Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

DPRCIV1


25 de fevereiro de 2013

Apresentação

·      Teoria Geral do Processo
·      Processo de Conhecimento

Curso a ser desenvolvido em 15 aulas de 4 horas cada, totalizando 60 horas. Os primeiros 30 minutos de cada aula serão reservados para debates.

Literatura básica:
  • Moacyr Amaral dos Santos
  • Vicente Greco Filho
  • Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil.

História do Direito Processual Civil

O DPC teve sua origem mais remota nos tempos dos romanos, época em que se desenvolveu em três fases bem definidas:
·      Monarquia
·      República
·      Principado
Durante o período da monárquico romano, desde 750 AC, quem legislava era o REX. O processo era regrado pela terceira das XII Tábuas, o qual foi codificado no século IXX por Oskar von Büllon em apenas 6 páginas.
Naquele tempo, o processo era julgado por um cidadão romano eleito pelas partes e que se sentia honrado pela confiançaa depositada nele. Esse julgador, ao final, emitia seu sentimento a respeito da lide; daí, veio a palavra “sententia”. O processo, apesar de privado, tinha os tipos de ações, num total de cinco, ditadas pelo Estado o que caracterizou o período das “Legis Actions”, ou seja, ações legais previstas na lei das XII Tábuas.
Entretanto, as ações legais se aplicavam a lides entre cidadãos romanos; porém, se a lide ocorresse entre um romano e um peregrino não estavam previstas ações legais. Nesse caso, o “Praetor” tinha que improvisar criando uma nova ação específica para cada caso novo e a esse segundo período foi denominado de “Per Formulas” o que levou a elaboração dos Éditos.
Por fim, no último século antes de Cristo, os romanos passavam por uma grave crise social quando Julio Cesar assumindo o poder e objetivando integrar seu povo, começou a trazer plebeus, de destaque entre os seus, para ocupar lugares no Senado da República, fato que causou grande revolta por parte dos Senadores Patrícios e culminou no assassinato de Julio Cesar.
A partir de então, Otaviano Augusto, sobrinho do imperador assassinado, e Marco Antonio, braço direito e general do exército imperial, passaram a disputar o poder. Otaviano venceu e Marco Antonio refugiou-se no egito, onde veio a morrer.
O vencedor se intitulava, de forma política, mais um cidadão de Roma, porém o primeiro cidadão e daí chamar-se Príncipe. Portanto, Otaviano estabeleceu a fase do Principado romano e decidiu por um terceiro período que se chamou de “Estraordinário Cognitio”. Nesse período predominava o monopólio estatal determinando quem seriam os juízes, portanto não mais uma escolha privada. Caso a decisão do Juiz não fosse satisfatória poderia pedir um julgamento por um tribunal por uma “Appelatio”. Se mesmo assim, a decisão contrariasse princípios romanos caberia, acima do tribunal uma “Supplicatio”para o Imperador. Nesse momento já começva a surgir o segundo grau de jurisdição, mas por necessidade de concentração do poder.
Ocorre, no século VI, no ano de 535 DC, a divisão do Império Romano em Ocidente (Roma) e Oriente (Constantinopla). Roma envia suas tropas para defender o sul da Itália das invasões bárbaras e desguarnece  a Sede sendo atacada  e colocando fim ao Império Ocidental.
Nesse momento, com a diversidade de povos, o processo que vinha sendo sistematizado em fases bem distintas tais como Petitio, Contestatio, Litiscontestatio, Fase Probatoria e Sententia, entre, no que a doutrina denominou Período das Trevas do Processo Civil e nesse fase passou a ser aplicada a lei Romana só para os romanos; para os bárbaros era aplicada a lei dos Bárbaros que se apoiava nas Ordálias.
No século XV, mais precisamente no ano de 1413, surge na Itália a Universidade de Bolonha. Estudantes dessa instituição redescobrem, nove séculos depois, as institutas de Justiniano elaboradas no império do Oriente. Passam então a cruzar as várias institutas, ou seja, passam a glosá-las e por isso recebem a denominaçãoo de Glosadores.
A Espanha, baseada nas institutas romanas, elabora 7 livros de leis para sua regência. Por sua vez Portugal, sob o reinado de Dom Afonso, baseando-se na lei espanhola, cria as Ordenações Afonsinas, as quais tinham teor narrativo.
Dom Manuel, que sucedeu o Rei Dom Afonso, muito narcisista, elabora as Ordenações Manuelinas a partir das anteriores, entretanto elimina o teor narrativo daquelas e atribui as novas teor decretório. Essas últimas ordenações, ainda se aplicaram no Brasil de 1500 - ano do descobrimento - até o ano de 1580.
Com a sucessão de D. Manuel por D. Felipe, são publicadas as Ordenações Felipinas, porém todas originadas do Direito Romano. Essas últimas continuaram em vigor até 7 de setembro de 1822, data da independência do Brasil.
Em 1827, o Imperador, com a finalidade de desenvolver um Direito próprio para a nação, cria, em São Paulo e no Rio de Janeiro, as Faculdades de Direito São Francisco. O primeiro produto dessas faculdades foi o Código Comercial, o qual necessitou, para acelerar o processo, da criação de um Código de Processo Comercial, o qual foi inspirado nas legislações francesa e espanhola.
O Código de Processo Comercial ficou em vigor até 1890, quando, por ocasião da queda imperial e advento da República, foi editado o Regulamento 737/90 sendo este ampliado para todas as causas processuais. Ficou determinado que cada Estado teria que elaborar o seu CPC, sendo o de São Paulo somente concluído em 1921. Após iniciou-se o período Vargas e em 1939 surge o Código de Processo Civil e no ano seguinte, 1940, e’publicado o Código de Processo penal, ano em que se iniciou a 2a grande guerra mundial.
Durante essa guerra Hittler persegue os judeus e Liebman, que era judeu e vivia na Itália, desenvolveu um Código Processual. Com receio de ser perseguido pelo nazismo, foje para o Brasil, vindo a lecionar na Faculdade de Direito de São Paulo, onde Alfredo Busaite foi seu aluno.
Em 1973, dentro do período militar, Busaite assumiu o cargo de Ministro da Justça conseguindo então aprovar o Código de Processo Civil, no qual introduziu as idéias de Liebman, rompendo com o antigo processo romano.

Próxima aula

Debate na primeira meia hora sobre o tema:
-                    Relação dos princípios informativos com as garantias constitucionais e os princípios do processo do código civil.
-                    Princípios < --- > Garantias
-                    Quais são os princípios informativos?


Referência bibliográfica:
-                    Cândido Dinamarco, Ada Pelegrino e Antonio Carlos; Princípios da Teoria geral do Processo; Ed. Malheiros.



