27 de fevereiro de
2013
Temas propostos para as aulas
AULA
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DATA
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HORÁRIO
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TEMA
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1a
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27/02/13
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19:00
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Apresentação dos temas das aulas
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21:00
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Distribuição dos Trabalhos por aluno
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2a
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06/03/13
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19:00
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Responsabilidade Civil - aula
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21:00
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Caso prático sobre Responsabilidade Civil
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3a
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13/03/13
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19:00
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Teoria Geral da relação contratual - aula
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21:00
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Caso prático sobre TG da Rel. Contratual
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4a
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20/03/13
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19:00
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Contrato de Doação – Apresentação do Carlos/ aula
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21:00
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Discussão das questões sobre o tema
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5a
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27/03/13
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19:00
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Relação de Consumo – acidentes por fato do produto/serviço
e os vícios de qualidade e quantidade – aula.
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21:00
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Caso prático sobre Relação de Consumo
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6a
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03/04/13
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19:00
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Contrato de Locação – Apresentação da Luzinete/ aula
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21:00
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Discussão das questões sobre o tema
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7a
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10/04/13
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19:00
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Contrato de Fiança – Apresentação do Paulo/ aula
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21:00
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Discussão das questões sobre o tema
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8a
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17/04/13
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19:00
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Compromisso Compra/Venda – Apresentação da Aliete/ aula
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21:00
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Discussão das questões sobre o tema
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9a
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24/04/13
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19:00
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Contrato de Seguro – Apresentação da Renata/ aula
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21:00
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Discussão das questões sobre o tema
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10a
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08/05/13
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19:00
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Contrato de Transporte – Apresentação da Luana/ aula
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21:00
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Discussão das questões sobre o tema
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11a
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15/05/13
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19:00
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Contrato de Agência/Distribuição. – Apresentação da
Priscila/ aula
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21:00
|
Discussão das questões sobre o tema
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12a
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29/05/13
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19:00
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Contrato de Corretagem – Apresentação da Eliete/ aula
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21:00
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Discussão das questões sobre o tema
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13a
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05/06/13
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19:00
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Contrato de Mandato - aula
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21:00
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Caso prático sobre Mandato
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14a
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12/06/13
|
19:00
|
Teoria Geral do Direito Civil – aspectos relevantes - aula
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21:00
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Caso prático sobre Teoria Geral do D.Civil
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15a
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19/06/13
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19:30
|
Avaliação final
|
Regras para apresentação
·
Mínimo de 20 e máximo de 30 minutos;
Critérios de avaliação
·
Peso 3 à Presença em sala
de aula;
·
Peso 3 à Debates e
participação em aula;
·
Peso 2 à Exposição do
tema;
·
Peso 2 à Entrega dos
questionários (manuscritos);
·
Peso 1 à Avaliação final.
CURSO – DIREITO CIVIL I
·
Parte geral
·
Direito das obrigações
·
Contratos (Direito do Consumidor)
Questionários para estudo e entrega na primeira
hora de cada aula
RESPONSABILIDADE CIVIL (entrega em
06/03/13)
·
Autor indicado:
o
Carlos Alberto Gonçalves; Responsabilidade Civil – Vol. IV.
o
Maria Helena Diniz; Responsabilidade Civil – Vol. VII.
1.
Explique e exemplifique as espécies de
responsabilidade civil abaixo indicadas:
a.
Responsabilidade civil contratual
b.
Responsabilidade civil extracontratual
c.
Responsabilidade civil objetiva
d.
Responsabilidade civil subjetiva
e.
Responsabilidade civil “in omittendo”
f.
Responsabilidade civil “in vigilando”
2.
Explique e exemplifique a culpa “lato sensu” nas
seguintes modalidades:
a.
Dolo
b.
Imprudência
c.
Negligência
d.
Imperícia
3.
Explique e exemplifique o dano moral, o dano
material iminente e o dano material resultante do lucro cessante.
4.
Explique e exemplifique a responsabilidade civil do
Estado por conta de risco administrativo.
5.
Explique e exemplifique a responsabilidade civil do
Estado na modalidade responsabilidade anônima.
6.
Explique e exemplifique a responsabilidade civil do
Estado por omissão, na visão de Celso Bandeira de Melo.
TEORIA GERAL DA RELAÇÃO
CONTRATUAL (entrega em 13/03/13)
·
Artigos 421 a 480 do Código Civil.
·
Autores indicados:
o
Roberto Bolonhini Junior; Teoria Geral: Ed. Ridel.
o
Carlos Alberto Gonçalves
o
Maria Helena Diniz
1.
Explique os princípios abaixo indicados existentes
na relação contratual:
a.
Autonomia privada
b.
Obrigatoriedade
c.
Relatividade dos efeitos do contrato
2.
Explique e exemplifique a função social do
contrato.
3.
Explique e exemplifique:
a.
A boa-fé subjetiva
b.
A boa-fé objetiva
4.
Explique e exemplifique os efeitos jurídicos da
evicção
5.
Explique e exemplifique os vícios redibitórios
6.
Explique e exemplifique:
a.
As causas de extinção anteriores e simultâneas à
formação do contrato
b.
As causas de extinção posteriores à formação do
contrato
7.
Explique e exemplifique os pressupostos de formação
da relação contratual abaixo indicados:
a.
Negociações preliminares
b.
Proposta
c.
Aceitação
CONTRATO DE DOAÇÃO
(entrega em 20/03/13)
·
Autores indicados: Maria Helena Diniz, Carlos
Roberto Gonçalves.
1.
Quais as características do contrato de doação?
Explique cada uma delas.
2.
Explique e exemplifique as espécies de doação
abaixo indicadas:
a.
Doação inoficiosa
b.
Doação com condição suspensiva
c.
Doação com condição resolutiva
d.
Doação remuneratória
e.
Doação com encargo
f.
Doação pura
g.
Doação em contemplação de casamento
h.
Doação com cláusula de reversão
i.
Doação manual
j.
Doação conjuntiva
3.
Explique a diferença entre a revogação e a invalidade
da doação.
4.
Do seu ponto de vista, o contrato de doação é
negócio jurídico solene? Por que?
5.
Do seu ponto de vista, não existe aceitação à
proposta de doação na hipótese contemplada no art. 543 do CC? Por que?
A RELAÇÃO DE CONSUMO
POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO E OS VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE
(entrega em 27/03/13)
·
Autor indicado:
o
Rizzato Nunes; Código
do Consumidor comentado.
o
Claudia Lima Marques; O contrato e o CDC.
1.
Examinando o CDC, quais as espécies de consumidores
que podem ser indicadas? Explique e exemplifique cada uma delas.
2.
Explique e exemplifique a figura do fornecedor
habitual e do eventual rotineiro.
3.
Explique e exemplifique os fenômenos abaixo
indicados:
a.
Serviço
b.
Produto durável
c.
Produto não durável
4.
Explique o princípio da vulnerabilidade e o
fenômeno da hipossuficiência observados na relação de consumo apontando
exemplos.
5.
Explique e exemplifique o acidente por fato do
produto e serviço.
6.
Explique e exemplifique os vícios de qualidade e
quantidade observados nos produtos e serviços fornecidos ao consumidor.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
(entrega em 03/04/13)
·
Autor indicado: Francisco Batista de Barros; Lei do inquilinato comentada.
1.
Explique e exemplifique os regimes jurídicos da
denúncia cheia e da denúncia vazia, previstos na lei de locações de imóvel
urbano.
2.
Explique e exemplifique a expressão: “venda rompe
locação”.
3.
Que medidas jurídicas são necessárias para que a
locação seja mantida, evitando-se assim a denúncia do contrato, quando o imóvel
é vendido durante o período locativo?
4.
Qual o critério utilizado pelo legislador para
definir na lei de locação o imóvel como urbano?
5.
Explique o direito de preferência do locatário,
como também as medidas judiciais cabíveis caso esse direito de preferência não
seja respeitado.
6.
Aponte os requisitos necessários para a ocorrência
da ação renovatória na locação comercial.
CONTRATO DE FIANÇA
(entrega em 10/04/13)
·
Autor indicado: Silvio de Salvo Venosa
1.
Do seu ponto de vista, o contrato de fiança é
formal? Por que?
2.
Explique e exemplifique as características da fiança
abaixo arroladas:
a.
Unilateralidade
b.
Gratuidade
c.
Acessoriedade
d.
Subsidiariedade
3.
Explique e exemplifique a prerrogativa denominada “benefício
de ordem”.
4.
Explique e exemplifique a diferença entre
cofiadores e abonadores da fiança.
5.
A responsabilidade do fiador em relação ao contrato
principal é solidária ou subsidiária? Por que?
6.
Explique e exemplifique as hipóteses de fiança
contempladas nos artigos 829 e 830 do CC.
COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA (entrega em 17/04/13)
·
Autores indicados:
o
José Osório; Compromisso
de compra e venda.
o
Orlando Gomes; Contratos.
1.
Do seu ponto de vista, o compromisso de compra e
venda é um contrato preliminar ou é um contrato especial atípico? Por que?
2.
Do seu ponto de vista, o compromisso de compra e
venda é um contrato com eficácia real? Por que?
3.
Qual a posição da doutrina e da jurisprudência em
relação à necessidade ou não do registro de compra e venda para a propositura
da ação de adjudicação compulsória por parte do compromissário comprador?
4.
Do seu ponto de vista, o compromisso de compra e
venda gera para o promitente vendedor uma obrigação de dar ou fazer algo? Por
que?
5.
Qual a origem histórica do compromisso de compra e
venda no Brasil e em que medida esse fenômeno contribuiu com os loteamentos
urbanos?
6.
Explique a hipótese da promessa irretratável e sua
íntima ligação com o compromisso de compra e venda contemplada nos artigos 1417
e 1418 do CC?
CONTRATO DE SEGURO
(entrega em 24/04/13)
·
Autor indicado: Silvio de Salvo Venosa.
1.
Do seu ponto de vista, o contrato de seguro é comutativo
ou aleatório?
2.
