio e o dano material futuro, ou seja, o lucro cessante é aquele resultante de fato danoso em que a vítima deixa de ganhar e abala seu patrimônio.
Dano moral abala a alma, o espírito do indivíduo levando-o ao sofrimento, ao constrangimento.

13 de março de 2013

Responsabilidade civil

Considerando o disposto no artigo 37, parágrafo 6o da Constituição Federal, transcrito a seguir.

CF, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade civil é do agente público direto ou indireto (agentes de empresas permissionárias ou concessionárias), ou seja, autarquias da administração indireta.

  • Explique e exemplifique a responsabilidade civil do Estado por conta de risco administrativo.
O Estado historicamente passou por três fases, a saber:
  1. Na antiguidade, o Estado não era responsabilizado por qualquer de seus atos, considerados atos da realeza, portanto essa fase foi denominada fase da irresponsabilidade civil do Estado;
  2. A partir da Revolução Francesa, o Estado passou a ter responsabilidade civil subjetiva, devendo o cidadão provar a culpa do servidor estatal para poder responsabilizar o estado por determinado ato causador de dano. No Brasil, o CC de 1916, no seu artigo 15 passou a determinar a responsabilidade civil subjetiva.
  3. A terceira fase no Brasil ficou determinada nas constituições de 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988 que consagraram a responsabilidade civil objetiva do Estado, situação em que a vítima só precisa provar a existência do dano sofrido em razão de fato estatal e a relação de causalidade entre o fato e o dano, sem determinar a culpa do agente público.
Nesse sentido, o risco estatal objetivo pode ser integral, quando não admite excludentes de exoneração, ou administrativo, quando admite excludentes que podem exonerar ou atenuar a responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo esta última classificação adotada majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência. São cinco as excludentes admitidas como forma de defesa na exoneração estatal, como segue:
  1. Inexistência do dano alegado pela suposta vítima;
  2. Ocorrência do dano por culpa exclusiva da vítima;
  3. Prova da ocorrência do dano por motivo de força maior, não cabendo a alegação de caso fortuito;
  4.  Ocorrência do dano por ação exclusiva de terceiros;
  5. Estado e vítima concorrem para a existência do dano sofrido (atenua).


  • Explique e exemplifique a responsabilidade civil do Estado na modalidade responsabilidade anônima.
Caracteriza-se a existência de responsabilidade civil estatal tipificada como anônima quando o Estado conhecia a necessidade da obra para evitar o dano e mesmo assim não a executou, como no caso de enchentes recorrentes em período de chuvas. Entretanto, a critério da vítima e independente de ser responsabilidade objetiva do agente público, poderá ser alegada a responsabilidade subjetiva, desde que prove a culpa do referido agente.

  • Explique e exemplifique a responsabilidade civil do Estado por omissão, na visão de Celso Bandeira de Melo
O professor Celso, no caso da omissão do Estado, tem posição oposta. Para ele a responsabilidade civil nesse caso não é objetiva e sim subjetiva, devendo assim a vítima provar a culpa para que o Estado venha a ser responsabilizado.

No exercício com a seguinte enunciado: diante das fortes chuvas de verão, parte de um morro cede e se projeta na via pública causando danos materiais a um determinado veículo automotor, sendo letal ao seu condutor. A referida via é administrada por uma concessionária pública. Pergunta-se:

  • É possível cogitarmos da responsabilidade civil do Estado? Por que? Sim, existe a RC estatal na figura da concessionária, com fundamento no art. 37, § 6o da CFRB e no CDC, arts. 14, 17 e 22, responsabilizando solidariamente Estado e concessionária. Conclui-se que a concessionária é fornecedora de serviços e a vítima que sofreu o dano pode acionar solidariamente Estado e concessionária. Se fosse contra o SUS não poderia alegar o CDC, porque o cidadão que paga tributos não estabelece relação de consumo, conforme maioria da jurisprudência.

  • Sendo possível atribuir essa responsabilidade, ela é objetiva ou subjetiva?
Uma parte da doutrina e da jurisprudência entende que o Estado responde objetivamente pelo dano causado a vítima, seja por comissão ou por omissão estatal. Exemplo: RC Objetiva por ação – fiação exposta em via pública que cai sobre veículo e este pega fogo (não precisa identificar o agente). RC por omissão – falta de manutenção em via pública com solapamento do asfalto que provoca a queda de veículo e danifica a sua suspensão (RC do Estado independente de provar culpa, bastando demonstrar o nexo entre o fato e o dano).
Por comissão é objetiva, entretanto por omissão existem três correntes:
    • Objetiva ou subjetiva, dependendo da escolha da vítima;
    • A posição do professor Celso Bandeira;
    • Responsabilidade civil anônima para casos recorrentes.

  • É possível aventarmos a responsabilidade civil anônima do Poder Público? Não nesse caso, porque o fato não é recorrente.

  • A hipótese é de comissão ou omissão estatal? Omissão estatal.

  • É possível cogitarmos da responsabilidade civil privada? Não, pois se trata de concessionária pública (art. 37, § 6o da CF), sendo RC objetiva do Estado.

  • Diante do risco administrativo, pode o Estado alegar alguma espécie de excludente para se exonerar de uma eventual responsabilidade civil? Somente a inexistência do dano ou força maior.


Teoria geral da relação contratual

QUESTÃO 1:

Indivíduo X transfere ao indivíduo Y um imóvel por meio de um compromisso de compra e venda firmado por instrumento particular devidamente registrado na circunscrição imobiliária competente. Nesse instrumento X é o promitente vendedor e Y é o compromissário comprador. O preço acordado é de trezentos mil reais, a vista, pago no momento da entrega das chaves em que a posse ficta do bem foi transmitida.
Ocorre que após 30 meses do registro, Y é surpreendido por uma ação reivindicatória que lhe é movida por W, afirmando que X não poderia transmitir a posse a Y porque não é o proprietário possuidor da coisa, sendo ele, W, o dono. Para tanto o autor acostou na PI da reivindicatória intentada o título de propriedade.
Diante do exposto responda às indagações elencadas, fundamentando.
·      Estamos diante de um efeito jurídico particular existente nos contratos bilaterais? Por que?
·      Se existente o referido efeito, qual a espécie? Explique seus pressupostos, minuciosamente.
·      Como advogado de Y, que medida judicial você tomaria para proteger os seus interesses?
·      O contrato referido depende de proposta e de aceitação? Por que?
·      Na questão em testilha foi respeitado ou não o Princípio da Autonomia Privada? Por que?

QUESTÃO 2:

É possível aventarmos a existência dos vícios redibitórios numa relação de consumo? Por que? Aponte algum exemplo de fato.



