22 de outubro de
2012
Direito Civil
Constitucional
Segmento do
direito justificado pelo momento em que se vive, e pode ser:
1.
Estudo da matéria civil encontrada na Constituição:
muito pouca.
2.
Estudo dos temas de Direito Civil sob a ótica da
Constituição: mais provável, porque todo direito civil está sujeito aos
princípios constitucionais. Como exemplo, analisar as decisões da Juíza Nanci
Andrig.
Esse movimento é
denominado Neoconstitucionalismo, porque objetiva a efetivação dos direitos
fundamentais previstos no texto constitucional.
Obs.:
Regularização fundiária é levar a legalização para as áreas ocupadas
irregularmente.
Temas para o curso
·
22/10/12 - Neoconstitucionalismo
·
29/10/12 - Princípios e regras constitucionais;
princípio da dignidade humana; aplicação horizontal dos direitos fundamentais
(entre particulares); seminário grupo 1.
·
05/11/12 - Direito das Obrigações e dos Contratos
sob a ótica constitucional; Direito do Consumidor; seminário grupo 5.
·
12/11/12 - Regularização fundiária da posse
(propriedade); aplicação do judiciário; seminário grupo 3.
·
26/11/12 - Direitos de Família e Sucessões
(afetividade); seminário grupo 2.
·
03/12/12 - Direitos de Família e Sucessões
(bioética); seminário grupo 6.
·
10/12/12 - Mediação de conflitos (subjetividade)
seminário grupo 14
·
17/10/12 – Avaliação
NEOCONSTITUCIONALISMO
Trata-se de
denominação dada, a partir do final do século XX, pelos doutrinadores para uma
nova visão do Direito Constitucional, advinda da hermenêutica jurisprudencial
centrada na Constituição.
Para tratarmos do
assunto, relembremos o conceito
histórico de constitucionalismo.
O movimento
constitucionalista teve seu início na Europa ocidental, no final do século
XVIII, sendo fruto das lutas políticas entre a burguesia e a monarquia
absolutista. Desde então, passou a fixar os Direitos Fundamentais da pessoa.
Naquela época,
foram elaboradas as primeiras constituições escritas, as quais prescreviam a
forma de organização do Estado, ou seja, da sociedade política.
Iniciou-se pela
constituição americana, em 1787 (que já recebeu 27 emendas), após a revolução
que levou a independência dos Estados Unidos, em 1776.
Em seguida, vem a constituição
francesa, editada antes mesmo da revolução de 1789, na qual a declaração dos
direitos do homem e do cidadão previa no seu artigo 16 que uma sociedade na
qual não se fixa a separação dos poderes e os direitos individuais, não tem
constituição.
A partir das
ideias de liberdade, vida e propriedade, plantadas por John Locke como direitos
naturais, todas as constituições foram incorporadas por essas ideias.
Com a positivação
do direito natural feita nas constituições pelos burgueses, se encerra o
jusnaturalismo.
No início do
século XX, Hans Kelsen apresenta a teoria pura na qual se analisa a validade da
norma a partir de uma norma fundamental hipotética: “cumpra-se a
constituição”. É o “pacta sun servanda”.
O que está escrito, deve ser cumprido.
Em 1930, se inicia
o nazismo e vários regimes ditatoriais pelo mundo, entre eles o espanhol com
Franco, o italiano com Mussolini e o português com Salazar.
Na Alemanha, Carl
Schimit contradiz seu contemporâneo Kelsen e escreve que constituição é um
documento político, um conjunto de decisões políticas sem vínculo com o resto
do ordenamento. Essa visão atende mais aos interesses nazistas e Kelsen é
obrigado a fugir.
Portanto,
tudo que a constituição de Weimar
(1999), vigente naquela época, dissesse que não fosse político, não fazia parte
da Constituição. Surge então o estado de direito.
Em 1933, Hitler
assume o poder e dita regras sobre o parlamento. Com isso todas as atrocidades
cometidas na 2a guerra mundial foram autorizadas por lei (ler: Silva,
Virgílio Afonso. Constitucionalidade do
direito).
