25 de fevereiro de
2013
Apresentação
·
Teoria Geral do Processo
·
Processo de Conhecimento
Curso a ser desenvolvido em 15 aulas de 4
horas cada, totalizando 60 horas. Os primeiros 30 minutos de cada aula serão
reservados para debates.
Literatura básica:
- Moacyr Amaral dos Santos
- Vicente Greco Filho
- Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual
Civil.
História do Direito Processual Civil
O DPC teve sua
origem mais remota nos tempos dos romanos, época em que se desenvolveu em três
fases bem definidas:
·
Monarquia
·
República
·
Principado
Durante o período
da monárquico romano, desde 750 AC, quem legislava era o REX. O processo era
regrado pela terceira das XII Tábuas, o qual foi codificado no século IXX por
Oskar von Büllon em apenas 6 páginas.
Naquele tempo, o
processo era julgado por um cidadão romano eleito pelas partes e que se sentia
honrado pela confiançaa depositada nele. Esse julgador, ao final, emitia seu
sentimento a respeito da lide; daí, veio a palavra “sententia”. O processo,
apesar de privado, tinha os tipos de ações, num total de cinco, ditadas pelo
Estado o que caracterizou o período das “Legis Actions”, ou seja, ações legais
previstas na lei das XII Tábuas.
Entretanto, as
ações legais se aplicavam a lides entre cidadãos romanos; porém, se a lide
ocorresse entre um romano e um peregrino não estavam previstas ações legais.
Nesse caso, o “Praetor” tinha que improvisar criando uma nova ação específica
para cada caso novo e a esse segundo período foi denominado de “Per Formulas” o
que levou a elaboração dos Éditos.
Por fim, no último
século antes de Cristo, os romanos passavam por uma grave crise social quando
Julio Cesar assumindo o poder e objetivando integrar seu povo, começou a trazer
plebeus, de destaque entre os seus, para ocupar lugares no Senado da República,
fato que causou grande revolta por parte dos Senadores Patrícios e culminou no
assassinato de Julio Cesar.
A partir de então,
Otaviano Augusto, sobrinho do imperador assassinado, e Marco Antonio, braço
direito e general do exército imperial, passaram a disputar o poder. Otaviano
venceu e Marco Antonio refugiou-se no egito, onde veio a morrer.
O vencedor se
intitulava, de forma política, mais um cidadão de Roma, porém o primeiro
cidadão e daí chamar-se Príncipe. Portanto, Otaviano estabeleceu a fase do
Principado romano e decidiu por um terceiro período que se chamou de
“Estraordinário Cognitio”. Nesse período predominava o monopólio estatal
determinando quem seriam os juízes, portanto não mais uma escolha privada. Caso
a decisão do Juiz não fosse satisfatória poderia pedir um julgamento por um
tribunal por uma “Appelatio”. Se mesmo assim, a decisão contrariasse princípios
romanos caberia, acima do tribunal uma “Supplicatio”para o Imperador. Nesse
momento já começva a surgir o segundo grau de jurisdição, mas por necessidade
de concentração do poder.
Ocorre, no século
VI, no ano de 535 DC, a divisão do Império Romano em Ocidente (Roma) e Oriente
(Constantinopla). Roma envia suas tropas para defender o sul da Itália das
invasões bárbaras e desguarnece a Sede
sendo atacada e colocando fim ao Império
Ocidental.
Nesse momento, com
a diversidade de povos, o processo que vinha sendo sistematizado em fases bem
distintas tais como Petitio, Contestatio, Litiscontestatio, Fase Probatoria e
Sententia, entre, no que a doutrina denominou Período das Trevas do Processo
Civil e nesse fase passou a ser aplicada a lei Romana só para os romanos; para
os bárbaros era aplicada a lei dos Bárbaros que se apoiava nas Ordálias.
No século XV, mais
precisamente no ano de 1413, surge na Itália a Universidade de Bolonha.
Estudantes dessa instituição redescobrem, nove séculos depois, as institutas de
Justiniano elaboradas no império do Oriente. Passam então a cruzar as várias
institutas, ou seja, passam a glosá-las e por isso recebem a denominaçãoo de
Glosadores.
A Espanha, baseada
nas institutas romanas, elabora 7 livros de leis para sua regência. Por sua vez
Portugal, sob o reinado de Dom Afonso, baseando-se na lei espanhola, cria as
Ordenações Afonsinas, as quais tinham teor narrativo.
Dom Manuel, que
sucedeu o Rei Dom Afonso, muito narcisista, elabora as Ordenações Manuelinas a
partir das anteriores, entretanto elimina o teor narrativo daquelas e atribui
as novas teor decretório. Essas últimas ordenações, ainda se aplicaram no
Brasil de 1500 - ano do descobrimento - até o ano de 1580.
Com a sucessão de
D. Manuel por D. Felipe, são publicadas as Ordenações Felipinas, porém todas
originadas do Direito Romano. Essas últimas continuaram em vigor até 7 de
setembro de 1822, data da independência do Brasil.
Em 1827, o
Imperador, com a finalidade de desenvolver um Direito próprio para a nação,
cria, em São Paulo e no Rio de Janeiro, as Faculdades de Direito São Francisco.
O primeiro produto dessas faculdades foi o Código Comercial, o qual necessitou,
para acelerar o processo, da criação de um Código de Processo Comercial, o qual
foi inspirado nas legislações francesa e espanhola.
O Código de
Processo Comercial ficou em vigor até 1890, quando, por ocasião da queda
imperial e advento da República, foi editado o Regulamento 737/90 sendo este
ampliado para todas as causas processuais. Ficou determinado que cada Estado
teria que elaborar o seu CPC, sendo o de São Paulo somente concluído em 1921.
Após iniciou-se o período Vargas e em 1939 surge o Código de Processo Civil e
no ano seguinte, 1940, e’publicado o Código de Processo penal, ano em que se
iniciou a 2a grande guerra mundial.
Durante essa
guerra Hittler persegue os judeus e Liebman, que era judeu e vivia na Itália,
desenvolveu um Código Processual. Com receio de ser perseguido pelo nazismo,
foje para o Brasil, vindo a lecionar na Faculdade de Direito de São Paulo, onde
Alfredo Busaite foi seu aluno.
Em 1973, dentro do
período militar, Busaite assumiu o cargo de Ministro da Justça conseguindo
então aprovar o Código de Processo Civil, no qual introduziu as idéias de
Liebman, rompendo com o antigo processo romano.
Próxima aula
Debate na primeira
meia hora sobre o tema:
-
Relação dos princípios informativos com as garantias
constitucionais e os princípios do processo do código civil.
-
Princípios < --- > Garantias
-
Quais são os princípios informativos?
Referência
bibliográfica:
-
Cândido Dinamarco, Ada Pelegrino e Antonio Carlos; Princípios da Teoria geral do Processo; Ed.
Malheiros.
04 de março de
2013
PRINCÍPIOS
DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL X GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Princípios são
valores que norteiam o sistema jurídico. Quando um princípio é positivado ele
se torna uma garantia. Portanto, nem todo princípio é uma garantia.