20 de março de 2013

Teoria geral da relação contratual (correção do questionário)

Autonomia privada – pode-se comentar dois momentos marcantes: o estado liberal do Direito e o estado social do Direito.
O estado liberal do Direito teve como marco histórico inicial a revolução francesa, momento em que o centro do Direito passa a ser a propriedade. Naquele instante, o código civil francês dizia que o contrato era a lei entre as partes, devendo então ser cumprido a todo custo. Praticava-se uma igualdade formal na qual os iguais e os desiguais eram tratados de forma igual, sem ponderações. Vivia-se de baixo de um regime monárquico e o Rei e o Estado eram a mesma pessoa (Luís XV dizia que o rei era o Estado).
O estado social do Direito teve como marco histórico inicial a revolução industrial europeia, momento em que o centro do Direito passa a ser o homem. Naquela fase econômica, o capitalista percebeu que a produção em escala acarretava queda do custo, além disso o consumo em massa compensava o baixo preço. Por motivo de querer sempre mais, o patrão passou a exigir dos seus trabalhadores mais horas de atividade, muitas vezes trabalho de domingo a domingo. Devido a esse regime sem descanso aumentou o número de acidentes e afastamentos por doença.
Em defesa dos mais fracos surgiram as encíclicas papais e após a segunda guerra, em face das atrocidades nazistas, o estado social ganha força e seu eixo central muda da propriedade para o homem, fato denominado antropocentrismo. Nessa altura, passa-se a praticar uma igualdade material na qual os iguais eram tratados de forma igual e os desiguais eram tratados de forma desigual. As constituições da época trazem no seu bojo, como preponderante, a dignidade humana. Após a constituição brasileira d 1988, surge o código de defesa do consumidor, em 1990, para proteção do mais fraco; em 1991 é editada a lei de locações número 8245-91 entre outras legislações dedicadas à parte vulnerável da relação jurídica.
Atualmente, a intervenção estatal é grande, sendo que em muitas relações jurídicas, o contratante é obrigado a contratar com quem a lei determina, tal como no fornecimento de energia e de água. De outra forma, há contratos que tem cláusulas prefixadas pelo Estado para proteger o contratante, como nos casos de seguros.

Princípio da obrigatoriedade – pode-se dividir esse princípio em três  subprincípios:
·      Princípio do equilíbrio contratual
·      Princípio do “pacta sunt servanda”
·      Princípio do “rebus sic standibus”

O princípio do equilíbrio contratual orienta a correlação dever-direito entre as partes contratantes sem admitir a ocorrência de desequilíbrio, no qual a onerosidade excessiva para o devedor seja vantagem em excesso para o credor de forma a prejudicar a “pacta sunt servanda”.
O código de defesa do consumidor, no artigo 6o, inciso V, aponta o direito de rever cláusulas contratuais “leoninas”, seja no instante da formação contratual ou seja durante a sua execução devido a fatos imprevisíveis e extraordinários.

Capítulo III - DOSDIREITOSBÁSICOSDOCONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A resolução por onerosidade excessiva está disciplinada nos artigos 478 a 480 do CC.
A parte prejudicada pode pedir em juízo a execução da cláusula tácita (independente de expressada no texto contratual) “rebus sic standibus” com a finalidade de (i) determinar o reequilíbrio contratual que permita cumprir a cláusula “pacta sunt servanda” e, (ii) não sendo possível, que determine a extinção da relação contratual que sucede.
Note-se que se trata de contrato de execução continuada, sucessiva ou diferida realizado em vários atos ao longo do tempo (compra de veículo a longo prazo), não se aplicando esse caso a contrato de execução instantânea, que se resume a um único ato.
Exemplo: A empresa de petróleo X mensalmente vende a distribuidora Y  um milhão de litros, recebendo por isso R$ 2,00 por litro entregue, num total de 2 milhões por mês. O prazo do contrato de fornecimento é de 24 meses e nos primeiros 10 meses não há situação extraordinária que impeça a “pacta sunt servanda”. Entretanto, a partir do 11o mês, se inicia um conflito imprevisível no mundo árabe que leva a escassez do petróleo, elevando o preço do litro de R$ 2,00 para R$ 10,00. Nesse exemplo tem cabimento o reequilíbrio ou a resolução por onerosidade excessiva.

Relatividade dos efeitos do contrato – pode-se dizer que os efeitos relativos do contrato dizem respeito a uma intersubjetividade que só alcança as partes. Pelo princípio da função social, os reflexos desse contrato devem ser positivos para terceiros. Entretanto, o próprio código civil aponta quatro exceções:
·      Contrato com estipulação em favor de terceiro (436 a 438)
·      Contrato com promessa por fato de terceiro (439 e 440)
·      Contrato com pessoa a declarar (467 a 471)
·      Sucessão patrimonial
Comentando a estipulação de terceiro, existe um promitente e um estipulante; um terceiro beneficiário é alcançado pelos efeitos sem que seja parte envolvida na relação contratual. Esse é um caso em que os efeitos intersubjetivos alcançam terceiros, excepcionando a regra dos efeitos relativos contratuais.
Exemplo 1 - seguro: O segurado Y, estipulante, paga prêmio para a Seguradora X, promitente, e coloca sua mãe W, como beneficiária, no seu seguro de vida. Caso ocorra o sinistro morte de Y, X pagará a indenização estipulada em favor de W.
Exemplo 2 - sucessão: O indivíduo X tem de fornecer, em 24 meses, 1 milhão de peças para a empresa Y que, lhe paga por isso o valor de 1 milhão de reais. No 10o mês de contrato, X vem a falecer, portanto a obrigação de fazer passa para os herdeiros X1, X2, ... , X n.

Função social do contrato – além do já comentado, destaque-se que a função social do contrato deve observar dois aspectos, ou seja, o aspecto interno do contrato que se traduz pelo princípio da “pacta sunt servanda” e o aspecto externo do contrato que se enxerga nos efeitos que tal contrato provoca no meio social em que está inserido, portanto todo contrato é permitido desde que tenha um reflexo positivo para a sociedade.

Boa-fé – esse instituto se constitui de uma conduta honesta que pode ser subjetiva ou objetiva. Quando essa conduta vem da intenção íntima do indivíduo de não estar lesando o direito do outro ela é classificada como boa-fé subjetiva. Noutro sentido, quando essa conduta vem de um modelo socialmente reconhecido como honrado e honesto, construído pela jurisprudência ela é classificada como boa-fé objetiva.