Após a 2a
guerra mundial, nascem as ideias de:
·
Direitos fundamentais escritos nas constituições;
·
Constituição como centro do ordenamento;
·
Direito de valores
fazendo com que o caráter axiológico se irradie por todo sistema jurídico.
No Brasil, até
1934, já tinha ocorrido uma ampliação dos direitos sociais. Após 1934, acontece
uma nova ampliação dos direitos fundamentais, tais como acesso a cultura,
direito do consumidor e outros.
Princípios e
normas são introduzidos no texto constitucional e novos critérios de
interpretação são exercitados para concretizar os direitos fundamentais. Se
estabelece uma densificação da força da constituição, antes apontada por Konrad
Hesse.
Para o
Neoconstitucionalismo, além da hierarquia das normas, tem-se que considerar a
hierarquia dos direitos fundamentais. Numa constituição não basta limitar o
poder ou ampliar direitos, pois esses já existem em grande número. O importante
no movimento neoconstitucionalista, iniciado no final do século XX, é a
concretização dos direitos previstos na constituição.
29 de outubro de
2012
Princípios
e regras constitucionais; princípio da dignidade humana; aplicação horizontal
dos direitos fundamentais
Autores sugeridos:
·
Virgílio Afonso da Silva
·
Luiz Roberto Barroso
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
PRINCÍPIO
O ordenamento jurídico é composto de NORMAS. Essas normas são de duas espécies: regras e princípios. São
diferentes pelo grau de generalidade (para alguns, princípio tem um grau de
abstração maior).
Regra
Regra é uma espécie de norma, presente no ordenamento
jurídico, que determina uma conduta.
É um comando definitivo com uma única dimensão: a validade
(sim ou não).
No conflito, as normas se excluem. Ocorrendo colisão, uma
regra exclui a outra por três critérios:
- Hierarquia – regra
superior exclui a inferior
- Especialidade – regra
especial exclui a genérica
- Temporalidade – regra mais
nova exclui a mais velha; no tempo (irretroatividade) art. 6o ,
LINDB.
Art. 6º - A lei
em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.
Princípio
Princípio é uma espécie de norma, presente no ordenamento
jurídico, que aponta um padrão de
conduta. Antes dos códigos o princípio era mera fonte.
É um requisito de otimização com uma dimensão de
importância, portanto paira sobre todo o ordenamento.
No conflito os princípios não se excluem. Ocorrendo colisão,
adota-se aquele mais importante para o caso concreto. Exemplo: uso do cinto de
segurança.
A ponderação entre princípios não acontece “prima facie” e
sim em face do caso concreto.
Para fins de ajuda na interpretação da Constituição pode-se
citar dois princípios como vetores dos mais aplicados:
- Princípio da cedência
recíproca – também chamado de princípio da concordância prática – na
colisão de direitos fundamentais o intérprete deve aplicar, tanto quanto
possível, os dois princípios de forma que nenhum dos dois seja descartado.
- Exemplo: livro
escrito por Paulo Sérgio, sobre a vida de Roberto Carlos, sem seu
consentimento. Nesse caso colide o princípio da liberdade de expressão com
o princípio da privacidade. Resultou em acordo que liberou o escritor das
multas desde que toda a edição fosse recolhida.
- Princípio da
proporcionalidade – em caso de necessidade de restrição de direito
fundamental, que essa restrição seja proporcional. Para isso, o meio
empregado deve ser adequado e útil para atingir a finalidade, de forma que
inexista outro meio menos gravoso para esse atendimento.
- Autores recomendados:
Leonardo Martins – artigo sobre Cedência recíproca; Vidal Serrano; Gilmar
Mendes.
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
REPÚBLICA
|
||||
SOBERANIA
|
CIDADANIA
|
DIGNIDADE
|
VAL. SOCIAIS
|
PLURAL.POL.
|
DIGNIDADE HUMANA
Etimologicamente, o termo dignitas significa respeitabilidade, estima, consideração,
prestígio ou nobreza.