Qual a diferença entre cosseguro e resseguro?
Exemplifique.
3.
Explique e exemplifique os fenômenos abaixo
indicados:
a.
Prêmio
b.
Interesse legítimo segurado
c.
Sinistro
d.
Apólice
4.
É correto afirmar que o contrato de seguro é formal
ou de adesão? Por que?
5.
É possível a duplicidade de seguros quando estamos
diante do seguro de vida? Por que? Em relação ao seguro patrimonial ou de
coisas, a regra é a mesma? Por que?
6.
Explique o seguro DPVAT – Danos Pessoais causados
por Veículos Automotores de via Terrestre – Lei 6114/74 – seguro obrigatório.
CONTRATO DE TRANSPORTE
(entrega em 08/05/13)
·
Autores indicados: Carlos Alberto Gonçalves, Silvio
de Salvo Venosa
1.
Quais as características do contrato de transporte?
Explique cada uma delas.
2.
Em matéria de contrato de transporte, a
responsabilidade por acidente é objetiva ou subjetiva? Por que?
3.
Explique e exemplifique a cláusula de incolumidade
observada no contrato de transporte.
4.
Quais as hipóteses de defesa, excludentes de
responsabilidade, que pode alegar o transportador no caso de dano sofrido pela
vítima em acidente no veículo desse transportador?
5.
Explique e exemplifique as hipóteses do transporte
sucessivo e cumulativo.
6.
Quais os elementos que constituem o contrato de
transporte da coisa? Explique de forma breve cada um deles.
CONTRATO DE AGÊNCIA
E DISTRIBUIÇÃO (entrega em 15/05/13)
·
Autores indicados: Fran Martin; Gonçalves; Venosa.
1.
Explique e exemplifique as características do contrato
de agência.
2.
Explique e exemplifique as características do
contrato de distribuição.
3.
Explique e exemplifique as características do
contrato de representação comercial.
4.
Do seu ponto de vista, o contrato de agência é
contrato de mediação?
5.
Qual a diferença, se existir, entre o contrato de
agência e o contrato de corretagem?
6.
Do seu ponto de vista, o agente necessariamente
deve ser um empresário (antigo comerciante)? Por que?
CONTRATO DE CORRETAGEM
IMOBILIÁRIA (entrega em 29/05/13)
·
Autor indicado: sem indicação.
1.
Quais as características do contrato de corretagem
imobiliária? Explique cada uma delas.
2.
Em que hipótese a comissão é devida ao corretor?
Apresente o fundamento legal.
3.
Qual a importância da chamada “opção de venda” na
corretagem imobiliária?
4.
Qual a diferença entre o contrato de corretagem e o
contrato de comissão? Exemplifique.
5.
A comissão na corretagem é indevida quando o
corretor, embora tenha possibilitado a realização do negócio, não está inscrito
no CRESCI? Por que?
6.
O contrato de corretagem é contrato de mediação?
Por que?
CONTRATO DE MANDATO
(entrega em 05/06/13)
·
Autor indicado: sem indicação.
1.
Explique as características do contrato de mandato.
2.
Explique e exemplifique a diferença entre o
contrato de mandato e o contrato de comissão.
3.
Do seu ponto de vista, é possível um contrato de
mandato sem representação? Por que?
4.
Explique e exemplifique a revogação e a renúncia do
mandato, especialmente no exercício da advocacia.
5.
É correto afirmar que a procuração é um instrumento
do mandato? Por que?
6.
Explique e exemplifique as hipóteses de mandato
abaixo indicadas:
a.
Mandato escrito
b.
Mandato verbal
c.
Mandato tácito
d.
Mandato expresso
e.
Mandato “ad negotia”
f.
Mandato “ad judicia”
g.
Mandato com poderes gerais
h.
Mandato com poderes especiais
i.
Mandato com substabelecimento com reserva de
poderes
j.
Mandato com substabelecimento sem reserva de
poderes
TEORIA GERAL DO DIREITO
CIVIL – ASPECTOS RELEVANTES (entrega em 12/06/13)
·
Autores indicados:
o
Maria Helena Diniz
o
Orlando gomes
1.
Explique e exemplifique a diferença existente
entre:
a.
Sociedade simples
b.
Sociedade empresária
c.
Associação
d.
Fundação
2.
Explique e exemplifique as características dos
direitos de humanidade, personalíssimos, elencados nos artigos de 11 a 21 do
CC.
3.
Explique e exemplifique a prescrição e a
decadência.
4.
Explique e exemplifique os fenômenos jurídicos
abaixo enumerados:
a.
Fato jurídico em sentido estrito
b.
Ato jurídico em sentido estrito
c.
Ato fato jurídico
d.
Negócio jurídico
5.
Explique e exemplifique a fraude contra credores e
a fraude à execução.
6.
Explique e exemplifique, sucintamente, a Lei de
introdução às normas brasileiras – DL4357/42 – enfatizando os seguintes aspectos:
a.
Vacatio legis
b.
Ab rogação e derrogação normativa
c.
Revogação expressa e tácita da norma
d.
Analogia, costume e princípios gerais do direito
e.
Os princípios da retroatividade e da
irretroatividade.
AVALIAÇÃO FINAL ( em 19/06/13, as 19:30 h)
Avaliação escrita
com 4 questões abrangendo toda a matéria.
06 de março de
2013
Responsabilidade civil contratual e extracontratual
O Brasil adota a
teoria plúrima da responsabilidade civil (apontada pelos artigos 389, 927, 186
e 187 do CC).
Existem duas
correntes doutrinárias, a saber:
·
Teoria unitária da responsabilidade civil– afirma
que desde o simples descumprimento do contrato até o crime contratual, todas as
situações são consideradas como atos ilícitos;
·
Teoria plúrima da responsabilidade civil– afirma
que existe ato ilícito apenas na extracontratual, porque se a situação ocorre
diante da existência de um contrato é considerada apenas um descumprimento
contratual.
São quatro os
elementos ou requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou
“aquiliana”, a saber:
1.
Ação ou omissão do agente
2.
Conduta culposa do agente (lato sensu):
i. Dolo
ii. Culpa estrito
senso:
1.
Negligência
2.
Imprudência
3.
Imperícia
3.
Dano material e moral
4.
Nexo de causalidade que liga a conduta ao dano.
Observação: Denomina-se AQUILIANA à R. C. Extracontratual
porque quem criou a primeira fórmula esculpida em madeira foi o pretor Aquiles,
entre os séculos II e III dC.
Questão para discussão:
Quando a prestação
do sujeito passivo não é aquela esperada, podemos considerar que ocorreu o
cumprimento da obrigação contratual?
Caso: X foi a uma
farmácia Y comprar creme para rugas. O creme estava quimicamente alterado e X
ficou com o rosto manchado. Nesse caso, houve descumprimento contratual por Y?
1.
Posição majoritária: sim, porque a coisa fornecida
não atendeu ao esperado.
2.
Posição minoritária: não, porque a coisa foi
fornecida, porém não deixa de existir o ato ilícito.
São excludentes de
culpa a Força Maior e o Caso Fortuito; ocorre força maior quando envolver
forças da natureza e ocorre caso fortuito quando a situação imprevista foi
causada pela participação do homem.
Entretanto, o
artigo 393 do CC, no disposto equipara força maior e caso fortuito.
Pergunta-se: pode a lei desnaturar um fenômeno jurídico?
Outro exemplo: constituição
de renda no CC 1916 estava no rol de direitos reais, todavia no CC 2002 o
legislador caracterizou a constituição de renda como contrato.
Responsabilidade civil objetiva e subjetiva
A responsabilidade
civil objetiva teve seu início com os acidentes ferroviários, se espraiando depois
para os demais tipos de transportes.
Os acidentes
decorrentes do exercício do trabalho também acarretam responsabilidade civil
objetiva, entretanto se alguém bate atrás de outro veículo não se presume
responsabilidade civil objetiva e sim se presume a conduta culposa.
Para efeito de
defesa, são cinco as excludentes de responsabilidade civil objetiva, a saber:
·
Inexistência do dano alegado
·
Existência do dano por culpa da vítima
·
Culpa concorrente (serve de atenuante para o
empregador)
·
Culpa exclusiva de terceiro
·
Força maior ou caso fortuito
A responsabilidade
civil objetiva é determinada pela lei (art. 927, único, CC) e pela
jurisprudência. Esta modalidade de responsabilidade se origina na atividade de
risco que, por si só, serve para exigir reparação, sendo a culpa do agente
dispensada de prova ou presumida. Seguem exemplos de atividades que geram
responsabilidade civil objetiva.
·
Queda de material de obra que atinge outrem – RCO
do construtor;
·
Ataque de animal – RCO do dono;
·
Acidente de transporte aéreo, viário, hidroviário,
marítimo, ferroviário ou metroviário – RCO do transportador;
·
Acidente por conta de usina nuclear
·
Acidente do trabalho – RCO do empregador;
Os elementos que
caracterizam a responsabilidade civil objetiva são:
·
O fato gerador do dano
·
O dano, material ou moral, sofrido pela vítima
·
O nexo de causalidade que liga o dano ao fato.
Ao contrário, a
responsabilidade civil subjetiva é calçada na prática de ato ilícito (art. 186,
187, 927 e seguintes, do CC), tendo relevância a culpa do agente.
Portanto, os
elementos que caracterizam a responsabilidade civil subjetiva são:
·
Ação ou omissão do agente (ato)
·
Ação ou omissão culposa do agente em sentido lato
(dolo ou culpa em sentido estrito: imprudência, negligência ou imperícia)
·
O dano, material ou moral, sofrido pela vítima
·
O nexo de causalidade que liga o dano à conduta
culposa do agente.
Exemplo: batida de
carro – nesse caso a vítima deve responsabilizar o condutor provando a sua
culpa.
Responsabilidade civil “in omittendo” e “in
vigilando”
Essas duas
modalidades de responsabilidade se confundem, mas se evidencia a primeira em
caso de omissão do Estado em realizar obra que venha a causar dano e a segunda
em caso da falta de guarda de pessoa ou coisa por aquele que se encontra
obrigado.