Efeitos jurídicos da evicção – primeiramente, evicção, vício de direito, é um dos efeitos particulares dos contratos bilaterais (tais como compra e venda, permuta, empreitada e outros) da mesma forma que os vícios redibitórios, vícios de fato, dos quais são exemplos o direito de retenção, exceção não cumprida e as arras. O alienante garante ao adquirente o uso e exercício possessório e de propriedade, sendo que em caso de perturbação o alienante será responsabilizado. Podem ser apontados os seguintes pressupostos para a ocorrência da evicção:
·      Que o contrato seja bilateral;
·      Que o uso, posse ou propriedade tenha sido perturbado, parcial ou plenamente, pela ação de terceiro;
·      Que tenha ocorrido a perda do uso, posse ou propriedade por decisão judicial ou administrativa (como admite a doutrina);
·      Que a perturbação do uso, posse ou propriedade seja anterior a alienação;
·      Que o adquirente (CPC, 70) tenha denunciado à lide o alienante, para o fim de garantir os efeitos jurídicos da evicção e para que ele seja acionado regressivamente, caso o adquirente evicto seja vencido na demanda de terceiro evictor, sendo ainda o litis-denunciado alcançado com pedido de pagar a indenização para que o adquirente seja ressarcido. Essa posição não é sustentada pelo STJ, pois para ele, mesmo que o alienante não seja denunciado o adquirente poderá mover ação regressiva.
Exemplo:
O alienante X transfere, por meio de contrato de compra e venda (1), se utilizando de uma falsa escritura anterior à alienação (4), ao adquirente Y a propriedade de um imóvel.
Algum tempo depois, um terceiro W, na qualidade de evictor, através de ação reivindicatória apresentada em juízo, vem perturbar (3) o adquirente Y, agora na qualidade de evicto.
Citado, Y denuncia à lide o alienante X (5), formando um litisconsórcio necessário. Caso Y e X sejam vencidos por W, evictor, resultando numa sentença de evicção (2), será acionado regressivamente o alienante X em busca do ressarcimento devido ao adquirente Y.
Entretanto, Y pode ainda mover ação em face de W para se manter na posse do imóvel.

Vícios redibitórios – esse tipo é vício de fato, caracterizado por falha ou defeito oculto na coisa, devido a fato anterior à transferência, e impede o uso ou lhe diminui o valor. Essa transferência é feita por meio de doação com encargo (441, CC) ou contrato comutativo, que é aquele em que as partes sabem antecipadamente o que vão ter que cumprir, ao contrário do aleatório.
Para a existência de vício redibitório são necessários os seguintes requisitos:
1.    Que a transferência tenha sido feita por meio de doação com encargo ou contrato comutativo;
2.    Que a coisa transferida não seja útil ou o seu valor tenha sido diminuído;
3.    Que a falha ou o defeito seja oculto;
4.    Que a falha ou o defeito seja grave, sendo irremovível;
5.    Que a falha ou o defeito tenha sido motivado por fato anterior à transferência;
Exemplo 1: máquina de sorvete que não faz sorvete ou faz 80% do que deveria fazer em 15 dias;
Exemplo 2: touro reprodutor que não reproduz ou reproduz menos do esperado.

As medidas judiciais utilizadas nesse caso são as ações edilícias das quais são subtipos a ação redibitória e a ação estimatória ou “quanti minoris”.
O alienante é responsável pelo vício redibitório, conhecendo ou não o vício. Se conhece age com culpa e responde com perdas e danos.
São possíveis os seguintes pedidos:
Ação redibitória: (i) resolução do contrato ou devolução do valor pago, ou (ii) resolução do contrato com devolução do valor pago mais perdas e danos, se o alienante conhecia o vício.
Ação “quanti minoris”: (i) fica com a coisa e requer abatimento do preço com devolução da parte paga, ou (ii) fica com a coisa e requer abatimento do preço com devolução da parte paga mais perdas e danos, se o alienante conhecia o vício.
O prazo é decadencial de:
30 dias para coisa móvel e um ano para coisa imóvel a contar da transferência, ou;
15 dias para coisa móvel e meio ano para coisa imóvel a contar da alienação, se já exercia a posse da coisa.

Nos casos tratados pelo CDC, os artigos 18 a 26 disciplinam os vícios que se dividem em:
·      Vícios aparentes – são aqueles de fácil constatação, como um risco na coisa;
·      Vícios não aparentes - são aqueles ocultos de difícil constatação, como um defeito em uma televisão que a faz desligar após duas horas de uso consecutivo.
As medidas utilizadas nesse caso são as seguintes:
·      Para produtos – troca em até 30 dias da compra, caso contrário o consumidor pode exigir:
o   a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
o   a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e da­nos;
o   o abatimento proporcional do preço
·      Para serviços – não satisfeito o consumidor pode exigir:
o   a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
o   a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e da­nos;
o   o abatimento proporcional do preço.
O prazo é decadencial de:
·      90 dias para produto durável, que é aquele que mesmo com reiterado uso não deixa de existir;
·      30 dias para produto não durável, que é aquele que com o uso deixa de existir, tal como remédios, alimentos, cosméticos que são consumíveis.
O início da contagem do prazo varia de acordo com tipo de vício:
·      se vício aparente, conta-se 30 ou 90 dias a partir da alienação;
·      se vício não aparente, conta-se 30 ou 90 dias a partir do momento que surge a falha.



27 de março de 2013

Teoria geral da relação contratual (cont.)

A extinção natural ocorre com o pagamento, ou seja, o cumprimento da obrigação em prestações ou contraprestações.
Sem pagamento ou pelo descumprimento da obrigação contratada, a extinção poderá ocorrer de forma anômala por meio de causas anteriores ou posteriores à formação do contrato.
São causas de extinção anteriores ou simultâneas à formação contratual:
·      Nulidade e anulabilidade (art. 166 e 171, CC);
·      Cláusula resolutiva, expressa ou tácita (art. 474 e 475, CC);
·      Arrependimento.

Nulidade e anulabilidade (art. 166 e 171, CC);

CAPÍTULO V - Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Cláusula resolutiva, expressa ou tácita (art. 474 e 475, CC);

Seção II - Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

A cláusula resolutiva expressa é aquela que tem previsão escrita no próprio contrato, portanto o inadimplente pode ser interpelado diretamente em juízo.
De outra forma, a cláusula resolutiva tácita é aquela que não tem previsão escrita no próprio contrato, mas existe; por isso a parte prejudicada deve primeiro interpelar o inadimplente em juízo para depois requerer a resolução contratual.

Arrependimento.

Essa causa de extinção contratual pode ser determinada por três situações diversas:
·      Por conta da natureza contratual
·      Por determinação legal (ex.: art. 49,CDC)
·      Por conta de cláusula contratual.

CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


São causas de extinção posteriores à formação contratual:
·      Resolução voluntária da relação contratual;
·      Resolução involuntária da relação contratual;
·      Resolução da relação contratual por onerosidade excessiva;
·      Resilição bilateral;
·      Resilição unilateral;
·      Extinção por morte de um dos contratantes

Resolução voluntária da relação contratual

Ocorre a resolução voluntária do contrato por motivo de inadimplência obrigacional culposa, por dolo ou culpa estrito senso, da parte que se obrigou. Nessa hipótese, a parte prejudicada poderá pedir em juízo, além da extinção contratual e a devolução do que já foi pago, o valor correspondente às perdas e danos sofridos.

Resolução involuntária da relação contratual

Ocorre a resolução involuntária do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito. Nessa hipótese, a parte prejudicada só poderá pedir em juízo, além da extinção contratual, a devolução do que já foi pago.