Na antiguidade, dignidade era quantificada pela posição
social da pessoa, que se qualificava em mais digna ou menos digna.
São Tomás de Aquino, no século XI, nos seus escritos se
refere pela 1a vez ao termo dignitas
humana.
Entre os séculos XVII e XVIII, para os jusnaturalistas, a
dignidade era direito natural a partir da igualdade em sua liberdade.
Para Kant, século XIX, era qualidade inerente ao ser humano,
sem a qual o homem seria igual a uma coisa inanimada, um objeto. Portanto, não
tem preço, porque tudo que é digno não permite valoração.
Após as atrocidades nazistas da 2a guerra, com a
perda de dignidade imposta aos exterminados, a esfera jurídica se volta para
positivar princípios que impeçam novos extermínios.
Em meados do século XX, em 1948, a Declaração dos DH da ONU
introduz nos ordenamentos, a dignidade da pessoa humana como ponto central de
importância.
Para Ingo Wolfgang Sarlet:
Dignidade é qualidade
intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo
respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse
sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa
tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a
lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável [...]
No Brasil, consagrou-se a dignidade da pessoa humana como
princípio fundamental, na constituição de 1988, vedando qualquer possibilidade
de confundir pessoa humana e coisa.
Alexandre de Moraes a conceitua da seguinte forma:_
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à
pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e
responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por
parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo
estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam
ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem
menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres
humanos
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Norma que aponta um padrão de conduta respeitosa do ordenamento
jurídico com todos os homens.
Exemplo: Lançamento de anões (França)
Importante: para se falar em dignidade humana deve existir o
mínimo necessário, a saber.
- Educação
fundamental
- Saúde básica
- Seguridade
social: alimentação, moradia e vestuário;
- Acesso à
justiça.
Conceito negativo:
Atrocidades cometidas pelos
nazistas contra mais de 6 milhões de judeus.
·
Torturas cometidas em experiências científicas
por Josef Mengele e sua equipe: dissecação de tecidos de pessoas vivas,
amputação de membros e instilação de tinta nos olhos das cobaias.
·
Purificação racial em que doentes incuráveis e
enfermos mentais são eliminados (1937);
·
Esterilização em massa de 400 mil ciganos, de
incapazes e mesmo de desempregados há muito tempo, seguido de assassinato em
bloco, com os banhos nas câmaras de monóxido de carbono, totalizando 300 mil
mortos;
·
No campo de BUCHENWALD a SS, para pesquisa de
tifo:
o Realizou
esterilizações sem anestesia;
o Ministrou
injeções para teste de novos remédios;
o Executou
teste bizarros de resistência ao frio e ao calor;
o Injetavam
veneno nas queimaduras de pessoas acidentadas com fogo
o Contaminavam
detentos com tifo e acompanhavam sua agonia sem qualquer tratamento.
·
Execução de milhões de pessoas nas câmaras de
gás, seguido de incineração dos corpos
em fornos industriais;
·
O regime era de inanição e trabalho escravo com
tratamento aviltante e perda imotivada dos direitos fundamentais à higiene
pessoal, da liberdade de ir e vir, com execução fortuita, homicídio dos mais
fracos e separação de suas famílias, de maridos e mulheres, de pais e filhos;
·
Triagem na chegada dos que deveriam ser mortas e
dos que sobreviveriam temporariamente como escravos.
Os cabelos de pessoas
assassinadas serviam para confecção de roupas de soldados e pinceis de barbear.
Em AUSCHWITZ registrou-se que de cada 435 mil prisioneiros recém chegados, 400
mil eram executados de imediato (92%).
A esposa (Ilsa Koch) do
comandante do campo (Karl Koch) de BUCHENWALD utilizava como peças decorativas
de sua sala de estar, cabeças de prisioneiros, encolhidas quimicamente, assim
como escolhia entre detentos a pele mais macia e bela, de ciganos ou russos,
para fazer com o tecido humano capa de livros, abajures, carteiras e luvas.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
É um termo
utilizado para os direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera
do direito constitucional positivo de um determinado Estado.