A primeira decorre
da omissão
Culpa “lato sensu”
A culpa em sentido
lato é determinada pela intenção de causar o dano e pode ser exemplificada pela
omissão com dolo que se apresenta no caso de médico que presencia o
atropelamento de um desafeto e não o socorre, caracterizando dolo por omissão.
Ou de outra forma,
no caso de um indivíduo que vem dirigindo o seu carro (fusca) e vê o seu desafeto
fechando a porta da sua BMW, momento em que atira seu veículo contra o outro,
caracterizando dolo por comissão.
A culpa em sentido
estrito não é determinada pela intenção de causar o dano e resulta tão somente
de conduta arriscada de provocar o dano assumida pelo agente, desenvolvendo
para tanto ou não uma conduta consciente.
A lei prevê três
possíveis situações de culpa estrito senso, a saber:
·
Imprudência – conduta ativa
do agente, comissiva ou omissiva, que não deveria fazer, mas faz, correndo o
risco de causar dano a outrem. Ex: acelerar veículo na neblina e causa
acidente.
·
Negligência – conduta passiva
do agente, resultante da sua omissão, que deveria fazer, mas não faz, correndo
o risco de causar dano a outrem. Ex: revisão anual dos freios atrasada dois
anos e bate por falta de freio.
·
Imperícia – conduta ligada
a atividade desenvolvida pelo agente, sem cuidado, sem zelo, sem habilidade,
correndo o risco de causar dano a outrem. Ex: cirurgião plástico que causa dano
ao rosto do seu paciente.
Dano material e moral
Dano material é o concreto,
palpável observando no patrimônio da vítima sua diminuição, desvalorização,
deterioração, abalo ou perecimento.
Dano material
iminente é o do momento da violação sofrida pelo patrimônio e o dano material
futuro, ou seja, o lucro cessante é aquele resultante de fato danoso em que a
vítima deixa de ganhar e abala seu patrimônio.
Dano moral abala a
alma, o espírito do indivíduo levando-o ao sofrimento, ao constrangimento.
13 de março de
2013
Responsabilidade civil
Considerando o
disposto no artigo 37, parágrafo 6o da Constituição Federal,
transcrito a seguir.
CF, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
A responsabilidade
civil é do agente público direto ou indireto (agentes de empresas
permissionárias ou concessionárias), ou seja, autarquias da administração
indireta.
- Explique e
exemplifique a responsabilidade civil do Estado por conta de risco
administrativo.
O Estado historicamente passou por três
fases, a saber:
- Na
antiguidade, o Estado não era responsabilizado por qualquer de seus atos,
considerados atos da realeza, portanto essa fase foi denominada fase da
irresponsabilidade civil do Estado;
- A partir da Revolução
Francesa, o Estado passou a ter responsabilidade civil subjetiva, devendo
o cidadão provar a culpa do servidor estatal para poder responsabilizar o
estado por determinado ato causador de dano. No Brasil, o CC de 1916, no
seu artigo 15 passou a determinar a responsabilidade civil subjetiva.
- A terceira
fase no Brasil ficou determinada nas constituições de 1937, 1946, 1967,
1969 e 1988 que consagraram a responsabilidade civil objetiva do Estado,
situação em que a vítima só precisa provar a existência do dano sofrido em
razão de fato estatal e a relação de causalidade entre o fato e o dano,
sem determinar a culpa do agente público.
Nesse sentido, o risco estatal objetivo pode
ser integral, quando não admite
excludentes de exoneração, ou administrativo,
quando admite excludentes que podem exonerar ou atenuar a responsabilidade
civil objetiva do Estado, sendo esta última classificação adotada
majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência. São cinco as excludentes
admitidas como forma de defesa na exoneração estatal, como segue:
- Inexistência
do dano alegado pela suposta vítima;
- Ocorrência do
dano por culpa exclusiva da vítima;
- Prova da
ocorrência do dano por motivo de força maior, não cabendo a alegação de
caso fortuito;
- Ocorrência do dano por ação exclusiva de
terceiros;
- Estado e
vítima concorrem para a existência do dano sofrido (atenua).
- Explique e
exemplifique a responsabilidade civil do Estado na modalidade
responsabilidade anônima.
Caracteriza-se a existência de
responsabilidade civil estatal tipificada como anônima quando o Estado conhecia
a necessidade da obra para evitar o dano e mesmo assim não a executou, como no
caso de enchentes recorrentes em período de chuvas. Entretanto, a critério da
vítima e independente de ser responsabilidade objetiva do agente público,
poderá ser alegada a responsabilidade subjetiva, desde que prove a culpa do
referido agente.
- Explique e
exemplifique a responsabilidade civil do Estado por omissão, na visão de
Celso Bandeira de Melo
O professor Celso, no caso da omissão do
Estado, tem posição oposta. Para ele a responsabilidade civil nesse caso não é
objetiva e sim subjetiva, devendo assim a vítima provar a culpa para que o
Estado venha a ser responsabilizado.
No exercício com a
seguinte enunciado: diante das fortes chuvas de verão, parte de um morro cede e
se projeta na via pública causando danos materiais a um determinado veículo
automotor, sendo letal ao seu condutor. A referida via é administrada por uma
concessionária pública. Pergunta-se:
- É possível cogitarmos da responsabilidade
civil do Estado? Por que? Sim, existe a RC estatal na figura da
concessionária, com fundamento no art. 37, § 6o da CFRB e no
CDC, arts. 14, 17 e 22, responsabilizando solidariamente Estado e
concessionária. Conclui-se que a concessionária é fornecedora de serviços
e a vítima que sofreu o dano pode acionar solidariamente Estado e
concessionária. Se fosse contra o SUS não poderia alegar o CDC, porque o
cidadão que paga tributos não estabelece relação de consumo, conforme
maioria da jurisprudência.
- Sendo possível atribuir essa responsabilidade,
ela é objetiva ou subjetiva?
Uma parte da
doutrina e da jurisprudência entende que o Estado responde objetivamente pelo
dano causado a vítima, seja por comissão ou por omissão estatal. Exemplo: RC
Objetiva por ação – fiação exposta em via pública que cai sobre veículo e este
pega fogo (não precisa identificar o agente). RC por omissão – falta de
manutenção em via pública com solapamento do asfalto que provoca a queda de
veículo e danifica a sua suspensão (RC do Estado independente de provar culpa,
bastando demonstrar o nexo entre o fato e o dano).
Por comissão é
objetiva, entretanto por omissão existem três correntes:
- Objetiva ou
subjetiva, dependendo da escolha da vítima;
- A posição do
professor Celso Bandeira;
- Responsabilidade
civil anônima para casos recorrentes.
- É possível aventarmos a responsabilidade civil
anônima do Poder Público? Não nesse caso, porque o fato não é
recorrente.
- A hipótese é de comissão ou omissão estatal? Omissão
estatal.
- É possível cogitarmos da responsabilidade
civil privada? Não, pois se trata de concessionária pública
(art. 37, § 6o da CF), sendo RC objetiva do Estado.
- Diante do risco administrativo, pode o Estado
alegar alguma espécie de excludente para se exonerar de uma eventual
responsabilidade civil? Somente a inexistência do dano ou força
maior.
Teoria geral da relação contratual
QUESTÃO 1:
Indivíduo X
transfere ao indivíduo Y um imóvel por meio de um compromisso de compra e venda
firmado por instrumento particular devidamente registrado na circunscrição
imobiliária competente. Nesse instrumento X é o promitente vendedor e Y é o
compromissário comprador. O preço acordado é de trezentos mil reais, a vista,
pago no momento da entrega das chaves em que a posse ficta do bem foi
transmitida.
Ocorre que após 30
meses do registro, Y é surpreendido por uma ação reivindicatória que lhe é
movida por W, afirmando que X não poderia transmitir a posse a Y porque não é o
proprietário possuidor da coisa, sendo ele, W, o dono. Para tanto o autor
acostou na PI da reivindicatória intentada o título de propriedade.
Diante do exposto
responda às indagações elencadas, fundamentando.
·
Estamos diante de um efeito jurídico particular
existente nos contratos bilaterais? Por que?
·
Se existente o referido efeito, qual a espécie? Explique
seus pressupostos, minuciosamente.
·
Como advogado de Y, que medida judicial você tomaria
para proteger os seus interesses?
·
O contrato referido depende de proposta e de aceitação?
Por que?
·
Na questão em testilha foi respeitado ou não o Princípio
da Autonomia Privada? Por que?
QUESTÃO 2:
É possível
aventarmos a existência dos vícios redibitórios numa relação de consumo? Por que?
Aponte algum exemplo de fato.
20 de março de
2013
Teoria geral da relação contratual (correção do
questionário)
Autonomia privada – pode-se
comentar dois momentos marcantes: o estado liberal do Direito e o estado social
do Direito.
O estado liberal
do Direito teve como marco histórico inicial a revolução francesa, momento em
que o centro do Direito passa a ser a propriedade. Naquele instante, o código
civil francês dizia que o contrato era a lei entre as partes, devendo então ser
cumprido a todo custo. Praticava-se uma igualdade formal na qual os iguais e os
desiguais eram tratados de forma igual, sem ponderações. Vivia-se de baixo de
um regime monárquico e o Rei e o Estado eram a mesma pessoa (Luís XV dizia que
o rei era o Estado).
O estado social do
Direito teve como marco histórico inicial a revolução industrial europeia,
momento em que o centro do Direito passa a ser o homem. Naquela fase econômica,
o capitalista percebeu que a produção em escala acarretava queda do custo, além
disso o consumo em massa compensava o baixo preço. Por motivo de querer sempre
mais, o patrão passou a exigir dos seus trabalhadores mais horas de atividade,
muitas vezes trabalho de domingo a domingo. Devido a esse regime sem descanso
aumentou o número de acidentes e afastamentos por doença.