Resolução da relação contratual por onerosidade excessiva

Ocorre a resolução do contrato por motivo de onerosidade excessiva quando a cláusula “pacta sunt servanda” não é cumprida em razão de causa extraordinária. Nesse caso, uma parte se vê compelida a cumprir obrigação que se tornou extremamente vantajosa para a outra. Por conseguinte, tem cabimento ação para requerer ao juízo a aplicação da cláusula tácita “rebus sic standibus” podendo o magistrado resolver a questão por duas alternativas. Em primeiro lugar, se for possível, determinar o reequilíbrio do contrato para que a “pacta sunt servanda” seja cumprida. Em segunda alternativa, não sendo possível o reequilíbrio contratual, determinar a resolução da relação por motivo de onerosidade excessiva.

Resilição bilateral

Trata-se de um distrato, ou seja, durante a execução, as partes resolvem antecipar o término da relação e elaboram um novo contrato com o objetivo de extinguir aquele que se encontra em curso, resilindo bilateralmente.

Resilição unilateral

A resilição unilateral ocorre por força da lei ou pela natureza do contrato, ou ainda pela existência de cláusula determinando que uma das partes, independente da vontade da outra, promova a extinção do contrato, tal como nos contratos com prazo indeterminado, em que basta que uma parte notifique a outra, declarando unilateralmente sua vontade, para terminar a relação jurídica.

Extinção por morte de um dos contratantes

Nesse caso devemos considerar que existem contratos pessoais, assim denominados porque tem o seu cumprimento da obrigação infungível, e existem contratos impessoais, para os quais o cumprimento da obrigação é fungível. De outro modo, significa dizer que no primeiro caso, se ocorrer o falecimento da pessoa contratada, o contrato está automaticamente extinto, pois se trata de obrigação intransferível por “causa mortis” e incessível por ato “inter vivos”. Todavia, no segundo caso, se ocorrer o falecimento da pessoa contratada, o contrato não está extinto, pois a obrigação é transferível por “causa mortis” aos herdeiros, uma vez que é contrato impessoal.

PRESSUPOSTOS DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

São três os mais importantes passos durante a formação de um contrato: negociações preliminares, proposta e aceitação.

Negociações preliminares

As negociações preliminares não são obrigatórias e consistem em conversas prévias que se destinam a sondagem e estudos a respeito dos interesses de cada contratante em uma negociação futura. Não geram qualquer indenização por descumprimento contratual, uma vez que ainda não existe contrato. Entretanto, em razão da prática de ato ilícito por ação ou omissão do agente com uma conduta culposa que acarrete dano material ou moral à vítima, poderá surgir responsabilidade extracontratual ou aquiliana, desde que se prove o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato culposo do agente.

Proposta

A proposta, também chamada de oferta ou policitação, consiste em uma declaração unilateral do proponente, ofertante ou policitante, que deve conter desde o início todos os elementos constituintes do contrato que se deseja celebrar. Os artigos de 30 a 35 do CDC dispõem a respeito da proposta com enfoque consumerista.

Aceitação

Por sua vez, a aceitação, também chamada de oblação, consiste na aquiescência a uma proposta que pode ser expressa, tácita ou presumida (art. 543, CC), por silêncio qualificado ou circunstanciado (art. 539, CC). É uma manifestação de vontade da parte a quem se destina a proposta, feita no prazo e aderindo a todos os termos do contrato, que se torna definitivamente concluído, desde que, chegue oportunamente ao conhecimento do policitante.
Portanto, toda e qualquer relação contratual surge de uma proposta seguida de uma aceitação.


A relação de consumo por fato do produto ou serviço e os vícios de qualidade e quantidade

Consumidor

A doutrina admite três teorias para definir a figura de um consumidor. São elas:
·      Teoria finalista
·      Teoria maximalista
·      Teoria maximalista minimizada

A teoria finalista afirma que só é considerado consumidor, pessoa natural ou pessoa jurídica, quem adquire produto para o seu próprio uso. Portanto, se o produto for utilizado para a produção de outro bem essa corrente doutrinária entende que não se caracteriza o adquirente como um consumidor.
Pela segunda corrente, denominada teoria maximalista todos são consumidores, tanto as pessoas que consomem diretamente o produto quanto as que o utilizam na produção de outro bem de consumo, excetuando-se o caso de revenda que descaracteriza qualquer hipótese de consumo em qualquer das teorias.
Por fim, surge uma terceira vertente, denominada teoria maximalista minimizada, a qual pondera entre momentos distintos da cadeia de consumo. Admite que a mesma pessoa pode estar em dado momento na posição de consumidor e em outro momento na condição de fornecedor. Na relação de consumo distingue-se dois lados. Um lado do fornecedor, que se constitui de uma minoria detentora de bens de capital, e o outro lado do consumidor, que se constitui de uma maioria vulnerável.
Portanto, se, por exemplo, um vendedor de cachorro quente quando vende seu produto a um cliente está na posição de fornecedor, entretanto, quando o mesmo vendedor de cachorro quente compra seus insumos, tais como o pão e a salsicha, de um fornecedor está na posição vulnerável de consumidor. Concluindo, fornecedor é sempre a parte possuidora de vulnerabilidade na relação de consumo.
No CDC – Código de Defesa do Consumidor – encontram-se quatro figuras dispostas na condição vulnerável de consumidor.
A primeira é apontada no início do código, quando a lei conceitua consumidor individual no seu artigo 2o, valendo-se da teoria finalista, como segue.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

A segunda figura surge no parágrafo único do mesmo artigo segundo do CDC, em que é apontada a existência da coletividade como consumidor.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja inter­vindo nas relações de consumo.

Se uma indústria, por exemplo, contamina a água de um córrego e afeta uma população que utiliza essa mesma água rio abaixo, essa coletividade detentora de direitos difusos é reconhecida como uma consumidora afetada pela contaminação.

Em terceiro lugar, no artigo 17 vem disposta outra figura de consumidor como aquela pessoa que sofre dano decorrente de acidente com o produto, mesmo que não o tenha comprado.

Seção II – Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Exemplificando: uma pessoa compra um aparelho de televisão e esse televisor explode atingindo outra pessoa que estava assistindo um programa. Essa vítima da explosão, mesmo não tendo adquirido o produto, é equiparada a um consumidor.

Por fim, em quarto lugar, no artigo 29 do CDC, a lei prevê a figura do consumidor como aquele seja enganado mediante propaganda abusiva.

Capítulo V – DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Portanto, somente pela exposição à prática abusiva, desde que provado o dano decorrente, já tem cabimento indenização, com a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova.