Difere dos
direitos humanos, ao passo que este termo se aplica aos direitos reconhecidos
ao ser humano como tal pelo Direito Internacional por meio de tratados, e que
lhes conferem a possibilidade de serem aplicados universalmente, para todos os
povos e tempos, tendo validade independentemente de positivação em determinada
ordem constitucional.
Os direitos
fundamentais desencadeiam em relação aos órgãos estatais, eficácia dirigente.
Além do mais fornecem diretrizes para a aplicação e interpretação do direito
infraconstitucional, servindo como parâmetro para o controle de
constitucionalidade de leis e atos normativos estatais.
A princípio,
os direitos fundamentais são direitos subjetivos perante o Estado, tendo
efeitos diretos apenas na relação particular-Estado, enquanto que nas relações
entre particulares teriam efeitos apenas indiretos.
A teoria da
eficácia horizontal dos direitos fundamentais (em alemão: Drittwirkung) propõe a incidência destes nas relações entre
particulares também de maneira direta.
Nas relações
privadas em que há nítido desequilíbrio de forças entre os sujeitos envolvidos,
a aplicação dos direitos fundamentais exerce função essencial para o deslinde
da questão, restaurando ao sujeito ofendido a integridade de sua dignidade como
pessoa humana.
(O STF já chegou a reconhecer o
efeito direto dos direitos fundamentais nas relações privadas).
Particular: eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Pode ser
direta ou indireta. Exemplos da jurisprudência brasileira:
HC n. 71373 (exame de DNA e sua não-obrigatoriedade) e
RE 161243 e 201819 e 407688
Próxima aula: Eficácia
dos direitos fundamentais – Neoconstitucionalismo.
05 de novembro de
2012
Direito
das obrigações nos contratos em geral (seminário do grupo 2)
Principais princípios contratuais:
- Princípio da
autonomia da vontade
- Princípio da
supremacia da ordem pública
Pelo art. 3o, I, CF, construir uma
sociedade solidária é um dos objetivos fundamentais.
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
IV - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
O princípio da solidariedade, dessa forma,
está expresso na CF88.
Todavia, o que diferencia a nossa sociedade
brasileira das demais sociedades estrangeiras, tais quais a francesa e a alemã,
das quais o nosso Direito é oriundo?
A diferença está nas enormes desigualdades
sociais, pois nas sociedades estrangeiras não se observa grandes diferenças nas
condições de vida entre os seus cidadãos.
Como exemplo de movimento do poder público
para reduzir a desigualdade, cita-se, no direito tributário, o art. 145, 1o,
da CF, que determina a aplicaçãoo do princípio da capacidade econômica do
contribuinte.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Nesse sentido, o governo tenta igualar o
peso do tributo, no momento em que aumenta a taxa para os mais ricos e reduz
para os mais pobres.
Com relação aos contratos, antes de 1988 o
que prevalecia era o princípio “pacta sun servanda”; porém, após a vigência da
nova constituição, introduziu-se o princípio da boa-fé contratual, com força de
se sobrepor, até mesmo, ao princípio mais antigo que afirma valer aquilo que
foi contratado.
Atualmente, o princípio da autonomia da
vontade deu lugar ao princípio da autonomia privada que se caracteriza pela
limitação deste último pelo interesse social e coletivo.
Exemplo:
CASAMENTO COM PACTO ANTENUPCIAL PARA
PERMITIR O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Após 6 meses do início do
matrimonio, a mãe da noiva vem a falecer deixando-lhe enorme herança. Ao
completar 8 meses de casamento, o casal resolve se separar e extinguir a
relação. Nesse momento a noiva, herdeira de grande fortuna, vai à juízo e pede
a desconsideração do pacto. Perde em 1a instância, que segue o
princípio “pacta sun servanda”, entretanto recorre e no tribunal consegue
acolhimento do seu pedido, uma vez que os desembargadores entenderam que no
caso concreto não houve tempo de convivência suficiente para gerar tamanha
afetividade.