Em defesa dos mais
fracos surgiram as encíclicas papais e após a segunda guerra, em face das
atrocidades nazistas, o estado social ganha força e seu eixo central muda da
propriedade para o homem, fato denominado antropocentrismo. Nessa altura,
passa-se a praticar uma igualdade material na qual os iguais eram tratados de forma
igual e os desiguais eram tratados de forma desigual. As constituições da época
trazem no seu bojo, como preponderante, a dignidade humana. Após a constituição
brasileira d 1988, surge o código de defesa do consumidor, em 1990, para
proteção do mais fraco; em 1991 é editada a lei de locações número 8245-91
entre outras legislações dedicadas à parte vulnerável da relação jurídica.
Atualmente, a
intervenção estatal é grande, sendo que em muitas relações jurídicas, o
contratante é obrigado a contratar com quem a lei determina, tal como no
fornecimento de energia e de água. De outra forma, há contratos que tem
cláusulas prefixadas pelo Estado para proteger o contratante, como nos casos de
seguros.
Princípio da obrigatoriedade – pode-se dividir
esse princípio em três subprincípios:
·
Princípio do equilíbrio contratual
·
Princípio do “pacta sunt servanda”
·
Princípio do “rebus sic standibus”
O princípio do equilíbrio
contratual orienta a correlação dever-direito entre as partes contratantes sem
admitir a ocorrência de desequilíbrio, no qual a onerosidade excessiva para o
devedor seja vantagem em excesso para o credor de forma a prejudicar a “pacta
sunt servanda”.
O código de defesa
do consumidor, no artigo 6o, inciso V, aponta o direito de rever
cláusulas contratuais “leoninas”, seja no instante da formação contratual ou
seja durante a sua execução devido a fatos imprevisíveis e extraordinários.
Capítulo III -
DOSDIREITOSBÁSICOSDOCONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
V – a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A resolução por
onerosidade excessiva está disciplinada nos artigos 478 a 480 do CC.
A parte
prejudicada pode pedir em juízo a execução da cláusula tácita (independente de
expressada no texto contratual) “rebus sic standibus” com a finalidade de (i) determinar
o reequilíbrio contratual que permita cumprir a cláusula “pacta sunt servanda”
e, (ii) não sendo possível, que determine a extinção da relação contratual que
sucede.
Note-se que se
trata de contrato de execução continuada, sucessiva ou diferida realizado em
vários atos ao longo do tempo (compra de veículo a longo prazo), não se
aplicando esse caso a contrato de execução instantânea, que se resume a um
único ato.
Exemplo: A empresa
de petróleo X mensalmente vende a distribuidora Y um milhão de litros, recebendo por isso R$
2,00 por litro entregue, num total de 2 milhões por mês. O prazo do contrato de
fornecimento é de 24 meses e nos primeiros 10 meses não há situação
extraordinária que impeça a “pacta sunt servanda”. Entretanto, a partir do 11o
mês, se inicia um conflito imprevisível no mundo árabe que leva a escassez do
petróleo, elevando o preço do litro de R$ 2,00 para R$ 10,00. Nesse exemplo tem
cabimento o reequilíbrio ou a resolução por onerosidade excessiva.
Relatividade dos efeitos
do contrato – pode-se dizer que os efeitos relativos do contrato dizem respeito a
uma intersubjetividade que só alcança as partes. Pelo princípio da função
social, os reflexos desse contrato devem ser positivos para terceiros.
Entretanto, o próprio código civil aponta quatro exceções:
·
Contrato com estipulação em favor de terceiro (436
a 438)
·
Contrato com promessa por fato de terceiro (439 e
440)
·
Contrato com pessoa a declarar (467 a 471)
·
Sucessão patrimonial
Comentando a
estipulação de terceiro, existe um promitente e um estipulante; um terceiro
beneficiário é alcançado pelos efeitos sem que seja parte envolvida na relação
contratual. Esse é um caso em que os efeitos intersubjetivos alcançam
terceiros, excepcionando a regra dos efeitos relativos contratuais.
Exemplo 1 - seguro:
O segurado Y, estipulante, paga prêmio para a Seguradora X, promitente, e
coloca sua mãe W, como beneficiária, no seu seguro de vida. Caso ocorra o
sinistro morte de Y, X pagará a indenização estipulada em favor de W.
Exemplo 2 -
sucessão: O indivíduo X tem de fornecer, em 24 meses, 1 milhão de peças para a
empresa Y que, lhe paga por isso o valor de 1 milhão de reais. No 10o
mês de contrato, X vem a falecer, portanto a obrigação de fazer passa para os
herdeiros X1, X2, ... , X n.
Função social do
contrato – além do já comentado, destaque-se que a função social do contrato
deve observar dois aspectos, ou seja, o aspecto interno do contrato que se
traduz pelo princípio da “pacta sunt servanda” e o aspecto externo do contrato
que se enxerga nos efeitos que tal contrato provoca no meio social em que está
inserido, portanto todo contrato é permitido desde que tenha um reflexo
positivo para a sociedade.
Boa-fé – esse instituto se
constitui de uma conduta honesta que pode ser subjetiva ou objetiva. Quando
essa conduta vem da intenção íntima do indivíduo de não estar lesando o direito
do outro ela é classificada como boa-fé subjetiva. Noutro sentido, quando essa
conduta vem de um modelo socialmente reconhecido como honrado e honesto,
construído pela jurisprudência ela é classificada como boa-fé objetiva.
Efeitos jurídicos
da evicção – primeiramente, evicção, vício de direito, é um dos efeitos
particulares dos contratos bilaterais (tais como compra e venda, permuta,
empreitada e outros) da mesma forma que os vícios redibitórios, vícios de fato,
dos quais são exemplos o direito de retenção, exceção não cumprida e as arras. O
alienante garante ao adquirente o uso e exercício possessório e de propriedade,
sendo que em caso de perturbação o alienante será responsabilizado. Podem ser
apontados os seguintes pressupostos para a ocorrência da evicção:
·
Que o contrato seja bilateral;
·
Que o uso, posse ou propriedade tenha sido
perturbado, parcial ou plenamente, pela ação de terceiro;
·
Que tenha ocorrido a perda do uso, posse ou
propriedade por decisão judicial ou administrativa (como admite a doutrina);
·
Que a perturbação do uso, posse ou propriedade seja
anterior a alienação;
·
Que o adquirente (CPC, 70) tenha denunciado à lide
o alienante, para o fim de garantir os efeitos jurídicos da evicção e para que
ele seja acionado regressivamente, caso o adquirente evicto seja vencido na demanda
de terceiro evictor, sendo ainda o litis-denunciado alcançado com pedido de
pagar a indenização para que o adquirente seja ressarcido. Essa posição não é
sustentada pelo STJ, pois para ele, mesmo que o alienante não seja denunciado o
adquirente poderá mover ação regressiva.
Exemplo:
O alienante X
transfere, por meio de contrato de compra e venda (1), se utilizando de uma
falsa escritura anterior à alienação (4), ao adquirente Y a propriedade de um
imóvel.
Algum tempo
depois, um terceiro W, na qualidade de evictor, através de ação reivindicatória
apresentada em juízo, vem perturbar (3) o adquirente Y, agora na qualidade de
evicto.
Citado, Y denuncia
à lide o alienante X (5), formando um litisconsórcio necessário. Caso Y e X
sejam vencidos por W, evictor, resultando numa sentença de evicção (2), será
acionado regressivamente o alienante X em busca do ressarcimento devido ao
adquirente Y.
Entretanto, Y pode
ainda mover ação em face de W para se manter na posse do imóvel.
Vícios
redibitórios – esse tipo é vício de fato, caracterizado por falha ou defeito oculto
na coisa, devido a fato anterior à transferência, e impede o uso ou lhe diminui
o valor. Essa transferência é feita por meio de doação com encargo (441, CC) ou
contrato comutativo, que é aquele em que as partes sabem antecipadamente o que
vão ter que cumprir, ao contrário do aleatório.
Para a existência
de vício redibitório são necessários os seguintes requisitos:
1.
Que a transferência tenha sido feita por meio de
doação com encargo ou contrato comutativo;
2.
Que a coisa transferida não seja útil ou o seu
valor tenha sido diminuído;
3.
Que a falha ou o defeito seja oculto;
4.
Que a falha ou o defeito seja grave, sendo
irremovível;
5.
Que a falha ou o defeito tenha sido motivado por
fato anterior à transferência;
Exemplo 1: máquina
de sorvete que não faz sorvete ou faz 80% do que deveria fazer em 15 dias;
Exemplo 2: touro
reprodutor que não reproduz ou reproduz menos do esperado.
As medidas
judiciais utilizadas nesse caso são as ações edilícias das quais são subtipos a
ação redibitória e a ação estimatória ou “quanti minoris”.
O alienante é
responsável pelo vício redibitório, conhecendo ou não o vício. Se conhece age
com culpa e responde com perdas e danos.
São possíveis os
seguintes pedidos:
Ação redibitória:
(i) resolução do contrato ou devolução do valor pago, ou (ii) resolução do
contrato com devolução do valor pago mais perdas e danos, se o alienante
conhecia o vício.
Ação “quanti
minoris”: (i) fica com a coisa e requer abatimento do preço com devolução da
parte paga, ou (ii) fica com a coisa e requer abatimento do preço com devolução
da parte paga mais perdas e danos, se o alienante conhecia o vício.
O prazo é
decadencial de:
30 dias para coisa
móvel e um ano para coisa imóvel a contar da transferência, ou;
15 dias para coisa
móvel e meio ano para coisa imóvel a contar da alienação, se já exercia a posse
da coisa.
Nos casos tratados
pelo CDC, os artigos 18 a 26 disciplinam os vícios que se dividem em:
·
Vícios aparentes – são aqueles de fácil constatação,
como um risco na coisa;
·
Vícios não aparentes - são aqueles ocultos de
difícil constatação, como um defeito em uma televisão que a faz desligar após
duas horas de uso consecutivo.
As medidas
utilizadas nesse caso são as seguintes:
·
Para produtos – troca em até 30 dias da compra,
caso contrário o consumidor pode exigir:
o a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
o a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
o o abatimento proporcional
do preço
·
Para serviços – não satisfeito o consumidor pode
exigir:
o a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível;
o a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
o o abatimento
proporcional do preço.