03 de abril de 2013

Contrato de locação

O instituto da denúncia vazia vem disciplinado a lei de locações no artigo 46. Por esse dispositivo a locação por prazo igual ou maior que 30 meses, quando vencido, dá ao locador o direito de quebrar o contrato independente de aviso prévio ou justificativa ao locatário. Caso o prazo da locação seja inferior a 30 meses o artigo 47 da mesma lei de locações disciplina o instituto da denúncia cheia. Por esse dispositivo, vencido o prazo a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, só sendo possível ao locador retomar o imóvel com uma das justificativas previstas nesse mesmo artigo.
Ocorrendo a venda do imóvel locado, pelo artigo 8o da lei 8245-91, o adquirente poderá denunciar o contrato de locação, assinando prazo de 90 dias para a desocupação, ato denominado doutrinariamente pela expressão “venda rompe locação”. Caso o comprador se mantenha inerte durante o prazo de 90 dias, sem denunciar o contrato este valida-se face ao adquirente, tendo este último que respeitar o prazo contratual estipulado para término. Entretanto existe uma exceção. Se o contrato estiver averbado junto à matrícula do imóvel, se o contrato for por prazo determinado  e se o contrato contiver cláusula específica de vigência em caso de venda, ele não poderá ser denunciado.
Na lei de locações, no seu artigo 1o, o legislador para definir o imóvel como urbano utilizou o critério da destinação e não o da localização ou geográfico, portanto mesmo o imóvel estando situado dentro da cidade se a sua destinação for rural ele não será urbano.
Em caso de venda do imóvel locado, a lei 8245-91 prevê a partir do artigo 27, o direito de preferencia dado ao locatário, instituto também chamado de preempção ou prelação. Portanto, caso o locador não comunique ao locatário a sua intenção de venda, caberá a este último o direito de intentar ação de adjudicação, depositando o valor da oferta, no prazo de 180 dias, desde que a locação esteja averbada junto à matrícula do imóvel. Todavia, se não estiver averbada, mesmo assim o locatário poderá mover ação de perdas e danos, materiais e morais, sendo estes últimos até o valor da transação.
Por último, são requisitos para a moção de ação renovatória na locação comercial que o contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; que no total o prazo decorrido tenha sido de no mínimo 5 anos, sendo 3 anos explorando o mesmo ramo comercial. A ação renovatória deverá ser proposta até 6 meses antes do término contratual.

Contrato de doação

O contrato de doação e caraterizado pelo “animus donandi” que é a intenção do doador fazer a liberalidade, pela transferência efetiva da coisa doada e pela aceitação por parte do doador para que o contrato se complete.
Pode-se dividir o gênero doação nas seguintes espécies:
·      Doação inoficiosa -
·      Doação com condição suspensiva -
·      Doação com condição resolutiva -
·      Doação remuneratória -
·      Doação com encargo -
·      Doação pura -
·      Doação em contemplação de casamento -
·      Doação com cláusula de reversão -
·      Doação manual -
·      Doação conjuntiva -
A revogação da doação poderá ocorrer em caso de ingratidão ou por descumprimento de encargo pelo donatário, os termos do artigo 555 do CC, mantendo seus efeitos válidos até a data da sua determinação judicial.
Já a invalidade da doação anula qualquer efeito desde a data do início de sua vigência.
Excetuando-se a doação manual ou verbal de bens móveis de pequeno valor, todas as espécies de doação serão solenes por determinação da lei. Ressalte-se que o conceito de bens de pequeno valor é relativo ao patrimônio no qual o bem se encontra inserido e sendo assim considerados aqueles que não ultrapassem 10% do montante patrimonial.


10 de abril de 2013

Contrato de fiança

Esse contrato está disciplinado no Código Civil, do artigo 818 ao 839; trata-se de motor econômico porque dinamiza a circulação de riquezas, no instante que garante o recebimento do crédito. Portanto, um contrato de fiança é uma garantia do cumprimento de uma obrigação.
Garantia ou caução é gênero, do qual são espécies as garantias reais, tais como a hipoteca para bens imóveis, o penhor para coisas móveis e a anticrese para produção agrícola e as garantias pessoais ou fidejussórias representadas pelos créditos pessoais do fiador.
Nesse sentido, a fiança pode ser conceituada como uma promessa contratual, feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um devedor, caso este venha a não cumprí-la (art. 818, CC).
Para tanto são partes desse contrato o fiador ou fiadores e o credor, ficando o devedor afiançado fora dessa relação jurídica, sendo considerado um terceiro.
Podemos ainda citar um outro terceiro, previsto no código civil de 1916, denominado abonador da fiança. A nova lei de 2002 não faz nenhuma previsão dessa figura e por isso a maioria doutrinária entende que não mais existe o abonador, todavia uma segunda corrente em minoria doutrinária defende com base no princípio da autonomia privada, que aquilo que não é proibido é permitido, a possibilidade da existência do abonador que, de forma simples, é o fiador do fiador.
Por exemplo: em um contrato principal, contrato de locação, X é o locador e Y é o locatário. A fiança desse contrato é estabelecida por um contrato acessório entre o locador X, aqui denominado credor, e o fiador W, garantidor da obrigação. Para o contrato de fiança o devedor afiançado Y é um terceiro, portanto fora da relação. No polo fiador poderão existir vários fiadores que nessa hipótese serão denominados cofiadores W1, W2,...,WN. Ainda é possível, nesse esquema, encontrarmos a figura do abonador da fiança “A” que é o fiador do fiador. Por isso se conclui que Y inadimplindo, X poderá cobrar de W e se este também não adimplir, então cobrará de “A”.
Nesse ponto é importante destacar que fiança e aval, apesar de serem garantias pessoais, não se confundem, pois a fiança ocorre numa relação contratual, em regra necessita de outorga conjugal e devedor e fiador são subsidiários; já o aval, ocorre numa relação cambial, não necessita de outorga conjugal e devedor e fiador são solidários. De outra forma, a fiança é instituto do Direito Civil para caucionar contratos e o aval é instituto do Direito Empresarial para caucionar títulos de crédito, tais como cheques e notas promissórias.
O artigo 819 do CC determina que o contrato de fiança tem que ser escrito, não admitindo a forma verbal, por isso trata-se de contrato formal o que não significa ser solene. Pode ser determinado por convenção entre as partes, por determinação legal (art. 1400, CC) ou judicial (art. 568, IV, CPC).
Como primeira característica pode-se indicar a acessoriedade, pois para que exista o contrato de fiança depende da existência de outra relação jurídica principal que se extinta, extingue também a fiança. O contrário não acontece pois a extinção da fiança não extingue o principal.
Uma segunda característica é a subsidiariedade. Conforme o artigo 827 do CC, via de regra, responde o fiador de forma subsidiária, porém é permitida a solidariedade quando convencionada nos termos do art. 828, inc. De I a III do CC, sendo que neste caso o fiador não aproveita o benefício de ordem.
A terceira característica é a unilateralidade o que significa dizer que só existe obrigação do fiador para com o credor, não tendo esse último nenhuma obrigação para com o fiador.
Por último, trata-se de contrato gratuito porque somente o credor aufere vantagem, entretanto nada impede que seja oneroso, ou seja que as duas partes aufiram vantagens. Melhor dizendo, se o fiador for remunerado pelo devedor afiançado este passará a ter a vantagem do acréscimo patrimonial advindo da remuneração recebida do devedor e o credor continuará a ter a vantagem da garantia do seu crédito pelo fiador.
A figura do cofiador não se confunde com a figura do abonador da fiança. A confiança é a solidariedade existente entre um grupo de pessoas que se encontram no polo fiador de forma que todos respondem ao credor em caso de inadimplemento do devedor afiançado. Pode ocorrer entre cofiadores o benefício da divisão em ficam estabelecidas quotas de responsabilidades diferentes para cada um dos cofiadores, inexistindo solidariedade. Nessa hipótese, cada cofiador só poderá ser cobrado pelo credor até o limite da parte da dívida total que assumiu caucionar.
O abono da fiança não está disciplinado no atual código, porém existia no código de 1916. Constitui-se na figura de um sub fiador, que garante o fiador no caso deste não poder cumprir a obrigação com o credor. O abonador da fiança é o fiador do fiador.
Os requisitos do contrato de fiança serão subjetivos na pessoa do fiador e objetivos com relação ao objeto contratual fiança. Os subjetivos são a capacidade civil, o consentimento do credor para o fiador e a legitimidade deste, inclusive com a outorga conjugal, desde que o regime matrimonial não seja o da separação total de bens. Leiloeiros e corretores devido a sua fé pública não podem ser fiadores.
São requisitos objetivos que a fiança fica adstrita ao contrato principal (823 e 824 do CC), que a fiança pode ter objeto presente ou futuro (821) e que a fiança tem que ser formal (art. 819, CC).
Os principais efeitos da fiança podem ser divididos entre:
·      Fiador e devedor afiançado (831) – permite a busca pelo fiador junto ao devedor daquilo que perdeu;
·      Fiador e demais fiadores (831) – solidariedade no polo fiador também permite a busca pelo fiador junto aos demais fiadores daquilo que perdeu;
·      Fiador e credor:
o   831 – sub rogação
o   837 – exceções pessoais
o   838, I a III – desobriga o fiador
o   835 – exoneração da fiança “ad nutum”
o   834, 839 – intervenção do fiador frente a demora na execução pelo credor;
o   827 – responsabilidade subsidiária – benefício de ordem ou de excussão; nada impede a responsabilidade solidária, desde que convencionada.
A fiança se extingue naturalmente pelo pagamento da dívida ou prescrição, pela exoneração do fiador (*); no caso de morte do fiador, os herdeiros (836) se responsabilizam até a força da herança.
Por fim, é importante lembrar a ineficácia da fiança nas obrigações naturais, nas quais o dever é mais moral que jurídico, tais como dívidas de jogo e dívidas prescritas.