Outra consequência da nova visão
constitucional foi, em 1990, a elaboração do código de defesa do consumidor,
considerado hipossuficiente. Nessa relação, devido a maior capacidade econômica
do empresário vendedor, o Estado tenta equilibrar as forças permitindo, entre
outras práticas, a inversão do ônus da prova.
Dentre os princípios neoconstitucionalistas,
um dos mais fortes e do qual derivam vários outros tal como o da lealdade, é o
princípio da boa-fé. Nesse caso, a doutrina distingue boa-fé objetiva e boa-fé
subjetiva. Se a boa-fé está ligada a deveres éticos, estabelecidos em convenção
de um grupo de pessoas, é classificada como boa-fé objetiva; por outro lado, se
a boa-fé está ligada a deveres morais, característicos da intenção pessoal, é
classificada como boa-fé subjetiva, sendo esse tipo mais difícil de comprovar.
Observação: Classificação dos direitos
individuais.
- Direitos
individuais homogêneos – grupo determinado de indivíduos em que vários tem
direitos iguais;
- Direitos
individuais coletivos – grupo determinado de indivíduos, nominado, em que
cabe uma representação comum em busca do mesmo direito;
- Direitos
individuais difusos – grupo indeterminado de indivíduos com o mesmo
direito;
Proporcionalidade versus razoabilidade
Princípio da proporcionalidade determina que em caso de
necessidade de restrição de direito fundamental, essa restrição seja
proporcional. Para isso, o meio empregado deve ser adequado e útil para atingir
a finalidade, de forma que inexista outro meio menos gravoso para esse
atendimento. (Gilmar Mendes)
Princípio da razoabilidade aponta que para o equilíbrio se
utilize o bom senso, ou seja, aplique-se uma proporcionalidade em estrito
senso. (Gilmar Mendes).
Quanto ao poder do juiz ao aplicar a
hermenêutica aos princípios, ler o que diz Peter Häberle em “A sociedade aberta
dos intérprete da constituição”.
12 de novembro de
2012
Regularização
fundiária da posse (propriedade); aplicação do judiciário; seminário grupo 3.
O princípio da função social da propriedade,
como direito de propriedade e direito de moradia, está presente no ordenamento
em:
- Art. 5o,
caput
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
- Art. 5o,
inc. XXII, CF à XXII - é
garantido o direito de propriedade;
- Art. 5o,
inc. XXIII, CF à XXIII - a propriedade atenderá
a sua função social;
- Art. 6o,
CF
Art. 6o São direitos sociais
a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
- Art. 182 e
ss, CF
CAPÍTULO
II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua
área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título
de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
O código civil é regido pela eticidade, pela
socialidade e pela operacionalidade (M. Reale).
No período histórico moderno o direito
individual de propriedade era defendido por alguns filósofos, como John Locke
para quem era direito natural do homem derivado da sua necessidade de
sobrevivência; por outro lado era criticado por outros filósofos, como Jean J.
Rousseau para quem só o estado de natureza não bastava sendo necessário uma
proteção de um órgão maior que garantisse esse direito; portanto sem segurança
o indivíduo não poderia gozar do direito de propriedade. Desta necessidade
surgiu o Estado.
No período histórico contemporâneo, mais
precisamente após a 2a guerra mundial, por força do princípio da
dignidade humana, surge princípios tal como o da solidariedade e a igualdade
(redução das desigualdades).
A partir daí, ocorre uma relativização da
característica de individualidade atribuída ao direito de propriedade, uma vez
que se esta não atender à sua função social está sujeita a sanções pelo poder
público.
Essas medidas que penalizam o proprietário
que não funcionaliza seu imóvel vão desde uma notificação até, em última
instância, uma desapropriação, nos termos do art. 182, 4o da CF.
§ 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Portanto, após notificado, caso o dono da
propriedade continue inerte, não funcionalizando seu imóvel, a lei dispõe sobre
a possibilidade de utilização forçada pelo Estado, ou imposto progressivo no
tempo até que se complete 5 anos; se mesmo assim não houve mudança, fica
sujeito, como pena máxima, a perda do bem por desapropriação para atender às
necessidades da coletividade.