O prazo é
decadencial de:
·
90 dias para produto durável, que é aquele que
mesmo com reiterado uso não deixa de existir;
·
30 dias para produto não durável, que é aquele que
com o uso deixa de existir, tal como remédios, alimentos, cosméticos que são
consumíveis.
O início da
contagem do prazo varia de acordo com tipo de vício:
·
se vício aparente, conta-se 30 ou 90 dias a partir
da alienação;
·
se vício não aparente, conta-se 30 ou 90 dias a
partir do momento que surge a falha.
27 de março de
2013
Teoria geral da relação contratual (cont.)
A extinção natural
ocorre com o pagamento, ou seja, o cumprimento da obrigação em prestações ou
contraprestações.
Sem pagamento ou
pelo descumprimento da obrigação contratada, a extinção poderá ocorrer de forma
anômala por meio de causas anteriores ou posteriores à formação do contrato.
São causas de
extinção anteriores ou simultâneas à formação contratual:
·
Nulidade e anulabilidade (art. 166 e 171, CC);
·
Cláusula resolutiva, expressa ou tácita (art. 474 e
475, CC);
·
Arrependimento.
Nulidade e
anulabilidade (art. 166 e 171, CC);
CAPÍTULO V - Da
Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível
ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo
determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a
forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo
fraudar lei imperativa;
VII - a lei
taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade
relativa do agente;
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
Cláusula
resolutiva, expressa ou tácita (art. 474 e 475, CC);
Seção II - Da Cláusula
Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de
interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada
pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por
perdas e danos.
A cláusula
resolutiva expressa é aquela que tem previsão escrita no próprio contrato,
portanto o inadimplente pode ser interpelado diretamente em juízo.
De outra forma, a
cláusula resolutiva tácita é aquela que não tem previsão escrita no próprio
contrato, mas existe; por isso a parte prejudicada deve primeiro interpelar o
inadimplente em juízo para depois requerer a resolução contratual.
Arrependimento.
Essa causa de
extinção contratual pode ser determinada por três situações diversas:
·
Por conta da natureza contratual
·
Por determinação legal (ex.: art. 49,CDC)
·
Por conta de cláusula contratual.
CDC, Art. 49. O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
São causas de
extinção posteriores à formação contratual:
·
Resolução voluntária da relação contratual;
·
Resolução involuntária da relação contratual;
·
Resolução da relação contratual por onerosidade
excessiva;
·
Resilição bilateral;
·
Resilição unilateral;
·
Extinção por morte de um dos contratantes
Resolução voluntária
da relação contratual
Ocorre a resolução
voluntária do contrato por motivo de inadimplência obrigacional culposa, por
dolo ou culpa estrito senso, da parte que se obrigou. Nessa hipótese, a parte
prejudicada poderá pedir em juízo, além da extinção contratual e a devolução do
que já foi pago, o valor correspondente às perdas e danos sofridos.
Resolução involuntária
da relação contratual
Ocorre a resolução
involuntária do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito. Nessa
hipótese, a parte prejudicada só poderá pedir em juízo, além da extinção
contratual, a devolução do que já foi pago.
Resolução da
relação contratual por onerosidade excessiva
Ocorre a resolução
do contrato por motivo de onerosidade excessiva quando a cláusula “pacta sunt
servanda” não é cumprida em razão de causa extraordinária. Nesse caso, uma
parte se vê compelida a cumprir obrigação que se tornou extremamente vantajosa
para a outra. Por conseguinte, tem cabimento ação para requerer ao juízo a
aplicação da cláusula tácita “rebus sic standibus” podendo o magistrado
resolver a questão por duas alternativas. Em primeiro lugar, se for possível,
determinar o reequilíbrio do contrato para que a “pacta sunt servanda” seja
cumprida. Em segunda alternativa, não sendo possível o reequilíbrio contratual,
determinar a resolução da relação por motivo de onerosidade excessiva.
Resilição
bilateral
Trata-se de um
distrato, ou seja, durante a execução, as partes resolvem antecipar o término
da relação e elaboram um novo contrato com o objetivo de extinguir aquele que
se encontra em curso, resilindo bilateralmente.
Resilição
unilateral
A resilição
unilateral ocorre por força da lei ou pela natureza do contrato, ou ainda pela
existência de cláusula determinando que uma das partes, independente da vontade
da outra, promova a extinção do contrato, tal como nos contratos com prazo
indeterminado, em que basta que uma parte notifique a outra, declarando
unilateralmente sua vontade, para terminar a relação jurídica.
Extinção por morte
de um dos contratantes
Nesse caso devemos
considerar que existem contratos pessoais, assim denominados porque tem o seu
cumprimento da obrigação infungível, e existem contratos impessoais, para os
quais o cumprimento da obrigação é fungível. De outro modo, significa dizer que
no primeiro caso, se ocorrer o falecimento da pessoa contratada, o contrato
está automaticamente extinto, pois se trata de obrigação intransferível por
“causa mortis” e incessível por ato “inter vivos”. Todavia, no segundo caso, se
ocorrer o falecimento da pessoa contratada, o contrato não está extinto, pois a
obrigação é transferível por “causa mortis” aos herdeiros, uma vez que é
contrato impessoal.
PRESSUPOSTOS DE
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
São três os mais
importantes passos durante a formação de um contrato: negociações preliminares,
proposta e aceitação.
Negociações
preliminares
As negociações
preliminares não são obrigatórias e consistem em conversas prévias que se
destinam a sondagem e estudos a respeito dos interesses de cada contratante em
uma negociação futura. Não geram qualquer indenização por descumprimento
contratual, uma vez que ainda não existe contrato. Entretanto, em razão da
prática de ato ilícito por ação ou omissão do agente com uma conduta culposa
que acarrete dano material ou moral à vítima, poderá surgir responsabilidade
extracontratual ou aquiliana, desde que se prove o nexo de causalidade entre o
dano sofrido e o ato culposo do agente.
Proposta
A proposta, também
chamada de oferta ou policitação, consiste em uma declaração unilateral do
proponente, ofertante ou policitante, que deve conter desde o início todos os
elementos constituintes do contrato que se deseja celebrar. Os artigos de 30 a
35 do CDC dispõem a respeito da proposta com enfoque consumerista.
Aceitação
Por sua vez, a
aceitação, também chamada de oblação, consiste na aquiescência a uma proposta
que pode ser expressa, tácita ou presumida (art. 543, CC), por silêncio
qualificado ou circunstanciado (art. 539, CC). É uma manifestação de vontade da
parte a quem se destina a proposta, feita no prazo e aderindo a todos os termos
do contrato, que se torna definitivamente concluído, desde que, chegue
oportunamente ao conhecimento do policitante.
Portanto, toda e
qualquer relação contratual surge de uma proposta seguida de uma aceitação.
A relação de consumo por fato do produto ou serviço
e os vícios de qualidade e quantidade
Consumidor
A doutrina admite
três teorias para definir a figura de um consumidor. São elas:
·
Teoria finalista
·
Teoria maximalista
·
Teoria maximalista minimizada
A teoria finalista
afirma que só é considerado consumidor, pessoa natural ou pessoa jurídica, quem
adquire produto para o seu próprio uso. Portanto, se o produto for utilizado
para a produção de outro bem essa corrente doutrinária entende que não se caracteriza
o adquirente como um consumidor.
Pela segunda corrente,
denominada teoria maximalista todos são consumidores, tanto as pessoas que
consomem diretamente o produto quanto as que o utilizam na produção de outro
bem de consumo, excetuando-se o caso de revenda que descaracteriza qualquer
hipótese de consumo em qualquer das teorias.
Por fim, surge uma
terceira vertente, denominada teoria maximalista minimizada, a qual pondera
entre momentos distintos da cadeia de consumo. Admite que a mesma pessoa pode
estar em dado momento na posição de consumidor e em outro momento na condição
de fornecedor. Na relação de consumo distingue-se dois lados. Um lado do
fornecedor, que se constitui de uma minoria detentora de bens de capital, e o
outro lado do consumidor, que se constitui de uma maioria vulnerável.
Portanto, se, por
exemplo, um vendedor de cachorro quente quando vende seu produto a um cliente
está na posição de fornecedor, entretanto, quando o mesmo vendedor de cachorro
quente compra seus insumos, tais como o pão e a salsicha, de um fornecedor está
na posição vulnerável de consumidor. Concluindo, fornecedor é sempre a parte
possuidora de vulnerabilidade na relação de consumo.
No CDC – Código de
Defesa do Consumidor – encontram-se quatro figuras dispostas na condição
vulnerável de consumidor.
A primeira é
apontada no início do código, quando a lei conceitua consumidor individual no
seu artigo 2o, valendo-se da teoria finalista, como segue.
Art. 2º Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
A segunda figura
surge no parágrafo único do mesmo artigo segundo do CDC, em que é apontada a
existência da coletividade como consumidor.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Se uma indústria,
por exemplo, contamina a água de um córrego e afeta uma população que utiliza
essa mesma água rio abaixo, essa coletividade detentora de direitos difusos é
reconhecida como uma consumidora afetada pela contaminação.
Em terceiro lugar,
no artigo 17 vem disposta outra figura de consumidor como aquela pessoa que
sofre dano decorrente de acidente com o produto, mesmo que não o tenha
comprado.
Seção II – Da
responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
Art. 17. Para os efeitos
desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Exemplificando:
uma pessoa compra um aparelho de televisão e esse televisor explode atingindo
outra pessoa que estava assistindo um programa. Essa vítima da explosão, mesmo
não tendo adquirido o produto, é equiparada a um consumidor.
Por fim, em quarto
lugar, no artigo 29 do CDC, a lei prevê a figura do consumidor como aquele seja
enganado mediante propaganda abusiva.
Capítulo V – DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
Art. 29. Para os fins
deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis
ou não, expostas às práticas nele previstas.