(*) controvérsia – 2036, CC ; 39, L8245-91 ; 835, CC. 



17 de abril de 2013

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Questão:
O indivíduo X e o indivíduo Y firmam compromisso de compra e venda, em maio de 2010, tendo como objeto um bem imóvel.
O indivíduo X é o promitente vendedor e o indivíduo Y é o promitente comprador ou compromissário comprador.
O preço estabelecido é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), comprometendo-se, o indivíduo Y, a pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no ato da assinatura do contrato e o restante em 30 meses no valor de R% 10.000,00 (dez mil reais) por mês.
Após 12 meses a contar do contrato assinado, o indivíduo Y sofre um acidente e tem perda parcial da memória, sendo interditado. O seu representante, curador nomeado no processo de intervenção, se nega a continuar pagando o saldo devedor e requer a resolução do contrato com a devolução do que já foi pago, alegando em última análise que o contrato é preliminar e que a outorga definitiva da escritura e o restante do preço diz respeito ao contrato definitivo que não pode ser firmado pelo indivíduo Y porque ele se encontra absolutamente incapaz.
Diante do exposto, o que você faria como advogado do indivíduo X?

Dados:
·      X é vendedor (seu cliente)
·      Y é comprador  (interditado)
·      Preço = 500.000,00 = 200.000,00 + (30 x 10.000,00)
·      Pagou até 12a mensalidade: 200.000,00 + (12 x 10.000,00) = 320.000,00
·      Falta pagar: 500.000,00 – 320.000,00 = 180.000,00.

Segundo, Orlando Gomes, quando o indivíduo Y firmou o contrato era capaz, portanto a incapacidade intercorrente, entre a assinatura e a outorga definitiva, não invalida a futura obrigação.
Obs.: diferença entre contrato preliminar e compromisso de venda e compra; no contrato preliminar as partes definem algumas cláusulas, entretanto, se tratando de compromisso de venda e compra, deverão estar previstas todas as cláusulas do futuro contrato definitivo.

Se fosse a vendedor a não outorgar a escritura definitiva de transferência do imóvel no final do prazo e estando pagas todas as parcelas, poderia o comprador adjudicar compulsoriamente e por sentença judicial determinar a outorga da escritura definitiva, substituindo dessa forma a vontade do vendedor inadimplente.
Por outro lado, se for a comprador a não pagar, o vendedor terá dois caminhos possíveis a seguir:
1.    Interpelar o comprador e executar o contrato;
2.    Requerer a rescisão, eventual cancelamento de registro e a reintegração possessória no imóvel.

Os artigos 474 e 475 do CC, tratam das cláusulas resolutivas, tácita e expressa.

Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Se deixa de pagar sem cláusula resolutiva expressa, resolve-se por cláusula tácita, mas depende de interpelação judicial.
Se deixa de pagar com cláusula resolutiva expressa, resolve-se independentemente de interpelação judicial. Portanto a parte credora poderá ingressar diretamente em juízo.

24 de abril de 2013

CONTRATO DE SEGURO

Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Trata-se de contrato bilateral porque as duas partes têm obrigações. O segurado tem a obrigação de pagar o prêmio e a seguradora tem a obrigação de garantir o risco.
O contrato é oneroso porque as duas partes auferem vantagens. O segurado tem a vantagem de transferir o risco para a seguradora e esta última tem a vantagem de aumentar seu patrimônio pelo recebimento do prêmio.
É contrato formal porque para ser provado deve possuir forma escrita, entretanto não necessita ser solene, ou seja, ser revestido de solenidade tal como registro público. Um bom exemplo está presente no artigo 541 do CC.

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

No exemplo acima se a doação for por instrumento público será solene, entretanto se ocorrer por instrumento particular será somente formal.
Antes de 1990, mas precisamente antes da vigência do CDC, havia diferença entre contrato de adesão, assim chamado quando o seu conteúdo era todo imposto ao contratante, e contrato por adesão, assim chamado quando o seu conteúdo era parcialmente imposto ao contratante.
O CDC, por seu artigo 54, combinando o caput com o parágrafo 1o , define exclusivamente o contrato de adesão, deixando de existir contrato por adesão.
O seguro se completa numa relação de consumo, pois existe um fornecedor e um consumidor de serviço. O consumidor é aquele que adquire ou utiliza o serviço e o fornecedor é aquele que desenvolve uma atividade habitual e onerosa ou mesmo eventual rotineira.