Art. 183. Aquele que possuir como sua
área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
Ainda está disciplinado no art. 183 da CF a
possibilidade do usucapião urbano por aquele que tem a posse ad usucapionem,
por 5 anos, de uma área de até 250 metros quadrados.
De outro lado, o governo municipal tem como
uma de suas atribuições operacionalizar a regularização fundiária onde
necessário dentro de sua área de gestão. Para tal, deve guiar pelo Plano
Diretor, obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes, conforme
estatuto da cidade.
26 de novembro de
2012
Direitos
de Família e Sucessões (homoafetividade); seminário grupo 2.
UNIÃO HOMOAFETIVA
PRINCÍPIOS:
- Princípio da
dignidade humana – pede respeito, consideração à pessoa humana.
- Princípio da
solidariedade familial
- Princípio da
igualdade entre filhos
- Princípio da
igualdade entre os cônjuges
- Princípio da
igualdade na chefia familial
- Princípio da
não intervenção estatal; da liberdade ou autonomia familial
- Princípio do
maior interesse da criança e do adolescente (art. 227, CF)
- Princípio da
afetividade
- Princípio da
função social da família
A ADIn de 5/05/2011 do relator Ministro
Ayres Brito reconheceu a união estável homoafetiva fundamentando-se na
igualdade entre homens e mulheres, na dignidade das pessoas, da facilitação de
conversão em casamento e da opção psicológica.
Classificação exemplificativa dos tipos de
famílias.
- Matrimonial –
decorre do casamento
- Informal –
advém da união estável
- Homoafetiva –
união de duas pessoas do mesmo sexo
- Monoparental
– avó e neto; pai e filhos;
- Anaparental –
duas irmãs que moram juntas
Registros de paternidade
- Registro
multiparental – trata-se de constar no registro de nascimento os nomes de
dois pais e uma mãe, ou de um pai e duas mães.
- Paternidade
socioafetiva – trata-se de pai que sem ser natural ou adotivo se coloca
nessa condição por afetividade e ajuda na criação.
UNIÕES PLÚRIMAS
As uniões estáveis paralelas são putativas
quando as mulheres desconhecem a existência das outras (art. 1561, 1o,
CC). Cada uma tem o seu direito e de seus filhos assegurados pela lei.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se
contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como
aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos
cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a
ele e aos filhos aproveitarão.
Ao contrário, as uniões estáveis paralelas
não são putativas quando as mulheres conhecem a existência das outras. Nesse
caso não existe previsão legal, entretanto é possível elaborar escritura que
comprove publicamente a união de fato, o que indica lealdade entre os
companheiros.
Exemplo: no caso de Tupã foi lavrada
escritura de união de fato entre um homem com várias mulheres.
DIVÓRCIO (EC 66/2010)
A emenda constitucional 66 de 2010, alterou
o parágrafo 6o do artigo 226 da CF a fim de facilitar o divórcio, ao
retirar do texto original a exigência do prazo de separação de fato.
ABANDONO AFETIVO
Trata-se de situação em que um pai, apesar
de dar toda a assistência econômica a um filho do 1o casamento,
nunca lhe deu a afetividade esperada por esse filho. Ao completar 18 anos, o
filho ingressou na justiça alegando
abandono afetivo que lhe causara, entre outros transtornos, depressão, sendo
obrigado a se tratar, gerando custos que ora queria ser indenizado.
Por decisão de 2a instância foi
negado o pedido com fundamento na premissa que abandono afetivo é a negativa de
cuidados, o que no caso não ocorreu, e não a negativa de amor, uma vez que
ninguém pode ser obrigado a amar.
03 de dezembro de
2012
Mediação de conflitos
O mediador não
propõe solução e sim facilita que as partes cheguem a um consenso o qual depois
será reduzido a termo, preferencialmente na presença de um advogado que ateste
a legalidade do acordo. Portanto, em nenhum momento é imposta solução para o
conflito.