Por exemplo, o
princípio do duplo grau de jurisdição não está positivado de forma específica
em nenhuma norma, por isso não é garantido. Pode-se observar a sua inexistência
no processo da lei 9099-95, que regula os Juizados Especiais, quando o recurso
é destinado a um colegiado composto por 3 juízes de 1a instância,
caracterizando a ausência de 2a instância.
Outro exemplo é o
princípio da coisa julgada que não está positivado de forma específica em
nenhuma norma, por isso não é garantido. Pode-se observar a sua relativização nas
ações alimentares e nos processos de execução.
Entretanto, o
princípio do contraditório é uma garantia constitucional, porque está disposto
no artigo 5o, inciso LV que disciplina: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios a ela inerentes”. Além desse,
também é garantido o princípio da publicidade, porque está previsto na
Constituiçao Federal no artigo 93, inciso IX.
Princípios
Informativos do Direito Processual Civil
São os princípios
que informam como o Estado deve reger o processo. Doutrinariamente, os
princípios informativos são de valor:
·
Lógico – no momento que informam o processo lógico
para que a dúvida estatal se converta na certeza jurídica;
·
Jurídico – no instante que informam o Estado da
necessidade de aproximação do processo do Direito material e da necessidade da
igualdade de tratamento das partes;
·
Político – nesse valor, os princípios informam que
o processo é a forma do exercício da política estatal com a maior satisfação
para o autor e a menor onerosidade para o réu; nesse campo também se nota um
fortalecimento dos precedentes processuais que evitam exaustivas repetições;
·
Econômico – os princípios que evitam novos processos
possuem esse valor, tal como a intervenção de terceiros; ou seja, menor custo
processual e maior entrega de resultado.
Garantias
constitucionais do processo
1.
CF, art. 5o, caput – princípio da igualdade;
2.
CF, art. 5o, inc. XXXV – princípio da inafastabilidade;
3.
CF, art. 95 – princípio da imparcialidade;
i. Vitaliciedade
ii. Irredutibilidade
de salários
iii. Inamovibilidade
4.
CF, art. 5o, inc. LV – princípio do contraditório;
5.
CF, art. 5o, inc. LIV – princípio do devido processo legal: soma das demais
garantias constitucionais; estende a proteção de cláusula pétrea às demais
garantias;
6.
CF, art. 93, inc. IX – princípio da publicidade – divulgação das decisões
judiciais; princípio da motivação – a decisão tem que ser fundamentada para que
se conheça como o Direito está sendo aplicado. Desse conhecimento surgem os
recursos ou as impugnações;
7.
CF, art. 5o, inc. LXXVIII – princípio da
celeridade;
Outros
princípios doutrinários (não garantidos)
1.
Princípio da AÇÃO
– norteia que o poder judiciário só age por meio da provocação do interessado –
primeira parte do artigo 262 do CPC.
2.
Princípio da ADSTRIÇÃO
– norteia que o poder judiciário fica adstrito ao que foi pedido – correlação
entre provimento e demanda.
Entre os princípios postulatório e decisório
tem-se os princípios instrutórios, tais como:
1.
Princípio do livre
convencimento motivado – norteia que
o juiz é livre para dar peso às provas produzidas desde que motive seu
raciocínio no julgamento – CPC, art. 131 – “O juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que
não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos
que Ihe formaram o convencimento.
2.
Princípio do inquisitivo
e do dispositivo – norteia que o
juiz é livre para requerer a produção de provas, de forma inquisitiva ou
atendendo a pedido da parte, desprezando as que entender inúteis – CPC, art.
130 – “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias”. Caso o juiz determine a produção de prova e a
parte não o atenda, será aplicado o ônus previsto no art. 333 do CPC.
TEORIA GERAL DO
PROCESSO
A teoria geral do processo está apoiada em três institutos fundamentais:
- Jurisdição
- Ação
- Processo
A lei é caracterizada por ser geral e
abstrata. Geral no sentido de que se aplica a todos sem distinção e abstra
porque se aplica a fato genérico.
Para Kelsen, o panno fático, plano do ser,
deve se subsumir ao plano normativo, plano do dever-ser.
SUBSUNÇÃO: FATO à LEI
ESTADO APLICA: LEI à FATO
JURISDIÇÃO
É a atividade estatal de aplicação do
Direito ao caso concreto (Giusepe Chiovenda). Esse conceito foi escrito na
época de um Estado centralizador.
Jurisdição vem de jus + dicere; ou de juris
dictio à jurisdictio.
São características da jurisdição ser:
1.
Declaratória – o Estado declara a quem pertence o
direito;
2.
Substitutiva – aquele que não tem o direito deve se
subordinar à decisão estatal;
3.
Indelegável – o Estado não pode delegar a jurisdição;
4.
Irrenunciável – o Estado não pode renunciar ao
exercício dessa função, sendo vedade o “non liquet” (sem solução).
5.
Una – a jurisdição é indivisível em todo território
nacional.
Competência é uma atribuição legal de
jurisdição, ou seja, é a legitimação que cada órgão possui para exercer a
jurisdição.
Exemplo: art. 202, inc. I do CC.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
Observe-se que no comando acima, ainda que
incompetente o juiz, sua ordem será válida porque ele tem a mesma jurisdição
que outro competente.
Pergunta para pesquisar para a próxima aula:
·
É possível afirmar que a arbitragem (Lei 9307-96)
corresponde ao exercício de jurisdição? Existe jurisdiçãoo pública e privada?
Pesquisar no site do STJ em jurisprudência pela frase “jurisdição privada”.
AÇÃO
Direito de demanda é o direito de invocar a
atividade jurisdicional. Essa direito é uma garantia constitucional, sendo
também incondicionável prevista no artigo 5o, inciso XXXV (Principio
da inafastabilidade).
Direito de ação é o direito de obter do
Estado uma sentençaa de mérito. Esse direito não é garantido constitucionalmente
por é condicionado a três pontos, a
saber:
·
Parte legítima (CPC, art. 3o)
·
Pedido juridicamente possível (CPC, art. 267,
inciso VI)
·
Interesse de agir do autor (CPC, art. 3o)
O artigo 295 do CPC reforça essas três
condições:
Art. 295. A petição inicial será
indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse
processual;
Parágrafo único. Considera-se inepta a
petição inicial quando:
III - o pedido for juridicamente
impossível;
Pela teoria abstratista eclética de Liebman,
sem condições julga sem mérito, portanto não forma Coisa Julgada material.
O novo código entra na teoria da ASSERÇÃO. Para
tanto, as condições de ação passam a ser somente duas, porque a possibilidade jurídica
do pedido fica absorvida pelo interesse de agir. Nesse caso na falta de condições
julga improcedente e forma Coisa Julgada material.
Pesquisar para a próxima aula:
Identifique na Teoria da ação quais são os
elementos encontrados na ação e qual a sua relevância.
11 de março de
2013
PROCESSO
Conceito de Liebman à Processo é uma relação jurídica que cmeça
com a provocação do autor, se completa com a citação do réu, desenvolvendo-se
em atos jurídicos logicamente encadeados e dirigidos à obtenção de uma tutela
jurisdicional.