04 de março de 2013

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL  X  GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Princípios são valores que norteiam o sistema jurídico. Quando um princípio é positivado ele se torna uma garantia. Portanto, nem todo princípio é uma garantia.
Por exemplo, o princípio do duplo grau de jurisdição não está positivado de forma específica em nenhuma norma, por isso não é garantido. Pode-se observar a sua inexistência no processo da lei 9099-95, que regula os Juizados Especiais, quando o recurso é destinado a um colegiado composto por 3 juízes de 1a instância, caracterizando a ausência de 2a instância.
Outro exemplo é o princípio da coisa julgada que não está positivado de forma específica em nenhuma norma, por isso não é garantido. Pode-se observar a sua relativização nas ações alimentares e nos processos de execução.
Entretanto, o princípio do contraditório é uma garantia constitucional, porque está disposto no artigo 5o, inciso LV que disciplina: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios a ela inerentes”. Além desse, também é garantido o princípio da publicidade, porque está previsto na Constituiçao Federal no artigo 93, inciso IX.

Princípios Informativos do Direito Processual Civil

São os princípios que informam como o Estado deve reger o processo. Doutrinariamente, os princípios informativos são de valor:
·      Lógico – no momento que informam o processo lógico para que a dúvida estatal se converta na certeza jurídica;
·      Jurídico – no instante que informam o Estado da necessidade de aproximação do processo do Direito material e da necessidade da igualdade de tratamento das partes;
·      Político – nesse valor, os princípios informam que o processo é a forma do exercício da política estatal com a maior satisfação para o autor e a menor onerosidade para o réu; nesse campo também se nota um fortalecimento dos precedentes processuais que evitam exaustivas repetições;
·      Econômico – os princípios que evitam novos processos possuem esse valor, tal como a intervenção de terceiros; ou seja, menor custo processual e maior entrega de resultado.

Garantias constitucionais do processo

1.    CF, art. 5o, caput – princípio da igualdade;
2.    CF, art. 5o, inc. XXXV – princípio da inafastabilidade;
3.    CF, art. 95 – princípio da imparcialidade;
                    i.     Vitaliciedade
                   ii.     Irredutibilidade de salários
                 iii.     Inamovibilidade
4.    CF, art. 5o, inc. LV – princípio do contraditório;
5.    CF, art. 5o, inc. LIV – princípio do devido processo legal: soma das demais garantias constitucionais; estende a proteção de cláusula pétrea às demais garantias;
6.    CF, art. 93, inc. IX – princípio da publicidade – divulgação das decisões judiciais; princípio da motivação – a decisão tem que ser fundamentada para que se conheça como o Direito está sendo aplicado. Desse conhecimento surgem os recursos ou as impugnações;
7.    CF, art. 5o, inc. LXXVIII – princípio da celeridade;

Outros princípios doutrinários (não garantidos)

1.    Princípio da AÇÃO – norteia que o poder judiciário só age por meio da provocação do interessado – primeira parte do artigo 262 do CPC.
2.    Princípio da ADSTRIÇÃO – norteia que o poder judiciário fica adstrito ao que foi pedido – correlação entre provimento e demanda.

Entre os princípios postulatório e decisório tem-se os princípios instrutórios, tais como:
1.    Princípio do livre convencimento motivado – norteia que o juiz é livre para dar peso às provas produzidas desde que motive seu raciocínio no julgamento – CPC, art. 131 – “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
2.    Princípio do inquisitivo e do dispositivo – norteia que o juiz é livre para requerer a produção de provas, de forma inquisitiva ou atendendo a pedido da parte, desprezando as que entender inúteis – CPC, art. 130 – “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Caso o juiz determine a produção de prova e a parte não o atenda, será aplicado o ônus previsto no art. 333 do CPC.


TEORIA GERAL DO PROCESSO

A teoria geral do processo está apoiada em três institutos fundamentais:
  • Jurisdição
  • Ação
  • Processo

A lei é caracterizada por ser geral e abstrata. Geral no sentido de que se aplica a todos sem distinção e abstra porque se aplica a fato genérico.
Para Kelsen, o panno fático, plano do ser, deve se subsumir ao plano normativo, plano do dever-ser.

SUBSUNÇÃO:                      FATO              à                    LEI

ESTADO APLICA:                 LEI                  à                    FATO


JURISDIÇÃO

É a atividade estatal de aplicação do Direito ao caso concreto (Giusepe Chiovenda). Esse conceito foi escrito na época de um Estado centralizador.
Jurisdição vem de jus + dicere; ou de juris dictio à jurisdictio.

São características da jurisdição ser:
1.    Declaratória – o Estado declara a quem pertence o direito;
2.    Substitutiva – aquele que não tem o direito deve se subordinar à decisão estatal;
3.    Indelegável – o Estado não pode delegar a jurisdição;
4.    Irrenunciável – o Estado não pode renunciar ao exercício dessa função, sendo vedade o “non liquet” (sem solução).
5.    Una – a jurisdição é indivisível em todo território nacional.

Competência é uma atribuição legal de jurisdição, ou seja, é a legitimação que cada órgão possui para exercer a jurisdição.

Exemplo: art. 202, inc. I do CC.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

Observe-se que no comando acima, ainda que incompetente o juiz, sua ordem será válida porque ele tem a mesma jurisdição que outro competente.

Pergunta para pesquisar para a próxima aula:
·      É possível afirmar que a arbitragem (Lei 9307-96) corresponde ao exercício de jurisdição? Existe jurisdiçãoo pública e privada? Pesquisar no site do STJ em jurisprudência pela frase “jurisdição privada”.


AÇÃO

Direito de demanda é o direito de invocar a atividade jurisdicional. Essa direito é uma garantia constitucional, sendo também incondicionável prevista no artigo 5o, inciso XXXV (Principio da inafastabilidade).
Direito de ação é o direito de obter do Estado uma sentençaa de mérito. Esse direito não é garantido constitucionalmente por  é condicionado a três pontos, a saber:
·      Parte legítima (CPC, art. 3o)
·      Pedido juridicamente possível (CPC, art. 267, inciso VI)
·      Interesse de agir do autor (CPC, art. 3o)
O artigo 295 do CPC reforça essas três condições:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima
III - quando o autor carecer de interesse processual;

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 
III - o pedido for juridicamente impossível;

Pela teoria abstratista eclética de Liebman, sem condições julga sem mérito, portanto não forma Coisa Julgada material.
O novo código entra na teoria da ASSERÇÃO. Para tanto, as condições de ação passam a ser somente duas, porque a possibilidade jurídica do pedido fica absorvida pelo interesse de agir. Nesse caso na falta de condições julga improcedente e forma Coisa Julgada material.

Pesquisar para a próxima aula:
Identifique na Teoria da ação quais são os elementos encontrados na ação e qual a sua relevância.



11 de março de 2013
PROCESSO

Conceito de Liebman à Processo é uma relação jurídica que cmeça com a provocação do autor, se completa com a citação do réu, desenvolvendo-se em atos jurídicos logicamente encadeados e dirigidos à obtenção de uma tutela jurisdicional.