Portanto, somente pela
exposição à prática abusiva, desde que provado o dano decorrente, já tem
cabimento indenização, com a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova.
03 de abril de
2013
Contrato de locação
O instituto da
denúncia vazia vem disciplinado a lei de locações no artigo 46. Por esse
dispositivo a locação por prazo igual ou maior que 30 meses, quando vencido, dá
ao locador o direito de quebrar o contrato independente de aviso prévio ou
justificativa ao locatário. Caso o prazo da locação seja inferior a 30 meses o
artigo 47 da mesma lei de locações disciplina o instituto da denúncia cheia.
Por esse dispositivo, vencido o prazo a locação prorroga-se automaticamente por
prazo indeterminado, só sendo possível ao locador retomar o imóvel com uma das
justificativas previstas nesse mesmo artigo.
Ocorrendo a venda
do imóvel locado, pelo artigo 8o da lei 8245-91, o adquirente poderá
denunciar o contrato de locação, assinando prazo de 90 dias para a desocupação,
ato denominado doutrinariamente pela expressão “venda rompe locação”. Caso o
comprador se mantenha inerte durante o prazo de 90 dias, sem denunciar o
contrato este valida-se face ao adquirente, tendo este último que respeitar o
prazo contratual estipulado para término. Entretanto existe uma exceção. Se o
contrato estiver averbado junto à matrícula do imóvel, se o contrato for por
prazo determinado e se o contrato
contiver cláusula específica de vigência em caso de venda, ele não poderá ser
denunciado.
Na lei de
locações, no seu artigo 1o, o legislador para definir o imóvel como
urbano utilizou o critério da destinação e não o da localização ou geográfico,
portanto mesmo o imóvel estando situado dentro da cidade se a sua destinação
for rural ele não será urbano.
Em caso de venda
do imóvel locado, a lei 8245-91 prevê a partir do artigo 27, o direito de
preferencia dado ao locatário, instituto também chamado de preempção ou
prelação. Portanto, caso o locador não comunique ao locatário a sua intenção de
venda, caberá a este último o direito de intentar ação de adjudicação,
depositando o valor da oferta, no prazo de 180 dias, desde que a locação esteja
averbada junto à matrícula do imóvel. Todavia, se não estiver averbada, mesmo
assim o locatário poderá mover ação de perdas e danos, materiais e morais,
sendo estes últimos até o valor da transação.
Por último, são
requisitos para a moção de ação renovatória na locação comercial que o contrato
tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; que no total o prazo
decorrido tenha sido de no mínimo 5 anos, sendo 3 anos explorando o mesmo ramo
comercial. A ação renovatória deverá ser proposta até 6 meses antes do término
contratual.
Contrato de doação
O contrato de
doação e caraterizado pelo “animus donandi” que é a intenção do doador fazer a
liberalidade, pela transferência efetiva da coisa doada e pela aceitação por
parte do doador para que o contrato se complete.
Pode-se dividir o
gênero doação nas seguintes espécies:
·
Doação inoficiosa -
·
Doação com condição suspensiva -
·
Doação com condição resolutiva -
·
Doação remuneratória -
·
Doação com encargo -
·
Doação pura -
·
Doação em contemplação de casamento -
·
Doação com cláusula de reversão -
·
Doação manual -
·
Doação conjuntiva -
A revogação da
doação poderá ocorrer em caso de ingratidão ou por descumprimento de encargo
pelo donatário, os termos do artigo 555 do CC, mantendo seus efeitos válidos até
a data da sua determinação judicial.
Já a invalidade da
doação anula qualquer efeito desde a data do início de sua vigência.
Excetuando-se a doação
manual ou verbal de bens móveis de pequeno valor, todas as espécies de doação serão
solenes por determinação da lei. Ressalte-se que o conceito de bens de pequeno
valor é relativo ao patrimônio no qual o bem se encontra inserido e sendo assim
considerados aqueles que não ultrapassem 10% do montante patrimonial.
10 de abril de
2013
Contrato de fiança
Esse contrato está
disciplinado no Código Civil, do artigo 818 ao 839; trata-se de motor econômico
porque dinamiza a circulação de riquezas, no instante que garante o recebimento
do crédito. Portanto, um contrato de fiança é uma garantia do cumprimento de
uma obrigação.
Garantia ou caução
é gênero, do qual são espécies as garantias reais, tais como a hipoteca para bens
imóveis, o penhor para coisas móveis e a anticrese para produção agrícola e as
garantias pessoais ou fidejussórias representadas pelos créditos pessoais do
fiador.
Nesse sentido, a
fiança pode ser conceituada como uma promessa contratual, feita por uma ou mais
pessoas, de satisfazer a obrigação de um devedor, caso este venha a não
cumprí-la (art. 818, CC).
Para tanto são
partes desse contrato o fiador ou fiadores e o credor, ficando o devedor
afiançado fora dessa relação jurídica, sendo considerado um terceiro.
Podemos ainda
citar um outro terceiro, previsto no código civil de 1916, denominado abonador
da fiança. A nova lei de 2002 não faz nenhuma previsão dessa figura e por isso
a maioria doutrinária entende que não mais existe o abonador, todavia uma
segunda corrente em minoria doutrinária defende com base no princípio da
autonomia privada, que aquilo que não é proibido é permitido, a possibilidade
da existência do abonador que, de forma simples, é o fiador do fiador.
Por exemplo: em um
contrato principal, contrato de locação, X é o locador e Y é o locatário. A
fiança desse contrato é estabelecida por um contrato acessório entre o locador
X, aqui denominado credor, e o fiador W, garantidor da obrigação. Para o
contrato de fiança o devedor afiançado Y é um terceiro, portanto fora da
relação. No polo fiador poderão existir vários fiadores que nessa hipótese
serão denominados cofiadores W1, W2,...,WN.
Ainda é possível, nesse esquema, encontrarmos a figura do abonador da fiança “A”
que é o fiador do fiador. Por isso se conclui que Y inadimplindo, X poderá
cobrar de W e se este também não adimplir, então cobrará de “A”.
Nesse ponto é
importante destacar que fiança e aval, apesar de serem garantias pessoais, não
se confundem, pois a fiança ocorre numa relação contratual, em regra necessita
de outorga conjugal e devedor e fiador são subsidiários; já o aval, ocorre numa
relação cambial, não necessita de outorga conjugal e devedor e fiador são
solidários. De outra forma, a fiança é instituto do Direito Civil para
caucionar contratos e o aval é instituto do Direito Empresarial para caucionar títulos
de crédito, tais como cheques e notas promissórias.
O artigo 819 do CC
determina que o contrato de fiança tem que ser escrito, não admitindo a forma
verbal, por isso trata-se de contrato formal o que não significa ser solene.
Pode ser determinado por convenção entre as partes, por determinação legal
(art. 1400, CC) ou judicial (art. 568, IV, CPC).
Como primeira
característica pode-se indicar a acessoriedade, pois para que exista o contrato
de fiança depende da existência de outra relação jurídica principal que se
extinta, extingue também a fiança. O contrário não acontece pois a extinção da
fiança não extingue o principal.
Uma segunda
característica é a subsidiariedade. Conforme o artigo 827 do CC, via de regra,
responde o fiador de forma subsidiária, porém é permitida a solidariedade
quando convencionada nos termos do art. 828, inc. De I a III do CC, sendo que
neste caso o fiador não aproveita o benefício de ordem.
A terceira
característica é a unilateralidade o que significa dizer que só existe
obrigação do fiador para com o credor, não tendo esse último nenhuma obrigação
para com o fiador.
Por último,
trata-se de contrato gratuito porque somente o credor aufere vantagem,
entretanto nada impede que seja oneroso, ou seja que as duas partes aufiram
vantagens. Melhor dizendo, se o fiador for remunerado pelo devedor afiançado
este passará a ter a vantagem do acréscimo patrimonial advindo da remuneração
recebida do devedor e o credor continuará a ter a vantagem da garantia do seu
crédito pelo fiador.
A figura do
cofiador não se confunde com a figura do abonador da fiança. A confiança é a
solidariedade existente entre um grupo de pessoas que se encontram no polo
fiador de forma que todos respondem ao credor em caso de inadimplemento do
devedor afiançado. Pode ocorrer entre cofiadores o benefício da divisão em
ficam estabelecidas quotas de responsabilidades diferentes para cada um dos
cofiadores, inexistindo solidariedade. Nessa hipótese, cada cofiador só poderá
ser cobrado pelo credor até o limite da parte da dívida total que assumiu
caucionar.
O abono da fiança
não está disciplinado no atual código, porém existia no código de 1916.
Constitui-se na figura de um sub fiador, que garante o fiador no caso deste não
poder cumprir a obrigação com o credor. O abonador da fiança é o fiador do
fiador.
Os requisitos do
contrato de fiança serão subjetivos na pessoa do fiador e objetivos com relação
ao objeto contratual fiança. Os subjetivos são a capacidade civil, o
consentimento do credor para o fiador e a legitimidade deste, inclusive com a
outorga conjugal, desde que o regime matrimonial não seja o da separação total
de bens. Leiloeiros e corretores devido a sua fé pública não podem ser
fiadores.
São requisitos
objetivos que a fiança fica adstrita ao contrato principal (823 e 824 do CC),
que a fiança pode ter objeto presente ou futuro (821) e que a fiança tem que
ser formal (art. 819, CC).
Os principais efeitos
da fiança podem ser divididos entre:
·
Fiador e devedor afiançado (831) – permite a busca
pelo fiador junto ao devedor daquilo que perdeu;
·
Fiador e demais fiadores (831) – solidariedade no
polo fiador também permite a busca pelo fiador junto aos demais fiadores
daquilo que perdeu;
·
Fiador e credor:
o 831 – sub rogação
o 837 – exceções
pessoais
o 838, I a III –
desobriga o fiador
o 835 – exoneração
da fiança “ad nutum”
o 834, 839 – intervenção
do fiador frente a demora na execução pelo credor;
o 827 –
responsabilidade subsidiária – benefício de ordem ou de excussão; nada impede a
responsabilidade solidária, desde que convencionada.