Conceito mais recente à Processo é uma relação jurídica que cmeça
com a provocação do autor, se completa com a citação do réu, excetuando-se as
hipóteses de dispensa de citação (295 e 285-A, 330, CPC), desenvolvendo-se em
atos jurídicos logicamente encadeados (procedimento) pelo sistema de preclusões
e dirigidos à obtenção de uma tutela jurisdicional.
Toda e qualquer relação jurídica é abstrata,
então o processo é abstrato.
AUTOR à (PI) à JUIZ à (CIT) à RÉU
Conceito mais simples de Elio Fazzallari à Processo o procedimento realizado em
contraditório.
Os pressupostos processuais estão para o
processo assim como as condições da ação estão para a ação (art 267 IV e VI,
CPC). Portanto tem-se o trinômio processual seguinte.
1.
(267, IV) –
Existe relação jurídica? Pressupostos processuais;
2.
(267, VI) – Posso analisar o mérito? Condições da
ação;
3.
(269) -
Haverá resolução de mérito.
Os pressupostos processuais são os
requisitos necessários a existência e
validade do processo e se classificam em:
1.
Objetivos e subjetivos:
Objetivos são:
·
jurisdição,
·
competência,
·
petição inicial,
·
aptidão da PI e a
·
Citação.
Subjetivos são:
·
Capacidade de ser parte
·
Capacidade processual
·
Capacidade postulatória
2.
Positivos e negativos:
·
Positivos são os necessariamente presentes para que
o processo possa entregar resultado de mérito; caso contrário extingue pelo
267, IV.
·
Negativos são os que se presentes impedem a entrega
de resultado de mérito; se presentes estingue.
o
Coisa julgada
o
Litispendência
o
Perempção
o
Convenção de arbitragem
O que é litispendência? Surge do ajuizamento da ação e não da sua
repetição. Portanto o art 301, 3o, 1a parte, CPC está
erradamente redigido, como segue.
CPC, art 301, § 3o Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já
foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Da mesma forma a coisa julgada surge do ajuizamento da ação e não da
repetição.
Art. 467. Denomina-se coisa
julgada material a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Para Liebman, muito mais que eficácia, a coisa julgada é uma qualidade
que reveste a sentença tornando-a não sujeita a recursos.
Pode ser:
- Formal – por construção doutrinária e
jurisprudencial é a incapacidade de interpor recursos;
- Material – prevista na lei.
Perempção (268, ú) é a perda do direito de participar do processo por
motivo de abandono por três situações consecutivas.
Convenção de arbitragem preexistente também extingue o pracesso, podendo
ser:
- Arbitragem institucional – escolha da câmara
com qualquer árbitro;
- Arbitragem “ad hoc” – escolha do árbitro;
nesse caso se o escolhido falta pode ser substituído por outro, ou se sem
acordo entre as partes o processo segue para o judiciário.
Questões:
1.
A citação pode ser classificada como pressuposto de
existência do processo?
2.
É possível afirmar que a citação (art 219, CPC)
gera litispendência?
Doutrina sugerida: Alvim, Teresa Arruda; Nulidades do processo e da sentença; Ed. RT.
18 de março de
2013
PROCESSO
Observação sobre as características do processo:
- Dinâmico - se procede
ao longo do tempo e não em um momento único como o ato estático de nomear
um procurador;
- Abstrato – não se
pode tocar; os autos são concretos;
- Dirigido a um fim específico – destina-se a obtenção de uma tutela
jurisdicional;
- Fenômeno complexo – trata-se de uma sequencia de vários atos e não de
um único ato.
O processo possui natureza jurídica, então é uma relação jurídica;
portanto, diz-se que é uma relação jurídica processual.
Existem três possibilidades de relação jurídica processual:
- Linear
(não porque...) A ----- R (...desconsidera
o juiz)
- Triangular (não porque...) J (...autor e réu não interagem direta/)
A ----- R
- Angular (sim) J
A R
Concluindo, a relação processual é angular porque autor e réu se
relacionam por meio do juiz.
à A citação pode
ser classificada como pressuposto de existência do processo?
Não, pois o processo ou relação processual jurídica existe muito antes
dela, uma vez que antes de citar o réu o juiz pode despachar para o autor, por
exemplo, emendar a petição inicial.
à É possível
afirmar que a citação (art 219, CPC) gera litispendência?
Não, pois a lide pendente já está gerada desde o início do processo.
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS POSITIVOS
São os necessariamente presentes para a existência e que o processo
possa se desenvolver para entregar um resultado de mérito; caso contrário se extingue
pelo 267, IV.
São de dois tipos:
De existência: petição inicial e jurisdição
J
A
De validade:
- aptidão da petição inicial,
- competência da jurisdição,
- citação válida
... e as três capacidades considerando a relação angular:
J
A R
- capacidade de ser parte à qualquer pessoa (sujeito de direito)
ou entes despersonalizados;
- capacidade processual à (art. 14, CPC) pessoa jurídica, pessoa
natural e ente despersonalizado (contrato social);
- capacidade postulatória à tem o advogado e outros dependendo da
regra.
A capacidade postulatória (art. 37, CPC;
art. 4o, OAB) protege o autor contra advogados que venham a postular
sem procuração da parte para depois negociar com essa. Entretanto, mesmo sem
essa capacidade, o processo já existe, uma vez que o juiz pode despachar e
extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Ocorrendo uma citação inválida, a medida que se aplica ao caso é a
declaratória de inexistência insanável (“nulidade da citação”) ou em latim:
“Querela Nulitatis Insanabilis”.
Uma novidade introduzida pelo legislador, em 2006, no CPC, foi o artigo
285-A, no qual se admite sentença sem a citação do réu, ato já denominado pela
doutrina de julgamento antecipadíssimo da lide.
Art. 285-A. Quando a matéria
controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
§ 1o Se o
autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja
mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
São previstos quatro requisitos para o julgamento antecipadíssimo da
lide:
- ser matéria unicamente de direito;
- ter tido pelo menos dois julgamentos;
- julgados de total improcedência;
- causas idênticas.
Caso prático: Determinada causa envolvendo batida de
veículo ocorreu na Rua Santa Maria, Tatuapé. O autor reside na Rua São José, Tatuapé,
e o Réu reside na Avenida Giovani Gronchi, Morumbi (Fórum de Santo Amaro).
Proposta a ação em Santo Amaro, ao receber a Petição Inicial, de ofício, o juiz
determinou a remessa da causa para o Fórum do Tatuapé. O juiz agiu
corretamente?
25 de março de
2013
COMPETÊNCIA
Primeiro critério: por Justiça:
STF (102,CF)
STJ (105,CF) TST (114,CF) TSE(118,CF) STM (122)
TJ (125,CF) TRF(109-I) TRT TRE TM
CR TR
Juízo Juíz. Juízo
Juízo
Junta
Estad Fed. Trabalho
Eleitoral Militar
JEC JECR JEF
Segundo critério: por Instância: (INSTAR = PEDIR)
STF (102,CF)
STJ (105,CF) TST (114,CF) TSE (118,CF)STM (122)
TJ (125,CF) TRF(109-I) TRT TRE
TM
CR TR
Juízo Juíz. Juízo Juízo Junta
Estad Fed. Trabalho Eleitoral Militar
JEC JECR JEF
Obs:
- Justiça Comum é residual das demais;
dentro da Justiça Comum a Estadual é residual da Federal. A competência federal
está na Constituição Federal e na LOJ – Lei de Organização Judiciária e a
competência estadual está na Constituição Estadual.