Conceito mais recente à Processo é uma relação jurídica que cmeça com a provocação do autor, se completa com a citação do réu, excetuando-se as hipóteses de dispensa de citação (295 e 285-A, 330, CPC), desenvolvendo-se em atos jurídicos logicamente encadeados (procedimento) pelo sistema de preclusões e dirigidos à obtenção de uma tutela jurisdicional.

Toda e qualquer relação jurídica é abstrata, então o processo é abstrato.
AUTOR           à        (PI)      à        JUIZ    à        (CIT)    à        RÉU

Conceito mais simples de Elio Fazzallari à Processo o procedimento realizado em contraditório.

Os pressupostos processuais estão para o processo assim como as condições da ação estão para a ação (art 267 IV e VI, CPC). Portanto tem-se o trinômio processual seguinte.
1.     (267, IV) – Existe relação jurídica? Pressupostos processuais;
2.    (267, VI) – Posso analisar o mérito? Condições da ação;
3.    (269)  - Haverá resolução de mérito.
Os pressupostos processuais são os requisitos necessários a existência e  validade do processo e se classificam em:
1.    Objetivos e subjetivos:
Objetivos são:
·      jurisdição,
·      competência,
·      petição inicial,
·      aptidão da PI e a
·      Citação.
Subjetivos são:
·      Capacidade de ser parte
·      Capacidade processual
·      Capacidade postulatória

2.    Positivos e negativos:
·      Positivos são os necessariamente presentes para que o processo possa entregar resultado de mérito; caso contrário extingue pelo 267, IV.
·      Negativos são os que se presentes impedem a entrega de resultado de mérito; se presentes estingue.
o   Coisa julgada
o   Litispendência
o   Perempção
o   Convenção de arbitragem

O que é litispendência? Surge do ajuizamento da ação e não da sua repetição. Portanto o art 301, 3o, 1a parte, CPC está erradamente redigido, como segue.

CPC, art 301, § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Da mesma forma a coisa julgada surge do ajuizamento da ação e não da repetição.

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Para Liebman, muito mais que eficácia, a coisa julgada é uma qualidade que reveste a sentença tornando-a não sujeita a recursos.
Pode ser:
  • Formal – por construção doutrinária e jurisprudencial é a incapacidade de interpor recursos;
  • Material – prevista na lei.

Perempção (268, ú) é a perda do direito de participar do processo por motivo de abandono por três situações consecutivas.

Convenção de arbitragem preexistente também extingue o pracesso, podendo ser:
  • Arbitragem institucional – escolha da câmara com qualquer árbitro;
  • Arbitragem “ad hoc” – escolha do árbitro; nesse caso se o escolhido falta pode ser substituído por outro, ou se sem acordo entre as partes o processo segue para o judiciário.

Questões:
1.    A citação pode ser classificada como pressuposto de existência do processo?
2.    É possível afirmar que a citação (art 219, CPC) gera litispendência?

Doutrina sugerida: Alvim, Teresa Arruda; Nulidades do processo e da sentença; Ed. RT.




18 de março de 2013
PROCESSO

Observação sobre as características do processo:
  • Dinâmico - se procede ao longo do tempo e não em um momento único como o ato estático de nomear um procurador;
  • Abstrato – não se pode tocar; os autos são concretos;
  • Dirigido a um fim específico – destina-se a obtenção de uma tutela jurisdicional;
  • Fenômeno complexo – trata-se de uma sequencia de vários atos e não de um único ato.
O processo possui natureza jurídica, então é uma relação jurídica; portanto, diz-se que é uma relação jurídica processual.
Existem três possibilidades de relação jurídica processual:

  1. Linear            (não porque...)        A        -----       R                (...desconsidera o juiz)



  1. Triangular     (não porque...)         J      (...autor e réu não interagem direta/)

A        -----        R               

  1. Angular          (sim)                          J

A                       R               

Concluindo, a relação processual é angular porque autor e réu se relacionam por meio do juiz.

à A citação pode ser classificada como pressuposto de existência do processo?
Não, pois o processo ou relação processual jurídica existe muito antes dela, uma vez que antes de citar o réu o juiz pode despachar para o autor, por exemplo, emendar a petição inicial.

à É possível afirmar que a citação (art 219, CPC) gera litispendência?
Não, pois a lide pendente já está gerada desde o início do processo.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS POSITIVOS

São os necessariamente presentes para a existência e que o processo possa se desenvolver para entregar um resultado de mérito; caso contrário se extingue pelo 267, IV.
São de dois tipos:
De existência: petição inicial e jurisdição
J

            A                               

De validade:
  • aptidão da petição inicial,
  • competência da jurisdição,
  • citação válida
... e as três capacidades considerando a relação angular:

                                                J

A                       R               

  • capacidade de ser parte à qualquer pessoa (sujeito de direito) ou entes despersonalizados;
  • capacidade processual à (art. 14, CPC) pessoa jurídica, pessoa natural e ente despersonalizado (contrato social);
  • capacidade postulatória à tem o advogado e outros dependendo da regra.

A capacidade postulatória (art. 37, CPC; art. 4o, OAB) protege o autor contra advogados que venham a postular sem procuração da parte para depois negociar com essa. Entretanto, mesmo sem essa capacidade, o processo já existe, uma vez que o juiz pode despachar e extinguir o feito sem julgamento de mérito.

Ocorrendo uma citação inválida, a medida que se aplica ao caso é a declaratória de inexistência insanável (“nulidade da citação”) ou em latim: “Querela Nulitatis Insanabilis”.
Uma novidade introduzida pelo legislador, em 2006, no CPC, foi o artigo 285-A, no qual se admite sentença sem a citação do réu, ato já denominado pela doutrina de julgamento antecipadíssimo da lide.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

São previstos quatro requisitos para o julgamento antecipadíssimo da lide:
  • ser matéria unicamente de direito;
  • ter tido pelo menos dois julgamentos;
  • julgados de total improcedência;
  • causas idênticas.


Caso prático: Determinada causa envolvendo batida de veículo ocorreu na Rua Santa Maria, Tatuapé. O autor reside na Rua São José, Tatuapé, e o Réu reside na Avenida Giovani Gronchi, Morumbi (Fórum de Santo Amaro). Proposta a ação em Santo Amaro, ao receber a Petição Inicial, de ofício, o juiz determinou a remessa da causa para o Fórum do Tatuapé. O juiz agiu corretamente?