A mediação é vista
por muitos atores do meio jurídico como uma alternativa para desafogar o meio
tradicional de solucionar conflitos, via judiciário. Por outros é vista como uma
justiça de segunda categoria; todavia, a mediação não é nenhuma dessas
hipóteses, muito menos existe para promover acordos ou ainda para restaurar
conflitos já existentes.
Trata-se de método
preventivo que reduz ou elimina a possibilidade de vir a se instalar um
conflito. Prima pelo princípio da dignidade da pessoa humana e por isso é muito
subjetivo e carregado de um forte peso emocional. Seu objetivo é realizar uma
justiça de alta qualidade com a satisfação das partes envolvidas.
Da mediação surge
a transmediação, nome dado ao processo que busca transformar a percepção que a
pessoa vitimizada tem do conflito. Nesse caso, o mediador tem que ouvir e mais
que isso, tem que perceber, durante a narrativa, o estado físico e emocional do
narrador. A partir daí, fazer a terapia, não da pessoa, do conflito e guiar a
entrevista no sentido da transformação da percepção que esta pessoa tem do
conflito, em tantas seções quantas se fizerem necessárias.
No momento em que
essa pessoa perceber que ela tem condições de resolver o seu próprio conflito,
diz-se que ela recebeu o empoderamento que nada mais é do que a autonomia de mudar
o conflito (Ler: “La promesa de mediacion”; Folger e Bush).
Portanto, no início,
a pessoa está vitimizada, injustiçada e desempoderada. Durante a transmediação,
o mediador atua para transformar a visão que ela em do conflito. Em muitos
casos não existe a necessidade da presença das duas pessoas conflitantes (Ler: “Da
mediação a transmediação...”; Annie Dymetman).
Destaque-se que a transmediação
possui o efeito de resiliência, nome dado ao efeito provocado na pessoa que vai
além das seções se traduzindo numa energia que permanece para mudar a sua percepção
dos fatos na sua vida daquele presente para o futuro.
Por último, não
menos importante, deve-se evidenciar a complementariedade existente entre a mediação
e a advocacia e, por esse motivo o primeiro a ser mediado deve ser o advogado,
caso esteja acompanhando.
10 de dezembro de
2012
Direitos de Família e Sucessões (bioética)
Frente aos avanços
tecnológicos surge, no campo dos direitos de família e sucessões, a necessidade
do ramo denominado Bioética, a fim de determinar limites éticos no que tange a
manipulação genética.
Considerando a
escassez de regramento existente, até o presente momento, se faz mister
conhecer e aplicar, como norte nas decisões jurídicas, os princípios, tal como
o da dignidade humana, naqueles casos concretos que se apresentam com a
necessidade de regular as várias técnicas de reprodução humana assistida – RHA.
Exemplo disto é a
técnica chamada de Inseminação Artificial “Pós Mortem” disciplinada pela
Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM, Res. CFM 1957-10.
A resolução trata, dentre outros temas, da
cessão de útero, popularmente conhecida como “Barriga de aluguel”, quando veda
cobrança por essa cessão, visando evitar a coisificação do ser humano e
atendendo, dessa forma, ao Princípio da Dignidade da pessoa humana.
Limita também,
para os casos de inseminação, a quantidade de embriões (oócitos) de acordo com
a idade da paciente que receberá a implantação, sendo permitido maior número
para pacientes com mais idades, uma vez que estas têm mais dificuldade para
engravidar. Nas mulheres com idade até 35 anos poderão ser implantados até 2
embriões; nas mulheres com idade entre 35 e 40 anos poderão ser implantados até
3 embriões; nas mulheres com idade acima de 40 anos poderão ser implantados até
4 embriões. Destaque-se que mãe é aquela mulher que doa o material genético e
não aquela que gera o filho.
A pergunta que
fica para reflexão é: até que ponto o Direito pode interferir na autonomia da
vontade humana?
Outra discussão notável
foi a Adin 3510-08 que questionou a constitucionalidade do artigo 5o
da lei de biossegurança que permite o uso de embriões cientificamente e o STF
concluiu pela improcedência da referida ADIn. Em que exato momento se inicia a
vida? Mais um ponto para reflexão.
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