- 1a instância (azul) – juízos
e juizados.
- 2a instância (verde) – tribunais.
- Instância especial (amarela) – pedido
especial (matéria de direito).
Terceiro critério: por Foro: (FORO = COMARCA)
Critério de abrangência territorial do
município, entretanto nos grandes municípios, como as capitais estaduais, o
legislador segregou o foro em varas regionais (denominadas na prática de foros
regionais).
Quarto critério: por Vara:
Critério de abrangência funcional do foro;
as varas têm competência absoluta por matéria, portanto, o juiz do exemplo acima agiu corretamente, uma vez que tanto Santo
Amaro quanto o Tatuapé estão dentro do Foro da capital.
Obs: as competências podem ser dos seguintes
tipos:
·
Material absoluta
– interessa ao Estado;
·
Funcional ou hierárquica absoluta – interessa ao Estado;
·
Territorial relativa
– interessa à parte;
·
Valor da causa relativa
– interessa à parte;
o
JEC até 40 SM;
o
Vara Regional até 500 SM.
01 de abril de
2013
INTERVENÇÃO
DE TERCEIRO
Todas as formas de intervenção tem como foco
principal o princípio da economia processual. O terceiro interessado poderá
intervir na lide por desejo próprio, de ajudar ou se opor, ou por desejo de
outrem que lhe nomeia, denuncia ou chama ao processo. Portanto, são cinco os
tipos considerados no código de processo civil desde o artigo 50 até o artigo
80, como segue:
1.
Assistência, disciplinada nos artigos de 50 a 55 do
CPC;
2.
Oposição, disciplinada nos artigos de 56 a 61 do
CPC;
3.
Nomeação à autoria, disciplinada nos artigos de 62
a 69 do CPC;
4.
Denunciação da lide, disciplinada nos artigos de 70
a 76 do CPC;
5.
Chamamento ao processo, disciplinada nos artigos de
77 a 80 do CPC;
Assistência
Assistência é uma modalidade
de intervenção em que o terceiro continua sendo terceiro depois de intervir
para ajudar uma das partes. Pode ocorrer nos dois pólos da relação jurídica e a
qualquer tempo. Define-se como (i) simples quando a sentença não envolve o
assistente e (ii) qualificada ou litisconsorcial quando o assistente mantém
relação jurídica com a parte contrária, nos termos do artigo 54 do CPC.
Art. 54. Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver
de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Oposição
Por sua vez, a oposição é uma modalidade
de intervenção em que o terceiro passa a ser parte que pretende como seu o
objeto da lide entre os outros dois litigantes e se opõe contra ambas as
partes, nos termos do artigo 56 do CPC.
Art. 56. Quem pretender, no todo
ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá,
até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Por outro lado o terceiro poderá ingressar
no processo por motivo alheio a sua vontade de três formas a seguir.
Nomeação
a autoria
Considerando que
“ser parte é quem pede contra quem se pede” pode-se afirmar que se trata de uma
questão física, só dependendo de legitimidade.
Assim, se uma
pessoa é citada sem ter legitimidade pode se retirar do polo passivo nomeando a
parte legítima para substituí-lo.
Essa nomeação será
feita no prazo de defesa, alegada como preliminar de contestação (art. 301, X,
CPC - matéria de ordem pública) ou em simples petição de correção do polo
passivo.
A lei obriga a
nomeação à autoria aos que mantêm vínculo de subordinação, tais como o detentor,
artigo 62, CPC (ex: caseiro), “fâmulo da posse”, e o executor, (cumpridor de
ordens), artigo 63 do CPC.
Denunciação
da lide
Trata-se de
intervenção de garantia, em que a lei obriga a parte denunciante trazer para o
processo o garante, com a responsabilidade subsidiária.
A denunciação será
feita por requerimento de citação do denunciado juntamento com o réu, se for o
denunciante autor da demanda; ao contrário, se o denunciante for o réu, a
citação ocorrerá no prazo de defesa (art. 71, CPC), requerida dentro da
contestação ou por simples petição.
O rito sumário e o
do juizado especial não admitem intervenção de terceiros, porém o sumário pode
ser convertido em ordinário para atender uma necessidade de intervenção.
Em caso de evicção a lei obriga pelo art.
70, I, CPC, a parte a denunciar a lide ao alienante para que possa exercer o
seu direito de reaver o que pagou se perder a demanda imposta pelo terceiro.
Essa é a corrente majoritária, todavia existe uma corrente minoritária que
defende a não obrigatoriedade em virtude do art. 5o, XXXV, CF.
Chamamento
ao processo
O chamamento é
facultativo, entretanto serve para corrigir o polo passivo em casos de
responsabilidade solidaria. Nesse instituto, forma-se um litisconsórcio
passivo, pela ocorrência de adição de pessoas nesse polo.
Segundo o art. 77 do CPC, admite-se que o
fiador chame o devedor ou demais cofiadores, ou ainda, que o devedor chame os
codevedores para dividir a responsabilidade do pagamento de dívida.
O chamamento ao processo deverá ser
formalizado no prazo de defesa (art. 78, CPC), dentro da própria contestação ou
em simples petição.
Atividade
prática: Intervençào de terceiros
08 de abril de
2013
PETIÇÃO
INICIAL
Exemplos de situações práticas:
1a
Situação: Nicolau é locatário de Simeão. No curso da relação locatícia
residencial, Nicolau deixou de adimplir 8 meses de alugueis e demais verbas
locatícias (IPTU, Verbas condominiais, contas de água, contas de luz, bem como
multas municipais pela indevida aposição de faixa publicitária referente a
prestação de serviço que Nicolau presta a terceiros). Diante dessa situação,
Simeão contrata seus serviços para que:
·
Adote a medida cabível para a desocupação do imóvel
da forma mais rápida possível;
·
Adote a medida cabível para o recebimento da
quantia devida;
Leve em consideração
que Nicolau possui um veículo importado de valor superior ao da dívida e que,
após a notificação de Simeão para sua cobrança, foi posto a venda por Nicolau.
Resposta:
Ação de despejo (art. 9o , III,
L.8245-91) com pedido liminar (art. 59 , 1o , L.8245-91) ou
antecipaçãoo de tutela no caso de não ter os requisitos (art. 273, CPC) em
pedido cumulado (art. 62 , I, L.8245-91). Lembrar que a tutela pode ser de
urgência ou de evidência, como nesse caso.
Além disso, ação de arresto como acessória
da ação de execução da dívida.