25 de março de 2013
COMPETÊNCIA

Primeiro critério: por Justiça:

STF (102,CF)


STJ (105,CF)                        TST (114,CF)   TSE(118,CF)  STM (122)


TJ  (125,CF) TRF(109-I)   TRT                    TRE                   TM     


           CR                TR

Juízo              Juíz.               Juízo                  Juízo                Junta      
Estad             Fed.               Trabalho           Eleitoral          Militar


  JEC      JECR       JEF


Segundo critério: por Instância: (INSTAR = PEDIR)

STF (102,CF)


STJ (105,CF)                        TST (114,CF)           TSE (118,CF)STM  (122)


TJ  (125,CF) TRF(109-I)   TRT                            TRE                 TM     


           CR                TR

Juízo              Juíz.               Juízo                          Juízo              Junta
Estad             Fed.               Trabalho                   Eleitoral        Militar


  JEC      JECR       JEF

Obs:
  1. Justiça Comum é residual das demais; dentro da Justiça Comum a Estadual é residual da Federal. A competência federal está na Constituição Federal e na LOJ – Lei de Organização Judiciária e a competência estadual está na Constituição Estadual.
  2. 1a instância (azul) – juízos e juizados.
  3. 2a instância (verde) – tribunais.
  4. Instância especial (amarela) – pedido especial (matéria de direito).

Terceiro critério: por Foro: (FORO = COMARCA)

Critério de abrangência territorial do município, entretanto nos grandes municípios, como as capitais estaduais, o legislador segregou o foro em varas regionais (denominadas na prática de foros regionais).

Quarto critério: por Vara:

Critério de abrangência funcional do foro; as varas têm competência absoluta por matéria, portanto, o juiz do exemplo acima agiu corretamente, uma vez que tanto Santo Amaro quanto o Tatuapé estão dentro do Foro da capital.

Obs: as competências podem ser dos seguintes tipos:
·      Material                                  absoluta – interessa ao Estado;
·      Funcional ou hierárquica   absoluta – interessa ao Estado;
·      Territorial                               relativa – interessa à parte;
·      Valor da causa                     relativa – interessa à parte;
o   JEC até 40 SM;
o   Vara Regional até 500 SM.



01 de abril de 2013
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Todas as formas de intervenção tem como foco principal o princípio da economia processual. O terceiro interessado poderá intervir na lide por desejo próprio, de ajudar ou se opor, ou por desejo de outrem que lhe nomeia, denuncia ou chama ao processo. Portanto, são cinco os tipos considerados no código de processo civil desde o artigo 50 até o artigo 80, como segue:
1.    Assistência, disciplinada nos artigos de 50 a 55 do CPC;
2.    Oposição, disciplinada nos artigos de 56 a 61 do CPC;
3.    Nomeação à autoria, disciplinada nos artigos de 62 a 69 do CPC;
4.    Denunciação da lide, disciplinada nos artigos de 70 a 76 do CPC;
5.    Chamamento ao processo, disciplinada nos artigos de 77 a 80 do CPC;


Assistência

Assistência é uma modalidade de intervenção em que o terceiro continua sendo terceiro depois de intervir para ajudar uma das partes. Pode ocorrer nos dois pólos da relação jurídica e a qualquer tempo. Define-se como (i) simples quando a sentença não envolve o assistente e (ii) qualificada ou litisconsorcial quando o assistente mantém relação jurídica com a parte contrária, nos termos do artigo 54 do CPC.

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Oposição

Por sua vez, a oposição é uma modalidade de intervenção em que o terceiro passa a ser parte que pretende como seu o objeto da lide entre os outros dois litigantes e se opõe contra ambas as partes, nos termos do artigo 56 do CPC.

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Por outro lado o terceiro poderá ingressar no processo por motivo alheio a sua vontade de três formas a seguir.

Nomeação a autoria

Considerando que “ser parte é quem pede contra quem se pede” pode-se afirmar que se trata de uma questão física, só dependendo de legitimidade.
Assim, se uma pessoa é citada sem ter legitimidade pode se retirar do polo passivo nomeando a parte legítima para substituí-lo.
Essa nomeação será feita no prazo de defesa, alegada como preliminar de contestação (art. 301, X, CPC - matéria de ordem pública) ou em simples petição de correção do polo passivo.
A lei obriga a nomeação à autoria aos que mantêm vínculo de subordinação, tais como o detentor, artigo 62, CPC (ex: caseiro), “fâmulo da posse”, e o executor, (cumpridor de ordens), artigo 63 do CPC.

Denunciação da lide

Trata-se de intervenção de garantia, em que a lei obriga a parte denunciante trazer para o processo o garante, com a responsabilidade subsidiária.
A denunciação será feita por requerimento de citação do denunciado juntamento com o réu, se for o denunciante autor da demanda; ao contrário, se o denunciante for o réu, a citação ocorrerá no prazo de defesa (art. 71, CPC), requerida dentro da contestação ou por simples petição.
O rito sumário e o do juizado especial não admitem intervenção de terceiros, porém o sumário pode ser convertido em ordinário para atender uma necessidade de intervenção.
Em caso de evicção a lei obriga pelo art. 70, I, CPC, a parte a denunciar a lide ao alienante para que possa exercer o seu direito de reaver o que pagou se perder a demanda imposta pelo terceiro. Essa é a corrente majoritária, todavia existe uma corrente minoritária que defende a não obrigatoriedade em virtude do art. 5o, XXXV, CF.

Chamamento ao processo

O chamamento é facultativo, entretanto serve para corrigir o polo passivo em casos de responsabilidade solidaria. Nesse instituto, forma-se um litisconsórcio passivo, pela ocorrência de adição de pessoas nesse polo.
Segundo o art. 77 do CPC, admite-se que o fiador chame o devedor ou demais cofiadores, ou ainda, que o devedor chame os codevedores para dividir a responsabilidade do pagamento de dívida.
O chamamento ao processo deverá ser formalizado no prazo de defesa (art. 78, CPC), dentro da própria contestação ou em simples petição.

Atividade prática: Intervençào de terceiros



08 de abril de 2013
PETIÇÃO INICIAL

Exemplos de situações práticas:

1a Situação: Nicolau é locatário de Simeão. No curso da relação locatícia residencial, Nicolau deixou de adimplir 8 meses de alugueis e demais verbas locatícias (IPTU, Verbas condominiais, contas de água, contas de luz, bem como multas municipais pela indevida aposição de faixa publicitária referente a prestação de serviço que Nicolau presta a terceiros). Diante dessa situação, Simeão contrata seus serviços para que:
·      Adote a medida cabível para a desocupação do imóvel da forma mais rápida possível;
·      Adote a medida cabível para o recebimento da quantia devida;
Leve em consideração que Nicolau possui um veículo importado de valor superior ao da dívida e que, após a notificação de Simeão para sua cobrança, foi posto a venda por Nicolau.



Resposta:
Ação de despejo (art. 9o , III, L.8245-91) com pedido liminar (art. 59 , 1o , L.8245-91) ou antecipaçãoo de tutela no caso de não ter os requisitos (art. 273, CPC) em pedido cumulado (art. 62 , I, L.8245-91). Lembrar que a tutela pode ser de urgência ou de evidência, como nesse caso.
Além disso, ação de arresto como acessória da ação de execução da dívida.