A fiança se
extingue naturalmente pelo pagamento da dívida ou prescrição, pela exoneração
do fiador (*); no caso de morte do fiador, os herdeiros (836) se
responsabilizam até a força da herança.
Por fim, é
importante lembrar a ineficácia da fiança nas obrigações naturais, nas quais o
dever é mais moral que jurídico, tais como dívidas de jogo e dívidas
prescritas.
(*) controvérsia –
2036, CC ; 39, L8245-91 ; 835, CC.
17 de abril de
2013
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Questão:
O indivíduo X e o
indivíduo Y firmam compromisso de compra e venda, em maio de 2010, tendo como
objeto um bem imóvel.
O indivíduo X é o
promitente vendedor e o indivíduo Y é o promitente comprador ou compromissário
comprador.
O preço
estabelecido é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), comprometendo-se, o
indivíduo Y, a pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no ato da assinatura do
contrato e o restante em 30 meses no valor de R% 10.000,00 (dez mil reais) por
mês.
Após 12 meses a
contar do contrato assinado, o indivíduo Y sofre um acidente e tem perda
parcial da memória, sendo interditado. O seu representante, curador nomeado no
processo de intervenção, se nega a continuar pagando o saldo devedor e requer a
resolução do contrato com a devolução do que já foi pago, alegando em última
análise que o contrato é preliminar e que a outorga definitiva da escritura e o
restante do preço diz respeito ao contrato definitivo que não pode ser firmado
pelo indivíduo Y porque ele se encontra absolutamente incapaz.
Diante do exposto,
o que você faria como advogado do indivíduo X?
Dados:
·
X é vendedor (seu cliente)
·
Y é comprador
(interditado)
·
Preço = 500.000,00 = 200.000,00 + (30 x 10.000,00)
·
Pagou até 12a mensalidade: 200.000,00 +
(12 x 10.000,00) = 320.000,00
·
Falta pagar: 500.000,00 – 320.000,00 = 180.000,00.
Segundo, Orlando
Gomes, quando o indivíduo Y firmou o contrato era capaz, portanto a
incapacidade intercorrente, entre a assinatura e a outorga definitiva, não
invalida a futura obrigação.
Obs.: diferença
entre contrato preliminar e compromisso de venda e compra; no contrato
preliminar as partes definem algumas cláusulas, entretanto, se tratando de
compromisso de venda e compra, deverão estar previstas todas as cláusulas do
futuro contrato definitivo.
Se fosse a
vendedor a não outorgar a escritura definitiva de transferência do imóvel no
final do prazo e estando pagas todas as parcelas, poderia o comprador adjudicar
compulsoriamente e por sentença judicial determinar a outorga da escritura
definitiva, substituindo dessa forma a vontade do vendedor inadimplente.
Por outro lado, se
for a comprador a não pagar, o vendedor terá dois caminhos possíveis a seguir:
1.
Interpelar o comprador e executar o contrato;
2.
Requerer a rescisão, eventual cancelamento de
registro e a reintegração possessória no imóvel.
Os artigos 474 e
475 do CC, tratam das cláusulas resolutivas, tácita e expressa.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa
opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Se deixa de pagar
sem cláusula resolutiva expressa, resolve-se por cláusula tácita, mas depende
de interpelação judicial.
Se deixa de pagar
com cláusula resolutiva expressa, resolve-se independentemente de interpelação
judicial. Portanto a parte credora poderá ingressar diretamente em juízo.
24 de abril de
2013
CONTRATO DE SEGURO
Pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
Trata-se de
contrato bilateral porque as duas partes têm obrigações. O segurado tem a
obrigação de pagar o prêmio e a seguradora tem a obrigação de garantir o risco.
O contrato é
oneroso porque as duas partes auferem vantagens. O segurado tem a vantagem de
transferir o risco para a seguradora e esta última tem a vantagem de aumentar
seu patrimônio pelo recebimento do prêmio.
É contrato formal
porque para ser provado deve possuir forma escrita, entretanto não necessita
ser solene, ou seja, ser revestido de solenidade tal como registro público. Um
bom exemplo está presente no artigo 541 do CC.
Art. 541. A doação
far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação
verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe
seguir incontinenti a tradição.
No exemplo acima
se a doação for por instrumento público será solene, entretanto se ocorrer por
instrumento particular será somente formal.
Antes de 1990, mas
precisamente antes da vigência do CDC, havia diferença entre contrato de adesão,
assim chamado quando o seu conteúdo era todo imposto ao contratante, e contrato
por adesão, assim chamado quando o seu conteúdo era parcialmente imposto ao
contratante.
O CDC, por seu
artigo 54, combinando o caput com o parágrafo 1o , define
exclusivamente o contrato de adesão, deixando de existir contrato por adesão.
O seguro se
completa numa relação de consumo, pois existe um fornecedor e um consumidor de
serviço. O consumidor é aquele que adquire ou utiliza o serviço e o fornecedor é
aquele que desenvolve uma atividade habitual e onerosa ou mesmo eventual
rotineira.
08 de maio de 2013
CONTRATO DE TRANSPORTE
Pelo contrato de
transporte, o transportador, pessoa ou empresa, se obriga a transportar pessoa
ou coisa de um lugar para outro, mediante o pagamento de um preço.
Antigamente era
regulado pelo direito comercial, mas, atualmente, foi trazido para o direito
civil. Existem várias legislações específicas. O deslocamento de pessoas ou
coisas pode ocorrer por terra, agua ou ar.
Nesse tipo de
contrato a responsabilidade é objetiva desde 1912, quando ainda vigoravam as
ordenações Filipinas.
Portanto vigora
desde antes do CC de 1916, principalmente para atribuir responsabilidade
objetiva em caso de acidentes ferroviários.
Um passageiro
maior de 60 anos, mesmo que não pague passagem, em caso de acidente, poderá
acionar o transportador. A cláusula de
incolumidade está implícita no contrato de transporte, seja para coisas ou para
pessoas.
Com base no código
do consumidor, um carro parado no estacionamento de um shopping, sendo
abalroado, o dono pode exigir indenização. Da mesma forma, o mendigo que come
de graça e passa mal, também é consumidor.
Questões para entregar
em 29 de maio de 2013:
1.
Discorra a respeito do princípio da autonomia
privada, enfatizando os aspectos a seguir relacionados:
a.
Fase do estado liberal do direito;
i. Igualdade formal
b.
Fase do estado social do direito;
i. Igualdade material
c.
Fase do estado pós-social do direito. Existe ou não
em nosso país? (Renan Lotufo)
2.
Explique o princípio da obrigatoriedade na relação
contratual, enfatizando os seguintes aspectos:
a.
“pacta sunt servanda”;
b.
“rebus sic standibus”.
3.
Explique e exemplifique a função social do contrato.
4.
Explique e exemplifique a boa-fé objetiva.
5.
O código civil vigente tem suas regras e princípios
assentados em três colunas teóricas básicas, a saber:
·
Socialidade;
·
Eticidade;
·
Operacionalidade.
a.
Diante dessa afirmativa, explique e exemplifique as
três colunas doutrinárias mencionadas.
15 de maio de 2013
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Nos termos do
artigo 710 do CC de 2002, os contratos de agência e distribuição possuem
disciplina idêntica e se diferenciam apenas com relação a posse da coisa
intermediada.
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa
assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de
promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos
negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente
tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo
único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente
na conclusão dos contratos.
Tratam-se de
contratos bilaterais, comutativos, onerosos e “intuitu personae”. São ainda
contratos de intermediação ou mediação porque aproximam o comprador do
vendedor, portanto o agente promove, mas, em regra, não fecha negócio.
Questão: O
indivíduo X adquire um imóvel de propriedade de Y em determinado bairro de São
Paulo. A aquisição referida ocorre no mes de julho de 2012, sendo a alienação
intermediada pela imobiliária W. Em março de 2013 ocorre uma tempestade de
veraneio e o imóvel em questão é inundado em razão de um refluxo resultante de
um córrego encanado até então desconhecido pelo comprador X. A água refluída
adentra o imóvel em questão pelos ralos existentes, vasos sanitários e pias,
espraiando-se por toda a casa, alcançando 1 metro de altura.
Quando da
aquisição por meio da escritura pública de compra e venda devidamente
registrada, não havia evidências de uma possível inundação exatamente porque o
córrego encontrava-se canalizado e, portanto, subterrâneo. Não obstante, Y não
comunicou o fato ao comprador X, embora já residisse no local há cinco anos.
Diante do exposto,
analise a questão e responda as indagações abaixo:
1.
Estamos diante de uma relação de natureza civil ou
de uma relação de consumo? Por quê?
2.
Estamos diante de um efeito jurídico contratual ou
geral?
3.
O conhecimento ou desconhecimento de Y relativo à
possibilidade de inundação pode excluir sua eventual responsabilidade civil? Por
quê?
4.
A pretensão de X será deduzível em uma ação ou seu
direito eventualmente violado pode ser exigido? Por quê?
5.
Qual a ação possível que X pode propor em face de
Y? Apresente o pedido e a fundamentação jurídica.
29 de maio de 2013
CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA
Pelo contrato de
corretagem, o corretor se obriga, mediante o pagamento da comissão, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
Trata-se de
contrato bilateral porque as duas partes têm obrigações. O comitente tem a
obrigação de pagar a comissão em caso de resultado positivo e o corretor tem a
obrigação de buscar um comprador para o imóvel.
O contrato é
oneroso porque as duas partes auferem vantagens. O corretor tem a vantagem de aumentar
seu patrimônio com o recebimento da comissão devida pelo comitente e este
última tem a vantagem de ter seu imóvel vendido com a segurança necessária dada
pelo corretor.
É contrato consensual
porque, em regra, não depende de forma específica bastando o consentimento
entre as duas partes.
Como depende da concretização
do negócio, é um contrato aleatório, sendo a comissão devida somente em caso de
venda do em imóvel, portanto difere do contrato de agência, o qual não obriga
ao resultado.