2a
Situação: Josué pretende pagar determinada dívida contratual para Rute. De
acordo com o entendimento de Josué sua dívida atualizada, que venceu no último
dia 5, é de R$ 50.000,00. Rute, por sua vez, não aceita o recebimento do
pagamento sob o argumento de que a
dívida é de R$ 75.000,00. Como Rute não está obrigada a receber o pagamento
parcial, ela condiciona o recebimento da dívida e a correspondente quitação ao
pagamento do montante que entende correto. Na qualidade de advogado de Josué
proponha a medida cabível para evitar as consequências da mora. Decidida a
medida correta, indique como deve ser o pedido e o que deverá ser feito para
evitar a mora.
Resposta:
Ação de consignação, depositando os R$
50.000,00 e citando o réu para que responda.
Próxima aula, dia 15, Contestação e dia 22,
JCEP.
Questão: indeferimento da PI: 285-A x 295.
15 de abril de
2013
Questão sobre indeferimento da PI
São requisitos para a aplicação do art.
285-A:
285-A. Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é
facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e
determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a
sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
·
Matéria exclusiva de direito
·
Já exista sentença naquele juízo sobre o mesmo
assunto
·
Seja matéria favorável ao réu
Observe-se que
causas somente de direito, ou seja, que discutem só a lei são causas que, quase
na sua totalidade, versam sobre direito tributário. Nessas litigâncias o polo
passivo, o réu, sempre é o Estado e o ativo, o autor, será o cidadão
contribuinte, portanto o dispositivo acima atende, majoritariamente, a uma
necessidade estatal.
Processualmente o
art. 295 do CPC se desenvolve como segue:
TRIB. Ac. (julga o indefer.)
Rito comum (art. 295):
PI S295 APEL. (48h: Retr) CIT.
(513 + 296)
Processualmente o
art. 285-A do CPC se desenvolve como segue:
TRIB. Ac. (mérito)
Rito antecipadíssimo (art. 285-A):
PI S285A APEL. (05d: Retr) CIT (contrarrazões)
(513 + 285-A)
Comparando, nota-se que o art. 285-A foi
disposto para permitir agilizar questões tributárias.
CONTESTAÇÃO
Exemplos de situações práticas:
1a caso: A empresa X
celebrou contrato de franquia com a empresa Y. No curso de suas atividades, a
empresa Y, descumprindo cláusulas contratuais, passou a omitir receitas para a
empresa X. Ainda em descumprimento a tais cláusulas, a empresa Y causou
prejuízo a vários clientes, maculando o nome darede na cidade de Lins. Diante
disso, em 15/02/2010, a empresa X, após inspeção de campo que detetou todos os
atos ilícitos praticados pela empresa Y, notificou essa última do encerramento
do contrato de franquia, sendo que, em 15/04/2013, propôs ação indenizatória
cumulada com cobrança de royalties e taxas de adesão devidas pela empresa Y. Em
reunião no seu escritório de advocacia, a empresa Y contrata seus serviços e
informa que são falsas as alegações da empresa X, bem como que a unidade
franqueada de Lins foi encerrada em função da má qualidade dos produtos
recebidos dos fornecedores homologados e do insucesso da rede, facilmente
verificado em outras unidades. Valendo-se do conceito de respostas do réu e das
várias espécies de defesa, organize topologicamente as defesas possíveis e as
estruture para uma possível contestação.
Analisando o caso,
destaca-se que a PI – petição inicial – é continente de 3 ações, que nessa
análise é o conteúdo da PI.
Organizando as
possíveis defesas sabemos que as defesas podem ser diretas ou indiretas, ou
ainda técnicas ou materiais.
As defesas se
dividem em:
1.
Preliminares (rol do 301, CPC) à sempre serão indiretas e técnicas;
2.
De mérito:
a.
Indiretas – réu inova com fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito (prescrição
e decadência – fatos);
b.
Diretas – (art. 302, CPC) impugnações específicas.
O importante é a inexistência
de preliminares (301) e a existência de prescrição, que não é preliminar, e sim
fato de defesa de mérito indireta.
Topologia
esperada:
1.
Preliminares: inexistentes;
2.
Mérito indireto: prescrição em três anos para a
reparação civil pretendida;
3.
Mérito direto: justificações da redução da receita
pela má qualidade dos produtos e consequente insucesso da rede de franquia.
2o caso
1a situação:
Em ação de cobrança, Rogério objetiva a condenação de Luis Fabiano a pagar a quantia de R$ 50.000,00. Este, em defesa,
pretende alegar que nada deve, mas caso entenda-se que é devedor pretende
compensar essa dívida com um empréstimo que
possui em face de Rogério no valor de R$ 75.000,00. Em função disso,
também apresenta reconvenção cobrando R$ 75.000,00 ou subsidiariamente R$
25.000,00 caso seja feita a compensação.
2a situação:
Leovigildo propôs ação de divórcio litigioso em face de Suentila, sua esposa,
alegando que a relação matrimonial tornou-se insustentável porque ela não
cumpre seus deveres conjugais. Suentila pretende se defender alegando que a
insustentabilidade da relação matrimonial é consequência da infidelidade do
autor. Com base nisso, Suentila pretende apresentar reconvenção pedindo
divórcio por culpa de Leovigildo.
O advogado
preparou para as duas situações duas contestações e duas reconvenções,
determinando ao seu estagiário que providenciasse os protocolos. Como o
estagiário tinha muitos afazeres no Fórum, confundiu-se com os papéis e fez somente
o protocolo das duas reconvenções e o acompanhamento de vários processos. Ao
chegar no escritório, às 20:30 horas, no prazo fatal, descobriu no fundo da
pasta as duas contestações sem protocolo. É possível processar as duas
reconvenções sendo o réu revel?
Considerando o
artigo 315 do CPC, verifica-se que na 1a situação a reconvenção é
conexa com os fundamentos da defesa, portanto ausente a contestação não existe
aderência para a existência da reconvenção e ao juiz só cabe extinguir o feito.
Entretanto, na 2a situação a reconvenção é conexa com o pedido da
ação, portanto mesmo ausente a contestação não existe impedimento para a
existência da reconvenção, uma vez que independe da defesa e nesse caso a ré
revel não sofre os efeitos da revelia e o juiz julga a ação principal e a reconvenção.
22 de abril de
2013
JCEP
– JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Questões práticas:
1) Leovi propôs
ação condenatória em face de Resce pedindo:
·
Indenização por não cumprimento de contrato
·
Reparação de danos decorrentes do inadimplemento
contratual
Trata-se de
contrato de empreitada, no qual Resce assumiu a obrigaçãoo de concluir uma obra
com prazo determinado, referente à realização da Copa das Confederações. A obra
envolvia a construção de um escritório
de apoio administrativo para a FIFA e a imprensa internacional.
Leovi é o
responsável direto pela execução das obras e a não conclusão no prazo impõe a
ele danos de ordem material tal como multas e danos morais, diante da sua
exposição perante clientes e terceiros que desejariam contratá-lo, bem como
lucro cessante referente às verbas que deixou de receber em função do atraso.
Além dos pedidos
de natureza indenizatória, Leovi formulou pedido de condenação do em obrigação
de fazer, determinando e compelindo Resce a concluir a obra em 90 dias.
Processada a
causa, recebida a inicial e após a contestação do réu, foi ouvido o autor em
réplica, iniciando-se a fase ordinatória do processo.