2a Situação: Josué pretende pagar determinada dívida contratual para Rute. De acordo com o entendimento de Josué sua dívida atualizada, que venceu no último dia 5, é de R$ 50.000,00. Rute, por sua vez, não aceita o recebimento do pagamento sob o  argumento de que a dívida é de R$ 75.000,00. Como Rute não está obrigada a receber o pagamento parcial, ela condiciona o recebimento da dívida e a correspondente quitação ao pagamento do montante que entende correto. Na qualidade de advogado de Josué proponha a medida cabível para evitar as consequências da mora. Decidida a medida correta, indique como deve ser o pedido e o que deverá ser feito para evitar a mora.

Resposta:
Ação de consignação, depositando os R$ 50.000,00 e citando o réu para que responda.

Próxima aula, dia 15, Contestação e dia 22, JCEP.

Questão: indeferimento da PI: 285-A  x  295.




15 de abril de 2013



Questão sobre indeferimento da PI



São requisitos para a aplicação do art. 285-A:

285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
·      Matéria exclusiva de direito
·      Já exista sentença naquele juízo sobre o mesmo assunto
·      Seja matéria favorável ao réu
Observe-se que causas somente de direito, ou seja, que discutem só a lei são causas que, quase na sua totalidade, versam sobre direito tributário. Nessas litigâncias o polo passivo, o réu, sempre é o Estado e o ativo, o autor, será o cidadão contribuinte, portanto o dispositivo acima atende, majoritariamente, a uma necessidade estatal.
Processualmente o art. 295 do CPC se desenvolve como segue:

TRIB.       Ac. (julga o indefer.)
Rito comum (art. 295):

PI             S295            APEL.            (48h: Retr)                                       CIT.
                                       (513 + 296)                                               

Processualmente o art. 285-A do CPC se desenvolve como segue:

   TRIB. Ac. (mérito)
Rito antecipadíssimo (art. 285-A):

PI             S285A          APEL.                (05d: Retr)           CIT (contrarrazões)            
                                       (513 + 285-A)                                                       

Comparando, nota-se que o art. 285-A foi disposto para permitir agilizar questões tributárias.



CONTESTAÇÃO

Exemplos de situações práticas:

1a caso: A empresa X celebrou contrato de franquia com a empresa Y. No curso de suas atividades, a empresa Y, descumprindo cláusulas contratuais, passou a omitir receitas para a empresa X. Ainda em descumprimento a tais cláusulas, a empresa Y causou prejuízo a vários clientes, maculando o nome darede na cidade de Lins. Diante disso, em 15/02/2010, a empresa X, após inspeção de campo que detetou todos os atos ilícitos praticados pela empresa Y, notificou essa última do encerramento do contrato de franquia, sendo que, em 15/04/2013, propôs ação indenizatória cumulada com cobrança de royalties e taxas de adesão devidas pela empresa Y. Em reunião no seu escritório de advocacia, a empresa Y contrata seus serviços e informa que são falsas as alegações da empresa X, bem como que a unidade franqueada de Lins foi encerrada em função da má qualidade dos produtos recebidos dos fornecedores homologados e do insucesso da rede, facilmente verificado em outras unidades. Valendo-se do conceito de respostas do réu e das várias espécies de defesa, organize topologicamente as defesas possíveis e as estruture para uma possível contestação.

Analisando o caso, destaca-se que a PI – petição inicial – é continente de 3 ações, que nessa análise é o conteúdo da PI.
Organizando as possíveis defesas sabemos que as defesas podem ser diretas ou indiretas, ou ainda técnicas ou materiais.
As defesas se dividem em:
1.    Preliminares (rol do 301, CPC) à sempre serão indiretas e técnicas;
2.    De mérito:
a.    Indiretas – réu inova com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (prescrição e decadência – fatos);
b.    Diretas – (art. 302, CPC) impugnações específicas.

O importante é a inexistência de preliminares (301) e a existência de prescrição, que não é preliminar, e sim fato de defesa de mérito indireta.

Topologia esperada:
1.    Preliminares: inexistentes;
2.    Mérito indireto: prescrição em três anos para a reparação civil pretendida;
3.    Mérito direto: justificações da redução da receita pela má qualidade dos produtos e consequente insucesso da rede de franquia.


2o caso

1a situação: Em ação de cobrança, Rogério objetiva a condenação de Luis Fabiano a pagar  a quantia de R$ 50.000,00. Este, em defesa, pretende alegar que nada deve, mas caso entenda-se que é devedor pretende compensar essa dívida com um empréstimo que  possui em face de Rogério no valor de R$ 75.000,00. Em função disso, também apresenta reconvenção cobrando R$ 75.000,00 ou subsidiariamente R$ 25.000,00 caso seja feita a compensação.
2a situação: Leovigildo propôs ação de divórcio litigioso em face de Suentila, sua esposa, alegando que a relação matrimonial tornou-se insustentável porque ela não cumpre seus deveres conjugais. Suentila pretende se defender alegando que a insustentabilidade da relação matrimonial é consequência da infidelidade do autor. Com base nisso, Suentila pretende apresentar reconvenção pedindo divórcio por culpa de Leovigildo.

O advogado preparou para as duas situações duas contestações e duas reconvenções, determinando ao seu estagiário que providenciasse os protocolos. Como o estagiário tinha muitos afazeres no Fórum, confundiu-se com os papéis e fez somente o protocolo das duas reconvenções e o acompanhamento de vários processos. Ao chegar no escritório, às 20:30 horas, no prazo fatal, descobriu no fundo da pasta as duas contestações sem protocolo. É possível processar as duas reconvenções sendo o réu revel?

Considerando o artigo 315 do CPC, verifica-se que na 1a situação a reconvenção é conexa com os fundamentos da defesa, portanto ausente a contestação não existe aderência para a existência da reconvenção e ao juiz só cabe extinguir o feito. Entretanto, na 2a situação a reconvenção é conexa com o pedido da ação, portanto mesmo ausente a contestação não existe impedimento para a existência da reconvenção, uma vez que independe da defesa e nesse caso a ré revel não sofre os efeitos da revelia e o juiz julga a ação principal e a reconvenção.