08 de maio de 2013

CONTRATO DE TRANSPORTE

Pelo contrato de transporte, o transportador, pessoa ou empresa, se obriga a transportar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante o pagamento de um preço.
Antigamente era regulado pelo direito comercial, mas, atualmente, foi trazido para o direito civil. Existem várias legislações específicas. O deslocamento de pessoas ou coisas pode ocorrer por terra, agua ou ar.
Nesse tipo de contrato a responsabilidade é objetiva desde 1912, quando ainda vigoravam as ordenações Filipinas.
Portanto vigora desde antes do CC de 1916, principalmente para atribuir responsabilidade objetiva em caso de acidentes ferroviários.
Um passageiro maior de 60 anos, mesmo que não pague passagem, em caso de acidente, poderá acionar o transportador. A  cláusula de incolumidade está implícita no contrato de transporte, seja para coisas ou para pessoas.
Com base no código do consumidor, um carro parado no estacionamento de um shopping, sendo abalroado, o dono pode exigir indenização. Da mesma forma, o mendigo que come de graça e passa mal, também é consumidor.

Questões para entregar em 29 de maio de 2013:

1.    Discorra a respeito do princípio da autonomia privada, enfatizando os aspectos a seguir relacionados:
a.    Fase do estado liberal do direito;
                                                                i.     Igualdade formal
b.    Fase do estado social do direito;
                                                                i.     Igualdade material
c.     Fase do estado pós-social do direito. Existe ou não em nosso país? (Renan Lotufo)
2.    Explique o princípio da obrigatoriedade na relação contratual, enfatizando os seguintes aspectos:
a.    “pacta sunt servanda”;
b.    “rebus sic standibus”.
3.    Explique e exemplifique a função social do contrato.
4.    Explique e exemplifique a boa-fé objetiva.
5.    O código civil vigente tem suas regras e princípios assentados em três colunas teóricas básicas, a saber:
·      Socialidade;
·      Eticidade;
·      Operacionalidade.
a.    Diante dessa afirmativa, explique e exemplifique as três colunas doutrinárias mencionadas.


15 de maio de 2013

CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Nos termos do artigo 710 do CC de 2002, os contratos de agência e distribuição possuem disciplina idêntica e se diferenciam apenas com relação a posse da coisa intermediada.

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.


Tratam-se de contratos bilaterais, comutativos, onerosos e “intuitu personae”. São ainda contratos de intermediação ou mediação porque aproximam o comprador do vendedor, portanto o agente promove, mas, em regra, não fecha negócio.

Questão: O indivíduo X adquire um imóvel de propriedade de Y em determinado bairro de São Paulo. A aquisição referida ocorre no mes de julho de 2012, sendo a alienação intermediada pela imobiliária W. Em março de 2013 ocorre uma tempestade de veraneio e o imóvel em questão é inundado em razão de um refluxo resultante de um córrego encanado até então desconhecido pelo comprador X. A água refluída adentra o imóvel em questão pelos ralos existentes, vasos sanitários e pias, espraiando-se por toda a casa, alcançando 1 metro de altura.
Quando da aquisição por meio da escritura pública de compra e venda devidamente registrada, não havia evidências de uma possível inundação exatamente porque o córrego encontrava-se canalizado e, portanto, subterrâneo. Não obstante, Y não comunicou o fato ao comprador X, embora já residisse no local há cinco anos.
Diante do exposto, analise a questão e responda as indagações abaixo:
1.    Estamos diante de uma relação de natureza civil ou de uma relação de consumo? Por quê?
2.    Estamos diante de um efeito jurídico contratual ou geral?
3.    O conhecimento ou desconhecimento de Y relativo à possibilidade de inundação pode excluir sua eventual responsabilidade civil? Por quê?
4.    A pretensão de X será deduzível em uma ação ou seu direito eventualmente violado pode ser exigido? Por quê?
5.    Qual a ação possível que X pode propor em face de Y? Apresente o pedido e a fundamentação jurídica.


29 de maio de 2013

CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA

Pelo contrato de corretagem, o corretor se obriga, mediante o pagamento da comissão, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Trata-se de contrato bilateral porque as duas partes têm obrigações. O comitente tem a obrigação de pagar a comissão em caso de resultado positivo e o corretor tem a obrigação de buscar um comprador para o imóvel.
O contrato é oneroso porque as duas partes auferem vantagens. O corretor tem a vantagem de aumentar seu patrimônio com o recebimento da comissão devida pelo comitente e este última tem a vantagem de ter seu imóvel vendido com a segurança necessária dada pelo corretor.
É contrato consensual porque, em regra, não depende de forma específica bastando o consentimento entre as duas partes.
Como depende da concretização do negócio, é um contrato aleatório, sendo a comissão devida somente em caso de venda do em imóvel, portanto difere do contrato de agência, o qual não obriga ao resultado.
Se for acordado com opção de venda por um prazo determinado, ocorrendo a venda por outro que não o corretor, a remuneração, ainda assim, será devida ao que detém a exclusividade.
Difere também do contrato de comissão porque neste o comissário realiza o negócio em seu próprio nome; o corretor não realiza o negócio.
Trata-se de mais uma espécie de contrato de mediação e mesmo que o corretor não esteja habilitado pelo CRESCI, a comissão lhe será devida licitamente, podendo ser questionada administrativamente.


05 de junho de 2013

CORREÇÃO DAS QUESTÕES DE 08/05/2013

Equilíbrio contratual

A onerosidade excessiva vem disciplinada a partir do art. 478 do atual Código Civil. Quando ocorre, há que se reequilibrar o contrato.
Ex.: Distribuidora de petróleo que vende 1000 litros por mês para um revendedor por R$ 1,00 por litro, cumprindo um contrato por um período de 5 anos. Sobrevindo uma guerra no Oriente Médio que eleve o preço do litro de petróleo para R$ 6,00, ocorrerá um desequilíbrio que ensejará revisão par reequilibrar a relação contratual.

Função social do contrato

Dois são os aspectos da função social do contrato:
·      O aspecto interno ligado  ao princípio do “pacta sunt servanda” e
·      O aspecto externo que pode afetar a coletividade próxima.
Ex.: O indivíduo X loca para o indivíduo Y um imóvel para que este o utilize com o fim de comercializar bebidas alcóolicas; esse bar situa-se em frente a um hospital de recuperação de alcoólatras, portanto não cumpre sua função social uma vez que afeta o meio externo.

Sugestão de doutrina:
CALMON, Guilherme. Função social do contrato. Ed. Saraiva.

Boa-fé objetiva

A boa-fé é única, presumida, não provada e possui dois aspectos:
·      Aspecto objetivo
·      Aspecto subjetivo

O código Civil de 1916 só considerava a boa-fé subjetiva, portanto não disciplinava boa-fé objetiva.
Todavia, o novo Código de 2002 trata especificamente dos casos de boa fé objetiva, deixando a boa-fé subjetiva para a doutrina.
A boa-fé objetiva é um padrão ético de conduta e, por outro lado, a boa-fé subjetiva é uma conduta em que a pessoa supõe, no seu íntimo, na sua intenção, estar agindo de boa-fé, sem gerar danos a outrem.

Operacionalidade

Ordem jurídica envolve regras e princípios e difere do sistema jurídico que é o método por meio do qual se entende o Direito.
Os princípios gerais que permeiam o CC 2002 dão ao juiz uma flexibilidade para aplicar uma solução ao caso concreto baseada em fatos e valores que vão além da letra fria da lei. O juiz tem mais poder.