Nesta fase, o juiz
da vara competente proferiu ato judicial em que declarou que os pedidos de
natureza indenizatória estavam prescritos, pois já havia decorrido o prazo 3
anos da data da celebração do contrato. No que se refere ao pedido da obrigação
de fazer, por nào restar evidente que a obra estivesse atrasada, o juiz
determinou a realizaçãoo de prova pericial, mediante a apresentação de quesitos
pelas partes interessadas, bem como pelos assistentes técnicos.
Chindas, advogado
de Leovi, analisando a questão, encontra-se na dúvida de como impugnar o ato em
questão. Isto porque:
·
o art. 162, 1o do código de processo
civil, estabelece que a sentença é todo ato judicial que se enquadrar nas
hipóteses dos art. 267 e 269 do CPC.
·
o art. 269, IV do código de processo civil,
estabelece que há sentença de mérito quando houver o reconhecimento da prescrição
e da decadência.
·
o art. 162, 3o do código de processo
civil, estabelece que a o ato judicial que dá andamento à causa é mero
despacho, o qual pelo art. 504 do CPC é irrecorrível.
Cihindas ainda vê
a possibilidade de estar diante de uma decisão interlocutória, pois o ato
judicial decide questão, fundamentalmente, no curso do processo.
Pergunta-se:
Diante dessas dúvidas, na qualidade de advogado consultor de Chindas, explique
a natureza do ato judicial em questão e indique o recurso cabível, caso exista,
para impugná-lo.
Solução:
·
pelo art. 189, CC:
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A pretensão nasce
da violação do direito e não da data da celebração do contrato, portanto o
direito ainda não está prescrito.
Não há que se
falar em sentença, pois não ocorreu prescrição, portanto trata-se de decisão
interlocutória atacada por agravo, em regra retido, mas neste caso o difícil
reparo posterior justifica o agravo por instrumento.
Obs.: O TJRS
(Judiciário) tentou inovar propondo novo recurso denominado Apelação por
instrumento para os casos de subir o recurso acompanhado dos autos, entretanto
não prosperou pois somente o Legislativo
pode criar novos tipos de recursos.
2) É possível
afirmar que a decisão judicial, regrada no art. 273, 6o , CPC,
implica hipótese real de julgamento antecipado do processo, na forma do art.
330 do CPC? Para responder essa questão, leve em consideração que a ausência de
contestação à determinado pedido implica na incontrovérsia deste.
Solução:
Não porque:
·
No art. 273, 6o a tutela antecipada tem
que permitir reversibilidade uma vez que poderá ser mudada até a sentença.
·
No art. 330, CPC, no JCEP, o juiz profere sentença,
que não admite reversibilidade, salvo por apelação à segunda instância.
3) Se o réu revel
não sofre os efeitos da revelia, aplica-se o julgamento antecipado do art. 330
do CPC? Explique.
Solução:
A revelia torna os
fatos incontroversos, mas para direitos indisponíveis (320, II) necessita prova não sendo induzido
esse efeito, então primeiro o juiz manda produzir provas para depois de instruído
julgar. Nesse caso não se aplica JCEP.
29 de abril de
2013
PROVAS
Questão prática:
Numeros Negídio propôs
ação em face de Sincrônio objetivando a condenação deste último à indenização
por danos morais e materiais em razão de ato ilícito. Argumenta o autor que o
réu falseando documentos o induziu a adquirir veículo que fora roubado do irmão
do réu, Mélvio. Em defesa, o réu alega que os documentos são verdadeiros e que
o veículo não é roubado, mas fora licitamente adquirido por Mélvio de Tício. Ao
julgar a causa, verificando os autos, percebeu o juiz que o autor não juntou os
documentos da alegada falsidade, mas entendeu que tais documentos são de
propriedade do réu, a quem incumbia a respectiva apresentação. Diante disso, a
ação foi julgada procedente. Pergunta-se:
1.
Como se dá a distribuição do ônus da prova no
Processo Civil?
·
Em regra pelo art. 333 (estática), mas para o caso
de falsidade documental existe dispositivo específico, o art. 389 do CPC.
2.
O ônus da prova é norma de instrução ou norma de
julgamento?
·
Existem duas correntes doutrinarias.
3.
No caso acima, de quem é o ônus de apresentar os
documentos alegados falsos?
·
Segundo o art. 389 é do autor.
4.
O juiz poderia agir como agiu?
·
Não, pois existe artigo específico.
06 de maio de 2013
PROVAS
EM ESPÉCIE
Questão prática 1:
Compare as duas
situações:
1a
situação: Intimadas as partes para especificar provas, pediu o autor que fosse o
réu ouvido em depoimento pessoal. Intimado pessoalmente a comparecer em
audiência, se apresentou o réu na AIJ e, nela, recusou-se a responder três
questões feitas pelo juiz, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confesso.
2a
situação: Verificando o juiz a ausência de provas fundamentais para o julgamento
da causa, determinou, de ofício, a oitiva das partes. Tal procedimento foi
realizado após a AIJ, visto que nesta última nenhuma das testemunhas ouvidas
trouxe informações relevantes para a prolação da sentença. Nessa 2a
audiência o réu recusou-se a responder três questões feitas pelo juiz que,
entretanto, dixou de lhe aplicar a pena de confesso.
Da análise das
duas situações, é possível afirmar que o juiz agiu corretamente em ambas?
Explique.
1a )
trata-se de depoimento pessoal (345, 2o, CPC) requerido por uma das
partes da outra com o fim de promover a confissão, portanto o juiz agiu certo
ao aplicar a pena.
2a )
trata-se de oitiva (345, CPC), interrogatório, de ofício, com o fim de
esclarecer pontos duvidosos, portanto o juiz agiu certo ao não aplicar a pena,
pelo princípio da Imparcialidade do juiz.
Questão prática 2:
Em determinada
causa, especificando provas, acolheu o juiz o pedido das partes no sentido de
realizar o depoimento de testemunhas.
Deferido o pedido,
não determinou o juiz o prazo para depósito do respectivo rol.
Diante disso,
entendeu o autor que o prazo seria de 5 dias a contar da intimação. Já o réu
contou 10 dias antes da AIJ. Nessa contagem do réu o prazo para depósito do rol
cairia num sábado, razão pela qual entendeu que o prazo poderia ser prorrogado
para segunda-feira, por ser este o 1o dia útil seguinte.
No dia da AIJ, o
juiz, no momento de ouvir as testemunhas, indeferiu a oitiva de todas as testemunhas
do réu, por entender que o depósito do rol foi intempestivo.
Interposto agravo
retido oral dessa decisão, passou-se a ouvir as testemunhas do autor. Como
havia muitas testemunhas, o juiz as limitou a quatro.
Ao ouvir a 1a,
após a qualificação e prestação de compromisso, o réu pediu a contradita que
foi indeferida por preclusão.
Ao ouvir a 2a,
a contradita foi feita tempestivamente, mas o juiz a indeferiu e ouviu a
testemunha de apenas 16 anos.
Ao ouvir a 3a,
nova contradita foi ofertada tempestivamente, mas o juiz a indeferiu e ouviu a
testemunha de apenas 13 anos como informante.