22 de abril de 2013



JCEP – JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO



Questões práticas:

1) Leovi propôs ação condenatória em face de Resce pedindo:
·      Indenização por não cumprimento de contrato
·      Reparação de danos decorrentes do inadimplemento contratual
Trata-se de contrato de empreitada, no qual Resce assumiu a obrigaçãoo de concluir uma obra com prazo determinado, referente à realização da Copa das Confederações. A obra envolvia a construção  de um escritório de apoio administrativo para a FIFA e a imprensa internacional.
Leovi é o responsável direto pela execução das obras e a não conclusão no prazo impõe a ele danos de ordem material tal como multas e danos morais, diante da sua exposição perante clientes e terceiros que desejariam contratá-lo, bem como lucro cessante referente às verbas que deixou de receber em função do atraso.
Além dos pedidos de natureza indenizatória, Leovi formulou pedido de condenação do em obrigação de fazer, determinando e compelindo Resce a concluir a obra em 90 dias.
Processada a causa, recebida a inicial e após a contestação do réu, foi ouvido o autor em réplica, iniciando-se a fase ordinatória do processo.
Nesta fase, o juiz da vara competente proferiu ato judicial em que declarou que os pedidos de natureza indenizatória estavam prescritos, pois já havia decorrido o prazo 3 anos da data da celebração do contrato. No que se refere ao pedido da obrigação de fazer, por nào restar evidente que a obra estivesse atrasada, o juiz determinou a realizaçãoo de prova pericial, mediante a apresentação de quesitos pelas partes interessadas, bem como pelos assistentes técnicos.
Chindas, advogado de Leovi, analisando a questão, encontra-se na dúvida de como impugnar o ato em questão. Isto porque:
·      o art. 162, 1o do código de processo civil, estabelece que a sentença é todo ato judicial que se enquadrar nas hipóteses dos art. 267 e 269 do CPC.
·      o art. 269, IV do código de processo civil, estabelece que há sentença de mérito quando houver o reconhecimento da prescrição e da decadência.
·      o art. 162, 3o do código de processo civil, estabelece que a o ato judicial que dá andamento à causa é mero despacho, o qual pelo art. 504 do CPC é irrecorrível.
Cihindas ainda vê a possibilidade de estar diante de uma decisão interlocutória, pois o ato judicial decide questão, fundamentalmente, no curso do processo.
Pergunta-se: Diante dessas dúvidas, na qualidade de advogado consultor de Chindas, explique a natureza do ato judicial em questão e indique o recurso cabível, caso exista, para impugná-lo.

Solução:
·      pelo art. 189, CC:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

A pretensão nasce da violação do direito e não da data da celebração do contrato, portanto o direito ainda não está prescrito.
Não há que se falar em sentença, pois não ocorreu prescrição, portanto trata-se de decisão interlocutória atacada por agravo, em regra retido, mas neste caso o difícil reparo posterior justifica o agravo por instrumento.

Obs.: O TJRS (Judiciário) tentou inovar propondo novo recurso denominado Apelação por instrumento para os casos de subir o recurso acompanhado dos autos, entretanto não prosperou pois  somente o Legislativo pode criar novos tipos de recursos.


2) É possível afirmar que a decisão judicial, regrada no art. 273, 6o , CPC, implica hipótese real de julgamento antecipado do processo, na forma do art. 330 do CPC? Para responder essa questão, leve em consideração que a ausência de contestação à determinado pedido implica na incontrovérsia deste.

Solução:
Não porque:
·      No art. 273, 6o a tutela antecipada tem que permitir reversibilidade uma vez que poderá ser mudada até a sentença.
·      No art. 330, CPC, no JCEP, o juiz profere sentença, que não admite reversibilidade, salvo por apelação à segunda instância.





3) Se o réu revel não sofre os efeitos da revelia, aplica-se o julgamento antecipado do art. 330 do CPC? Explique.

Solução:

A revelia torna os fatos incontroversos, mas para direitos indisponíveis  (320, II) necessita prova não sendo induzido esse efeito, então primeiro o juiz manda produzir provas para depois de instruído julgar. Nesse caso não se aplica JCEP.


29 de abril de 2013

PROVAS

Questão prática:

Numeros Negídio propôs ação em face de Sincrônio objetivando a condenação deste último à indenização por danos morais e materiais em razão de ato ilícito. Argumenta o autor que o réu falseando documentos o induziu a adquirir veículo que fora roubado do irmão do réu, Mélvio. Em defesa, o réu alega que os documentos são verdadeiros e que o veículo não é roubado, mas fora licitamente adquirido por Mélvio de Tício. Ao julgar a causa, verificando os autos, percebeu o juiz que o autor não juntou os documentos da alegada falsidade, mas entendeu que tais documentos são de propriedade do réu, a quem incumbia a respectiva apresentação. Diante disso, a ação foi julgada procedente. Pergunta-se:
1.    Como se dá a distribuição do ônus da prova no Processo Civil?
·      Em regra pelo art. 333 (estática), mas para o caso de falsidade documental existe dispositivo específico, o art. 389 do CPC.
2.    O ônus da prova é norma de instrução ou norma de julgamento?
·      Existem duas correntes doutrinarias.
3.    No caso acima, de quem é o ônus de apresentar os documentos alegados falsos?
·      Segundo o art. 389 é do autor.
4.    O juiz poderia agir como agiu?
·      Não, pois existe artigo específico.


06 de maio de 2013

PROVAS EM ESPÉCIE

Questão prática 1:

Compare as duas situações:
1a situação: Intimadas as partes para especificar provas, pediu o autor que fosse o réu ouvido em depoimento pessoal. Intimado pessoalmente a comparecer em audiência, se apresentou o réu na AIJ e, nela, recusou-se a responder três questões feitas pelo juiz, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confesso.
2a situação: Verificando o juiz a ausência de provas fundamentais para o julgamento da causa, determinou, de ofício, a oitiva das partes. Tal procedimento foi realizado após a AIJ, visto que nesta última nenhuma das testemunhas ouvidas trouxe informações relevantes para a prolação da sentença. Nessa 2a audiência o réu recusou-se a responder três questões feitas pelo juiz que, entretanto, dixou de lhe aplicar a pena de confesso.
Da análise das duas situações, é possível afirmar que o juiz agiu corretamente em ambas? Explique.

1a ) trata-se de depoimento pessoal (345, 2o, CPC) requerido por uma das partes da outra com o fim de promover a confissão, portanto o juiz agiu certo ao aplicar a pena.
2a ) trata-se de oitiva (345, CPC), interrogatório, de ofício, com o fim de esclarecer pontos duvidosos, portanto o juiz agiu certo ao não aplicar a pena, pelo princípio da Imparcialidade do juiz.

Questão prática 2:

Em determinada causa, especificando provas, acolheu o juiz o pedido das partes no sentido de realizar o depoimento de testemunhas.
Deferido o pedido, não determinou o juiz o prazo para depósito do respectivo rol.
Diante disso, entendeu o autor que o prazo seria de 5 dias a contar da intimação. Já o réu contou 10 dias antes da AIJ. Nessa contagem do réu o prazo para depósito do rol cairia num sábado, razão pela qual entendeu que o prazo poderia ser prorrogado para segunda-feira, por ser este o 1o dia útil seguinte.
No dia da AIJ, o juiz, no momento de ouvir as testemunhas, indeferiu a oitiva de todas as testemunhas do réu, por entender que o depósito do rol foi intempestivo.
Interposto agravo retido oral dessa decisão, passou-se a ouvir as testemunhas do autor. Como havia muitas testemunhas, o juiz as limitou a quatro.
Ao ouvir a 1a, após a qualificação e prestação de compromisso, o réu pediu a contradita que foi indeferida por preclusão.
Ao ouvir a 2a, a contradita foi feita tempestivamente, mas o juiz a indeferiu e ouviu a testemunha de apenas 16 anos.
Ao ouvir a 3a, nova contradita foi ofertada tempestivamente, mas o juiz a indeferiu e ouviu a testemunha de apenas 13 anos como informante.
Finalmente, ao ouvir a 4a testemunha, o juiz deferiu a contradita por suspeição por esta ser casada com a parte.
Aponte os erros e acertos do juiz.