Se for acordado
com opção de venda por um prazo determinado, ocorrendo a venda por outro que não
o corretor, a remuneração, ainda assim, será devida ao que detém a
exclusividade.
Difere também do
contrato de comissão porque neste o comissário realiza o negócio em seu próprio
nome; o corretor não realiza o negócio.
Trata-se de mais
uma espécie de contrato de mediação e mesmo que o corretor não esteja
habilitado pelo CRESCI, a comissão lhe será devida licitamente, podendo ser
questionada administrativamente.
05 de junho de 2013
CORREÇÃO DAS QUESTÕES DE 08/05/2013
Equilíbrio contratual
A onerosidade
excessiva vem disciplinada a partir do art. 478 do atual Código Civil. Quando
ocorre, há que se reequilibrar o contrato.
Ex.: Distribuidora
de petróleo que vende 1000 litros por mês para um revendedor por R$ 1,00 por
litro, cumprindo um contrato por um período de 5 anos. Sobrevindo uma guerra no
Oriente Médio que eleve o preço do litro de petróleo para R$ 6,00, ocorrerá um
desequilíbrio que ensejará revisão par reequilibrar a relação contratual.
Função social do contrato
Dois são os
aspectos da função social do contrato:
·
O aspecto interno ligado ao princípio do “pacta sunt servanda” e
·
O aspecto externo que pode afetar a coletividade
próxima.
Ex.: O indivíduo X
loca para o indivíduo Y um imóvel para que este o utilize com o fim de
comercializar bebidas alcóolicas; esse bar situa-se em frente a um hospital de
recuperação de alcoólatras, portanto não cumpre sua função social uma vez que
afeta o meio externo.
Sugestão de
doutrina:
CALMON, Guilherme.
Função social do contrato. Ed. Saraiva.
Boa-fé objetiva
A boa-fé é única,
presumida, não provada e possui dois aspectos:
·
Aspecto objetivo
·
Aspecto subjetivo
O código Civil de
1916 só considerava a boa-fé subjetiva, portanto não disciplinava boa-fé
objetiva.
Todavia, o novo
Código de 2002 trata especificamente dos casos de boa fé objetiva, deixando a
boa-fé subjetiva para a doutrina.
A boa-fé objetiva
é um padrão ético de conduta e, por outro lado, a boa-fé subjetiva é uma
conduta em que a pessoa supõe, no seu íntimo, na sua intenção, estar agindo de
boa-fé, sem gerar danos a outrem.
Operacionalidade
Ordem jurídica
envolve regras e princípios e difere do sistema jurídico que é o método por
meio do qual se entende o Direito.
Os princípios
gerais que permeiam o CC 2002 dão ao juiz uma flexibilidade para aplicar uma
solução ao caso concreto baseada em fatos e valores que vão além da letra fria
da lei. O juiz tem mais poder.
Eticidade e socialidade
Importante destacar
duas relações:
·
A eticidade está ligada a boa-fé;
·
A socialidade está ligada a função social do
Direito.
12 de junho de
2013
CORREÇÃO DO EXERCÍCIO DE 15/05/2013
Questão: O
indivíduo X adquire um imóvel de propriedade de Y em determinado bairro de São
Paulo. A aquisição referida ocorre no mes de julho de 2012, sendo a alienação
intermediada pela imobiliária W. Em março de 2013 ocorre uma tempestade de
veraneio e o imóvel em questão é inundado em razão de um refluxo resultante de
um córrego encanado até então desconhecido pelo comprador X. A água refluída
adentra o imóvel em questão pelos ralos existentes, vasos sanitários e pias,
espraiando-se por toda a casa, alcançando 1 metro de altura.
Quando da
aquisição por meio da escritura pública de compra e venda devidamente
registrada, não havia evidências de uma possível inundação exatamente porque o
córrego encontrava-se canalizado e, portanto, subterrâneo. Não obstante, Y não
comunicou o fato ao comprador X, embora já residisse no local há cinco anos.
Diante do exposto,
analise a questão e responda as indagações abaixo:
1.
Estamos diante de uma relação de natureza civil ou
de uma relação de consumo? Por quê?
Estamos diante de duas relações distintas:
- A primeira,
de consumo entre o comprador X e a imobiliária W, porque esta última tem o
dever de prestar serviço de informações sobre o NJ, portanto cabe ação de
reparação de danos fundamentada no CDC.
- A segunda, de
natureza civil entre o comprador X e o vendedor Y, porque este último é a
outra parte do NJ, portanto cabem ações edilícias, ou redibitória ou
“quanti minoris”, ambas fundamentadas no CC.
2.
Estamos diante de um efeito jurídico contratual particular
ou geral?
Trata-se de efeito jurídico contratual
particular: vício redibitório, vício oculto. Por ser contrato bilateral tem
pelo menos 5 efeitos característicos:
- Direito de
retenção;
- Exceção do
contrato não cumprido;
- Vícios
redibitórios;
- Efeito
jurídico de evicção;
- Arras.
3.
O conhecimento ou desconhecimento de Y relativo à
possibilidade de inundação pode excluir sua eventual responsabilidade civil?
Por quê?
O desconhecimento de Y não o exonera da
responsabilidade; entretanto, se conhece age de má-fé e responde também por
perdas e danos.
4.
A pretensão de X será deduzível em uma ação ou seu
direito eventualmente violado pode ser exigido? Por quê?
Pelo art. 445 do CC:
Art. 445. O adquirente decai do direito
de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa
for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
O prazo é decadencial pois é determinado
pelo dispositivo legal e nesse caso, vencendo, o adquirente perde o direito.
Quando não tiver dispositivo expresso, o prazo será prescricional, conforme
art. 205 e 206 do CC, e vencendo, o adquirente perde o direito de pretensão.
Pelo CDC, o prazo é decadencial.
5.
Qual a ação possível que X pode propor em face de
Y? Apresente o pedido e a fundamentação jurídica.
Em face de Y, X poderá propor ação
redibitória, nos termos do 441 do CC.
CONTRATO DE MANDATO
Pelo contrato de
mandato, o mandatário recebe do mandante poderes para, em seu nome, praticar
atos ou administrar interesses (art. 653, CC).
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Trata-se de
contrato unilateral porque, em regra, somente o mandatário tem obrigações a
cumprir com o mandante, credor na relação obrigacional.
O contrato é presumidamente
gratuito (art. 658, CC), porque, em regra, somente o mandante aufere vantagem. Entretanto,
caso o mandatário seja um profissional, o contrato será oneroso uma vez que os
dois passarão a auferir vantagens.
Nos termos do art.
656 do CC, pode ser expresso ou tácito, que se caracteriza como consensual;
deverá, todavia, ser formalizado por instrumento público quando a lei o exigir
(art. 657, CC).
Nos termos do art.
653 do CC, é do tipo “intuitu persona” porque está intimamente ligado à
confiança e trata-se de contrato preparatório para a prática de outro negócio.
Essencialmente,
difere do contrato de comissão porque no mandato o mandatário age em nome de
outro e no primeiro o comissário atua em seu próprio nome, podendo ser ou não
conhecido o comitente.
Sim; o mandato
independe de representação, podendo esta ser autorizada de forma verbal e
presencial. A representação sem mandato é por procuração e o mandato sem
representação é por comissão.
Especialmente no
caso dos advogados, pode ser rompido o contrato por ambas as partes. A
revogação é o ato do mandante que retira do mandatário os poderes transferidos
pela simples comunicação. E renúncia é o ato do mandatário que por motivo de foro
íntimo desiste de atuar para o mandante, que terá dez dias após comunicado para
substituir o seu advogado. É um negócio unilateral receptício pois ocorre
quando só uma das partes manifesta a vontade de renúncia ou de revogação.
Por fim, a
procuração outorgada ao mandatário é o instrumento que materializa o contrato
de mandato, com o qual não se confunde. Nesse caso, o contrato de mandato só
passará a existir com a aceitação dos poderes por parte do mandatário.
O mandato pode
ser:
·
Com poderes gerais – confere poderes gerais;
·
Com poderes especiais – além dos gerais, confere
poderes especiais (art 37, 38, 661, 662 do CC);
·
Com substabelecimento com reserva de poderes – o
mandatário transfere poderes a terceiro sem renunciar ao mandato;
·
Com substabelecimento sem reserva de poderes - o
mandatário transfere poderes a terceiro renunciando ao mandato;
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL – ASPECTOS RELEVANTES
Uma sociedade é
uma organização que visa lucro, podendo ser:
·
Simples – quando não mercantil; quando prestadora
de serviços tal como os escritórios de advogados associados; deve ser
registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 966, ú, CC);
·
Empresária – quando mercantil; quando desenvolve
atividade de mercado; deve ser registrada na Junta Comercial (art. 966, CC).
Uma organização
que não visa lucro, pode ser:
·
Associação – deve ter seu estatuto registrado no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas; exemplo: associação do bairro (art. 53,
CC).
·
Fundação – deve ter seu estatuto registrado no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e assim é denominada porque existe pela
vontade do investidor de um fundo patrimonial (art. 62, CC).
Os direitos da
personalidade estão dispostos no CC do art. 11 ao 21 e tem as seguintes
características:
·
Absolutez – são oponíveis contra todos;
·
Generalidade – são outorgados a todas as pessoas;
·
Extrapatrimonialidade – não têm conteúdo
patrimonial;
·
Indisponibilidade – indisponíveis pois não passam
de uma pessoa para a outra;
·
Imprescritibilidade – não se extinguem pelo seu não
uso;
·
Impenhorabilidade – não passíveis de penhora;
·
Vitaliciedade – acompanham a pessoa desde seu
nascimento até a sua morte.
Em sentido
estrito, a causa dos efeitos jurídicos será um fato jurídico se advier de um
fenômeno natural, isento de intervenção humana; será um ato jurídico se a ação
advier da vontade humana; entretanto, se a ação ocorrer independente da vontade
humana será denominado ato fato jurídico.
Por sua vez, o
negócio jurídico existe para autorregulamentar os interesses das partes, por
sua estrita vontade.
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