Finalmente, ao
ouvir a 4a testemunha, o juiz deferiu a contradita por suspeição por
esta ser casada com a parte.
Aponte os erros e
acertos do juiz.
1a testemunha: o juiz acertou;
preclusão após o compromisso.
2a testemunha: o juiz acertou; o menor de 18 e maior de
16 anos , por ser relativamente incapaz, tem seu testemunho com força probante
questionável uma vez que não fica sujeito à lei penal. Entretanto o 405
autoriza.
3a testemunha: o juiz acertou, fundamentado no 405, 4o
, CPC.
4a testemunha: o juiz errou quando qualificou de
suspeita, sendo na verdade impedida. Impedimento pode ser provado
documentalmente, todavia a suspeição é a que não se tem documento como prova.
Prazo: o juiz acertou na intempestividade; porque
o réu, apesar de contar certo, errou ao prorrogar para frente um prazo contado
da data da AIJ para trás, tal qual se faz com o przo decadencial (184, 1o
, CPC).
13 de maio de 2013
PROVAS
EM ESPÉCIE: PERÍCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Questão prática:
Paolo, precisando
de tratamento médico, procurou pelo doutor Durval que, diante do caso,
recomendou tratamento cirúrgico no Hospital Saúde. Realizado o tratamento, que
consistiu na retirada da vesícula biliar, Paolo foi encaminhado para casa
quando passou a sofrer fortes dores abdominais, febre, ausência de
funcionamento do intestino e vômitos. Diante do caso que se agravava, retornou
ao Hospital Saúde. Examinado pelo doutor Durval, após radiografia, foi medicado
e reencaminhado para casa. Sem nenhuma melhora e com inchaço anormal no
abdômen, Paolo retornou ao hospital e dessa vez foi atendido pelo doutor
Paulinho que, de imediato, pediu a realização de uma tomografia. Nela
verificou-se que a cirurgia do Dr. Durval, por laparoscopia, atingiu o
resultado esperado quanto à vesícula biliar, mas durante a retirada dos
equipamentos laparoscópicos um deles enroscou na alça do intestino dobrando o
tubo intestinal e impedindo o fluxo alimentar. Verificado o erro e comunicado o
paciente foi realizada cirurgia de emergência que consistiu no reposicionamento
da alça intestinal e posterior internação hospitalar por uma semana, a fim de
se verificar se o intestino não necessitaria de uma secção. A cirurgia foi de
altíssimo risco, pois a tardia realização da mesma expôs o paciente a risco de
morte devido ao acúmulo de líquidos no aparelho digestivo e a anestesia
necessária para sua realização.
Recuperado, Paolo
decidiu ingressar em juízo reclamando indenização por danos materiais e morais
além de lucros cessantes em face do Dr. Durval. Contestada a ação, em
especificação de provas foi realizada prova pericial, deferida pelo juízo que
nomeou o Dr. Rafael, colega de turma do Dr. Durval. Paolo não sabia desse
detalhe e veio a descobrí-lo quando da realização dos exames periciais, diante
da forte manifestação de alegria no encontro entre os médicos. O laudo pericial
indicou que o procedimento do Dr. Durval foi absolutamente correto e que os
riscos alegados por Paolo são consequências naturais de qualquer intervenção
cirúrgica. Inconformado, Paolo solicitou ao Hospital Saúde cópia do prontuário
médico, bem como cópia da gravação da cirurgia da retirada da vesícula biliar.
Surpreendentemente, o hospital informou que tais documentos, por serem
confidenciais, não poderiam lhe ser entregues. Diante do caso acima exposto,
pergunta-se:
1.
É possível impugnar o laudo? Como?
·
Sim; art. 433, ú – durante os 10 dias.
·
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo.
2.
Que cuidados deverão ser tomados nessa impugnação?
·
Art. 138, 1o
·
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a
suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira
oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o
incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5
(cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
·
Cuidados:
o
Discutir a inspeção do perito;
o
Impugnar a idoneidade da perícia por suspeição (138, 1o);
o
Apresentar quesitos suplementares para a AIJ (art. 435) tais
como testemunhas da amizade íntima entre os médicos;
·
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à
audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
3.
É possível substituir o perito gerando novo laudo?
·
Sim; verificado que o perito foi parcial, o juiz afasta,
aplica sanções do art. 147 e designa nona perícia;
·
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará
inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na
sanção que a lei penal estabelecer.
·
O art 421 indica o momento para indicar assistente técnico e
apresentar quesitos.
4.
Poderá Paolo pedir a exibição dos documentos
judicialmente em face do hospital? Se afirmativa a resposta anterior, como
deverá proceder?
·
Não, porque nesse caso o juiz aplicará a regra de preclusão
(arts 360, 361 e 362) e admitirá os fatos alegados como verdadeiros, desde que
preenchidos os 3 requisitos do art. 356.
·
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
·
I - a individuação, tão completa quanto possível, do
documento ou da coisa;
·
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se
relacionam com o documento ou a coisa;
·
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para
afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte
contrária.
·
A lei disciplina que a parte pode se escusar de exibir
documentos nos termos do art. 363.
5.
Caso não cumprida a ordem que eventualmente
determine a exibição, poderá o juiz aplicar multa?
·
Não, a partir da súm. 372 do STJ.
6.
Se o juiz negar a ordem de exibição depois da
manifestação do hospital, como recorrer desse ato judicial?
· Pelo art 361 a
decisão do juiz é uma sentença de obrigação de fazer, portanto o recurso é de
apelação.
· Art. 361. Se o
terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o
juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das
partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
· Isto ocorre
porque em caso de suspeição fica estabelecida uma relação processual em apenso à
principal a fim de resolver o caso incidente.
Sugestão de
doutrina: MOURA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Ed. Forense; Vol. V.
20 de maio de 2013
AUDIÊNCIA
Questão prática:
Em ação
condenatória proposta por João em face de Pedro, na fase ordinatória foi
determinada oitiva de testemunhas, prova pericial e depoimento das partes.
No dia da
audiência, apregoada as partes, o juiz determinou que esta se iniciasse com a
oitiva do perito para que nessa oportunidade respondesse os quesitos
complementares.
Ao responder a
esses quesitos, o perito se limitou a referir-se ao laudo pericial, nada
acrescentando ao processo.
O autor,
prejudicado por essa conduta, pediu novos esclarecimentos, o que foi indeferido
pelo juiz.
Seguindo-se a esse
fato, foram tomados os depoimentos do autor e do réu, aos quais se seguiu a
oitiva das testemunhas.
Como o rol era
muito extenso, de ofício, o juiz limitou a respectiva oitiva para três, contra
a vontade das partes. Depois de ouvidas as quatro primeiras testemunhas, o juiz
indeferiu as duas últimas do réu.
Finalizada a
instrução determinou-se a realização dos debates orais ao que se seguiu a
concessão, de ofício, pelo juiz de uma antecipação de tutela, fundada no artigo
273, parágrafo 2o, do CPC. Pergunta-se:
1.
Qual é o princípio processual que rege a AIJ –
Audiência de Instrução e Julgamento? E quais os subprincípios que regem esse
princípio?