1a testemunha: o juiz acertou; preclusão após o compromisso.
2a testemunha: o juiz acertou; o menor de 18 e maior de 16 anos , por ser relativamente incapaz, tem seu testemunho com força probante questionável uma vez que não fica sujeito à lei penal. Entretanto o 405 autoriza.
3a testemunha: o juiz acertou, fundamentado no 405, 4o , CPC.
4a testemunha: o juiz errou quando qualificou de suspeita, sendo na verdade impedida. Impedimento pode ser provado documentalmente, todavia a suspeição é a que não se tem documento como prova.

Prazo: o juiz acertou na intempestividade; porque o réu, apesar de contar certo, errou ao prorrogar para frente um prazo contado da data da AIJ para trás, tal qual se faz com o przo decadencial (184, 1o , CPC).



13 de maio de 2013

PROVAS EM ESPÉCIE: PERÍCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Questão prática:

Paolo, precisando de tratamento médico, procurou pelo doutor Durval que, diante do caso, recomendou tratamento cirúrgico no Hospital Saúde. Realizado o tratamento, que consistiu na retirada da vesícula biliar, Paolo foi encaminhado para casa quando passou a sofrer fortes dores abdominais, febre, ausência de funcionamento do intestino e vômitos. Diante do caso que se agravava, retornou ao Hospital Saúde. Examinado pelo doutor Durval, após radiografia, foi medicado e reencaminhado para casa. Sem nenhuma melhora e com inchaço anormal no abdômen, Paolo retornou ao hospital e dessa vez foi atendido pelo doutor Paulinho que, de imediato, pediu a realização de uma tomografia. Nela verificou-se que a cirurgia do Dr. Durval, por laparoscopia, atingiu o resultado esperado quanto à vesícula biliar, mas durante a retirada dos equipamentos laparoscópicos um deles enroscou na alça do intestino dobrando o tubo intestinal e impedindo o fluxo alimentar. Verificado o erro e comunicado o paciente foi realizada cirurgia de emergência que consistiu no reposicionamento da alça intestinal e posterior internação hospitalar por uma semana, a fim de se verificar se o intestino não necessitaria de uma secção. A cirurgia foi de altíssimo risco, pois a tardia realização da mesma expôs o paciente a risco de morte devido ao acúmulo de líquidos no aparelho digestivo e a anestesia necessária para sua realização.
Recuperado, Paolo decidiu ingressar em juízo reclamando indenização por danos materiais e morais além de lucros cessantes em face do Dr. Durval. Contestada a ação, em especificação de provas foi realizada prova pericial, deferida pelo juízo que nomeou o Dr. Rafael, colega de turma do Dr. Durval. Paolo não sabia desse detalhe e veio a descobrí-lo quando da realização dos exames periciais, diante da forte manifestação de alegria no encontro entre os médicos. O laudo pericial indicou que o procedimento do Dr. Durval foi absolutamente correto e que os riscos alegados por Paolo são consequências naturais de qualquer intervenção cirúrgica. Inconformado, Paolo solicitou ao Hospital Saúde cópia do prontuário médico, bem como cópia da gravação da cirurgia da retirada da vesícula biliar. Surpreendentemente, o hospital informou que tais documentos, por serem confidenciais, não poderiam lhe ser entregues. Diante do caso acima exposto, pergunta-se:

1.    É possível impugnar o laudo? Como?
·      Sim; art. 433, ú – durante os 10 dias.
·      Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

2.    Que cuidados deverão ser tomados nessa impugnação?
·      Art. 138, 1o
·      § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
·      Cuidados:
o   Discutir a inspeção do perito;
o   Impugnar a idoneidade da perícia por suspeição (138, 1o);
o   Apresentar quesitos suplementares para a AIJ (art. 435) tais como testemunhas da amizade íntima entre os médicos;
·      Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

3.    É possível substituir o perito gerando novo laudo?
·      Sim; verificado que o perito foi parcial, o juiz afasta, aplica sanções do art. 147 e designa nona perícia;
·      Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
·      O art 421 indica o momento para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

4.    Poderá Paolo pedir a exibição dos documentos judicialmente em face do hospital? Se afirmativa a resposta anterior, como deverá proceder?
·      Não, porque nesse caso o juiz aplicará a regra de preclusão (arts 360, 361 e 362) e admitirá os fatos alegados como verdadeiros, desde que preenchidos os 3 requisitos do art. 356.
·      Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
·      I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
·      II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
·      III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
·      A lei disciplina que a parte pode se escusar de exibir documentos nos termos do art. 363.

5.    Caso não cumprida a ordem que eventualmente determine a exibição, poderá o juiz aplicar multa?
·      Não, a partir da súm. 372 do STJ.

6.    Se o juiz negar a ordem de exibição depois da manifestação do hospital, como recorrer desse ato judicial?
·       Pelo art 361 a decisão do juiz é uma sentença de obrigação de fazer, portanto o recurso é de apelação.
·       Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
·       Isto ocorre porque em caso de suspeição fica estabelecida uma relação processual em apenso à principal a fim de resolver o caso incidente.

Sugestão de doutrina: MOURA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Forense; Vol. V.


20 de maio de 2013

AUDIÊNCIA

Questão prática:

Em ação condenatória proposta por João em face de Pedro, na fase ordinatória foi determinada oitiva de testemunhas, prova pericial e depoimento das partes.
No dia da audiência, apregoada as partes, o juiz determinou que esta se iniciasse com a oitiva do perito para que nessa oportunidade respondesse os quesitos complementares.
Ao responder a esses quesitos, o perito se limitou a referir-se ao laudo pericial, nada acrescentando ao processo.
O autor, prejudicado por essa conduta, pediu novos esclarecimentos, o que foi indeferido pelo juiz.
Seguindo-se a esse fato, foram tomados os depoimentos do autor e do réu, aos quais se seguiu a oitiva das testemunhas.
Como o rol era muito extenso, de ofício, o juiz limitou a respectiva oitiva para três, contra a vontade das partes. Depois de ouvidas as quatro primeiras testemunhas, o juiz indeferiu as duas últimas do réu.
Finalizada a instrução determinou-se a realização dos debates orais ao que se seguiu a concessão, de ofício, pelo juiz de uma antecipação de tutela, fundada no artigo 273, parágrafo 2o, do CPC. Pergunta-se:
1.    Qual é o princípio processual que rege a AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento? E quais os subprincípios que regem esse princípio?
·      Princípio da Oralidade
·      São três subprincípios:
o   Imediatidade – contato direto do juiz com as partes, seus procuradores e testemunhas para possibilitar a identificação de aspectos sensoriais a fim de formar seu livre convencimento (art. 132, CPC);
o   Concentração dos atos (celeridade)
o   Irrecorribilidade das decisões interlocutórias (não aplicado no Brasil)
2.    Na qualidade de advogado, como você recorreria de cada um dos atos prejudiciais às partes dessa audiência?
·      Por agravo retido nos autos, entretanto para o caso da tutela discute-se se não seria melhor agravar por instrumento.