Eticidade e socialidade

Importante destacar duas relações:
·      A eticidade está ligada a boa-fé;
·      A socialidade está ligada a função social do Direito.


12 de junho de 2013

CORREÇÃO DO EXERCÍCIO DE 15/05/2013

Questão: O indivíduo X adquire um imóvel de propriedade de Y em determinado bairro de São Paulo. A aquisição referida ocorre no mes de julho de 2012, sendo a alienação intermediada pela imobiliária W. Em março de 2013 ocorre uma tempestade de veraneio e o imóvel em questão é inundado em razão de um refluxo resultante de um córrego encanado até então desconhecido pelo comprador X. A água refluída adentra o imóvel em questão pelos ralos existentes, vasos sanitários e pias, espraiando-se por toda a casa, alcançando 1 metro de altura.
Quando da aquisição por meio da escritura pública de compra e venda devidamente registrada, não havia evidências de uma possível inundação exatamente porque o córrego encontrava-se canalizado e, portanto, subterrâneo. Não obstante, Y não comunicou o fato ao comprador X, embora já residisse no local há cinco anos.
Diante do exposto, analise a questão e responda as indagações abaixo:
1.    Estamos diante de uma relação de natureza civil ou de uma relação de consumo? Por quê?
Estamos diante de duas relações distintas:
  • A primeira, de consumo entre o comprador X e a imobiliária W, porque esta última tem o dever de prestar serviço de informações sobre o NJ, portanto cabe ação de reparação de danos fundamentada no CDC.
  • A segunda, de natureza civil entre o comprador X e o vendedor Y, porque este último é a outra parte do NJ, portanto cabem ações edilícias, ou redibitória ou “quanti minoris”, ambas fundamentadas no CC.

2.    Estamos diante de um efeito jurídico contratual particular ou geral?
Trata-se de efeito jurídico contratual particular: vício redibitório, vício oculto. Por ser contrato bilateral tem pelo menos 5 efeitos característicos:
  • Direito de retenção;
  • Exceção do contrato não cumprido;
  • Vícios redibitórios;
  • Efeito jurídico de evicção;
  • Arras.

3.    O conhecimento ou desconhecimento de Y relativo à possibilidade de inundação pode excluir sua eventual responsabilidade civil? Por quê?
O desconhecimento de Y não o exonera da responsabilidade; entretanto, se conhece age de má-fé e responde também por perdas e danos.

4.    A pretensão de X será deduzível em uma ação ou seu direito eventualmente violado pode ser exigido? Por quê?
Pelo art. 445 do CC:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
O prazo é decadencial pois é determinado pelo dispositivo legal e nesse caso, vencendo, o adquirente perde o direito. Quando não tiver dispositivo expresso, o prazo será prescricional, conforme art. 205 e 206 do CC, e vencendo, o adquirente perde o direito de pretensão.
Pelo CDC, o prazo é decadencial.

5.    Qual a ação possível que X pode propor em face de Y? Apresente o pedido e a fundamentação jurídica.
Em face de Y, X poderá propor ação redibitória, nos termos do 441 do CC.

CONTRATO DE MANDATO

Pelo contrato de mandato, o mandatário recebe do mandante poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Trata-se de contrato unilateral porque, em regra, somente o mandatário tem obrigações a cumprir com o mandante, credor na relação obrigacional.
O contrato é presumidamente gratuito (art. 658, CC), porque, em regra, somente o mandante aufere vantagem. Entretanto, caso o mandatário seja um profissional, o contrato será oneroso uma vez que os dois passarão a auferir vantagens.
Nos termos do art. 656 do CC, pode ser expresso ou tácito, que se caracteriza como consensual; deverá, todavia, ser formalizado por instrumento público quando a lei o exigir (art. 657, CC).
Nos termos do art. 653 do CC, é do tipo “intuitu persona” porque está intimamente ligado à confiança e trata-se de contrato preparatório para a prática de outro negócio.
Essencialmente, difere do contrato de comissão porque no mandato o mandatário age em nome de outro e no primeiro o comissário atua em seu próprio nome, podendo ser ou não conhecido o comitente.
Sim; o mandato independe de representação, podendo esta ser autorizada de forma verbal e presencial. A representação sem mandato é por procuração e o mandato sem representação é por comissão.
Especialmente no caso dos advogados, pode ser rompido o contrato por ambas as partes. A revogação é o ato do mandante que retira do mandatário os poderes transferidos pela simples comunicação. E renúncia é o ato do mandatário que por motivo de foro íntimo desiste de atuar para o mandante, que terá dez dias após comunicado para substituir o seu advogado. É um negócio unilateral receptício pois ocorre quando só uma das partes manifesta a vontade de renúncia ou de revogação.
Por fim, a procuração outorgada ao mandatário é o instrumento que materializa o contrato de mandato, com o qual não se confunde. Nesse caso, o contrato de mandato só passará a existir com a aceitação dos poderes por parte do mandatário.
O mandato pode ser:
·      Com poderes gerais – confere poderes gerais;
·      Com poderes especiais – além dos gerais, confere poderes especiais (art 37, 38, 661, 662 do CC);
·      Com substabelecimento com reserva de poderes – o mandatário transfere poderes a terceiro sem renunciar ao mandato;
·      Com substabelecimento sem reserva de poderes - o mandatário transfere poderes a terceiro renunciando ao mandato;



TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL – ASPECTOS RELEVANTES

Uma sociedade é uma organização que visa lucro, podendo ser:
·      Simples – quando não mercantil; quando prestadora de serviços tal como os escritórios de advogados associados; deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 966, ú, CC);
·      Empresária – quando mercantil; quando desenvolve atividade de mercado; deve ser registrada na Junta Comercial (art. 966, CC).
Uma organização que não visa lucro, pode ser:
·      Associação – deve ter seu estatuto registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; exemplo: associação do bairro (art. 53, CC).
·      Fundação – deve ter seu estatuto registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e assim é denominada porque existe pela vontade do investidor de um fundo patrimonial (art. 62, CC).

Os direitos da personalidade estão dispostos no CC do art. 11 ao 21 e tem as seguintes características:
·      Absolutez – são oponíveis contra todos;
·      Generalidade – são outorgados a todas as pessoas;
·      Extrapatrimonialidade – não têm conteúdo patrimonial;
·      Indisponibilidade – indisponíveis pois não passam de uma pessoa para a outra;
·      Imprescritibilidade – não se extinguem pelo seu não uso;
·      Impenhorabilidade – não passíveis de penhora;
·      Vitaliciedade – acompanham a pessoa desde seu nascimento até a sua morte.

Em sentido estrito, a causa dos efeitos jurídicos será um fato jurídico se advier de um fenômeno natural, isento de intervenção humana; será um ato jurídico se a ação advier da vontade humana; entretanto, se a ação ocorrer independente da vontade humana será denominado ato fato jurídico.
Por sua vez, o negócio jurídico existe para autorregulamentar os interesses das partes, por sua estrita vontade.