·
Princípio da Oralidade
·
São três subprincípios:
o Imediatidade –
contato direto do juiz com as partes, seus procuradores e testemunhas para
possibilitar a identificação de aspectos sensoriais a fim de formar seu livre
convencimento (art. 132, CPC);
o Concentração dos
atos (celeridade)
o Irrecorribilidade das
decisões interlocutórias (não aplicado no Brasil)
2.
Na qualidade de advogado, como você recorreria de
cada um dos atos prejudiciais às partes dessa audiência?
·
Por agravo retido nos autos, entretanto para o caso
da tutela discute-se se não seria melhor agravar por instrumento.
Sequência de atos em uma AIJ
1.
Pregão das partes
2.
Oitiva de perito (se houver)
a.
Primeiro juiz pergunta
b.
Depois o autor
c.
Por último o réu.
3.
Depoimento pessoal
a.
Autor – Juiz, advogado do réu
b.
Réu – Juiz, advogado do autor
4.
Testemunhas
a.
Autor (até
8)
i. Pregão
ii. Qualificação
iii. Contradita (se
houver) ***
iv. Compromisso
v. Perguntas do juiz
vi. Perguntas do autor
vii. Perguntas do réu
viii.
Assinatura da ata de depoimento (testemunha,
advogados do autor e do réu)
b.
Réu (até 8)
(idem)
5.
Juiz toma uma das três condutas:
a.
Encerra a audiência e dá prazo de 5 a 10 dias para
memoriais;
b.
Determina debates orais com 15 min + 15, 1o
Aut. 2o Réu;
c.
Prolata a sentença.
*** CONTRADITA
1.
“Pela ordem, vou contraditar” – exemplo, pelo advogado
do réu;
2.
A parte que contraditou tem que provar (testemunhas
para suspeição e documentos para impedimentos);
3.
Oitiva das testemunhas de contradita (até 3);
4.
Decisão (admite agravo retido).
27 de maio de 2013
SENTENÇA
Seção
II - Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz
consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o
ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os
demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Do despacho não
cabe recurso (art. 504, CPC):
Art. 504. Dos despachos não cabe
recurso
Das decisões
interlocutórias caberá agravo (art. 522, CPC):
Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento.
O recurso cabível contra
a sentença é a apelação (art. 513, CPC):
Art. 513. Da sentença caberá
apelação (arts. 267 e 269).
A dúvida surge no
caso de um litisconsórcio em que o juiz extingue o processo para uma das
partes. Qual recurso poderá ser interposto? Agravo ou apelação? O ato do juiz
foi decisão ou sentença? Essa dúvida aumentou quando, em 2006, o legislador
resolveu anexar o conhecimento à execução.
A jurisdição é um
dever do Estado porque alguém exerce um direito. Considerando que o direito de demanda é incondicionado
(art. 5o, XXXV, CF), todavia o direito
de ação é condicionado aos requisitos de possibilidade do pedido,
legitimidade da parte e o interesse de agir.
Trata-se de
direito subjetivo condicionado para a obtenção de um resultado de mérito.
A petição inicial
é ato processual que veicula uma ação em juízo. A contestação é ato processual
que veicula as defesas do réu. Por sua vez, a sentença é ato processual
(continente) que veicula todos os julgamentos do juiz.
Portanto, sentença
é o ato processual que veicula os julgamentos para encerrar a parte cognitiva
do processo.
A resolução final
de um conflito dar-se-á, assim, pela aplicação do direito. Podemos enxergá-la
como um procedimento silogístico. O silogismo é um mecanismo lógico pelo qual
se deduz uma conclusão a partir de premissas.
A petição é
organizada de modo lógico. Nesse sentido, a descrição dos fatos vem em primeiro
lugar como premissa menor. Em segundo, apresenta-se a norma jurídica, premissa
maior, que contém a conduta disciplinada pela lei; por fim, faz-se a subsunção
do fato à norma por meio de um pedido.
Na sentença, o
juiz julga seguindo a mesma lógica. Primeiro, elabora o relatório para
demonstrar conhecimento dos fatos como premissa menor. Segundo, fundamenta sua
decisão legalmente (art. 93, IX, CF) como premissa maior; por último, redige o
dispositivo que conterá tantos julgamentos quantos forem os pedidos da ação,
considerando correlação entre a demanda e o provimento, ou por adstrição ou
ainda por congruência.
Caso o dispositivo
careça de correlação entre demanda e provimento poderá ter ocorrido um dos
seguintes vícios:
1.
Sentença citra petita (omissa) – quando deixa de
julgar pedidos, não fazendo coisa julgada quanto ao não julgado; julga a menos;
2.
Sentença extra petita – quando julga diferente do
pedido;
3.
Sentença ultra petita – quando julga além do
pedido;
Em qualquer desses
vícios a sentença será nula. Portanto, se houver três pedidos, haverá três
capítulos no dispositivo da sentença ( uma sentença e três julgamentos).
Em caso de
apelação, na segunda instância, são considerados os efeitos horizontal e
vertical da decisão superior (art. 515 a 518, CPC).
Art. 515. A apelação devolverá
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de
apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa
tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
O efeito vertical
trata da profundidade da análise e o efeito horizontal trata da extensão de
todos os pedidos (518,CPC).
Art. 516. Ficam também
submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Art. 517. As questões de fato,
não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518. Interposta a apelação,
o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder.
§ 1o O juiz não
receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a resposta, é
facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Sugestão de
doutrina:
·
DINAMARCO, Cândido. Capítulos da sentença. Ed. Malheiros.
·
DINAMARCO, Cândido. Nova era do CPC. Ed. Malheiros.
·
NASCIMENTO, C. Valter. Coisa julgada inconstitucional. Ed. Américo Brasiliense.
COISA
JULGADA
Nos dois
dispositivos do CC que falam da coisa julgada, apontam-se erros de redação.
No artigo 301, 3o
que segue.
§ 3o Há litispendência, quando
se repete ação, que está em curso; há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de
que não caiba recurso.
A coisa julgada
não se caracteriza pela repetição da ação, uma vez que após o transito em
julgado não cabe discussão do mesma ação em atenção ao princípio da segurança
jurídica.
No artigo 467 a
seguir transcrito.
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
O CC só trata de
coisa julgada material; a coisa julgada formal é criação doutrinaria. A
material produz efeitos panprocessuais (para fora) e a formal produz efeitos
endoprocessuais (para dentro).
Limites da coisa
julgada
·
Objetivos: art. 469, CPC
·
Subjetivos: art. 472, CPC – dedutível e o
deduzível.
Somente cabe
impugnação à coisa julgada por ação rescisória (art. 485,CPC), portanto a coisa
julgada sana qualquer nulidade, mas pelo art. 485 pode ser rescindível, na
jurisdição contenciosa.
O art. 486 do CPC,
disciplina a possibilidade de anulação de atos jurídicos, na jurisdição voluntária,
que por sua vez anulam a sentença.
Art. 486. Os atos judiciais, que
não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser
rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Sua redação para
melhor compreensão deveria ser.
Os atos jurídicos, que não
dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser anulados, como os atos
jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
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