Sequência de atos em uma AIJ

1.    Pregão das partes
2.    Oitiva de perito (se houver)
a.    Primeiro juiz pergunta
b.    Depois o autor
c.     Por último o réu.
3.    Depoimento pessoal
a.    Autor – Juiz, advogado do réu
b.    Réu – Juiz, advogado do autor
4.    Testemunhas
a.    Autor  (até 8)
                                                                i.     Pregão
                                                               ii.     Qualificação
                                                             iii.     Contradita (se houver) ***
                                                              iv.     Compromisso
                                                               v.     Perguntas do juiz
                                                              vi.     Perguntas do autor
                                                            vii.     Perguntas do réu
                                                           viii.     Assinatura da ata de depoimento (testemunha, advogados do autor e do réu)
b.    Réu (até 8)
(idem)
5.    Juiz toma uma das três condutas:
a.    Encerra a audiência e dá prazo de 5 a 10 dias para memoriais;
b.    Determina debates orais com 15 min + 15, 1o Aut. 2o  Réu;
c.     Prolata a sentença.

*** CONTRADITA
1.    “Pela ordem, vou contraditar” – exemplo, pelo advogado do réu;
2.    A parte que contraditou tem que provar (testemunhas para suspeição e documentos para impedimentos);
3.    Oitiva das testemunhas de contradita (até 3);
4.    Decisão (admite agravo retido).


27 de maio de 2013

SENTENÇA

Seção II - Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Do despacho não cabe recurso (art. 504, CPC):

Art. 504. Dos despachos não cabe recurso

Das decisões interlocutórias caberá agravo (art. 522, CPC):

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

O recurso cabível contra a sentença é a apelação (art. 513, CPC):

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

A dúvida surge no caso de um litisconsórcio em que o juiz extingue o processo para uma das partes. Qual recurso poderá ser interposto? Agravo ou apelação? O ato do juiz foi decisão ou sentença? Essa dúvida aumentou quando, em 2006, o legislador resolveu anexar o conhecimento à execução.
A jurisdição é um dever do Estado porque alguém exerce um direito. Considerando que o direito de demanda é incondicionado (art. 5o, XXXV, CF), todavia o direito de ação é condicionado aos requisitos de possibilidade do pedido, legitimidade da parte e o interesse de agir.
Trata-se de direito subjetivo condicionado para a obtenção de um resultado de mérito.
A petição inicial é ato processual que veicula uma ação em juízo. A contestação é ato processual que veicula as defesas do réu. Por sua vez, a sentença é ato processual (continente) que veicula todos os julgamentos do juiz.
Portanto, sentença é o ato processual que veicula os julgamentos para encerrar a parte cognitiva do processo.

A resolução final de um conflito dar-se-á, assim, pela aplicação do direito. Podemos enxergá-la como um procedimento silogístico. O silogismo é um mecanismo lógico pelo qual se deduz uma conclusão a partir de premissas.
A petição é organizada de modo lógico. Nesse sentido, a descrição dos fatos vem em primeiro lugar como premissa menor. Em segundo, apresenta-se a norma jurídica, premissa maior, que contém a conduta disciplinada pela lei; por fim, faz-se a subsunção do fato à norma por meio de um pedido.
Na sentença, o juiz julga seguindo a mesma lógica. Primeiro, elabora o relatório para demonstrar conhecimento dos fatos como premissa menor. Segundo, fundamenta sua decisão legalmente (art. 93, IX, CF) como premissa maior; por último, redige o dispositivo que conterá tantos julgamentos quantos forem os pedidos da ação, considerando correlação entre a demanda e o provimento, ou por adstrição ou ainda por congruência.
Caso o dispositivo careça de correlação entre demanda e provimento poderá ter ocorrido um dos seguintes vícios:
1.    Sentença citra petita (omissa) – quando deixa de julgar pedidos, não fazendo coisa julgada quanto ao não julgado; julga a menos;
2.    Sentença extra petita – quando julga diferente do pedido;
3.    Sentença ultra petita – quando julga além do pedido;
Em qualquer desses vícios a sentença será nula. Portanto, se houver três pedidos, haverá três capítulos no dispositivo da sentença ( uma sentença e três julgamentos).
Em caso de apelação, na segunda instância, são considerados os efeitos horizontal e vertical da decisão superior (art. 515 a 518, CPC).

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

O efeito vertical trata da profundidade da análise e o efeito horizontal trata da extensão de todos os pedidos (518,CPC).

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Sugestão de doutrina:
·      DINAMARCO, Cândido. Capítulos da sentença. Ed. Malheiros.
·      DINAMARCO, Cândido. Nova era do CPC. Ed. Malheiros.
·      NASCIMENTO, C. Valter. Coisa julgada inconstitucional. Ed. Américo Brasiliense.

COISA JULGADA

Nos dois dispositivos do CC que falam da coisa julgada, apontam-se erros de redação.
No artigo 301, 3o que segue.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

A coisa julgada não se caracteriza pela repetição da ação, uma vez que após o transito em julgado não cabe discussão do mesma ação em atenção ao princípio da segurança jurídica.

No artigo 467 a seguir transcrito.

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

O CC só trata de coisa julgada material; a coisa julgada formal é criação doutrinaria. A material produz efeitos panprocessuais (para fora) e a formal produz efeitos endoprocessuais (para dentro).

Limites da coisa julgada
·      Objetivos: art. 469, CPC
·      Subjetivos: art. 472, CPC – dedutível e o deduzível.
Somente cabe impugnação à coisa julgada por ação rescisória (art. 485,CPC), portanto a coisa julgada sana qualquer nulidade, mas pelo art. 485 pode ser rescindível, na jurisdição contenciosa.
O art. 486 do CPC, disciplina a possibilidade de anulação de atos jurídicos, na jurisdição voluntária, que por sua vez anulam a sentença.

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Sua redação para melhor compreensão deveria ser.

Os atos jurídicos, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser anulados, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.





Nenhum comentário:

Postar um comentário